2 resultados para Art 28 N° 7 Código de Comercio

em Instituto Politécnico do Porto, Portugal


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O registo predial destina-se, essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio imobiliário, como, aliás, refere o art. 1.º C.R.P (Código do Registo Predial). Podem beneficiar dessa publicidade os factos taxativamente previstos nos artigos 2.º e 3.º do C.R.P e todos aqueles que se encontram previstos na lei. No âmbito do registo predial, assumem particular importância, entre outras, a qualificação do pedido de registo e os efeitos resultantes do registo. Assim, o registo pode ser lavrado como definitivo, como provisório (provisório por dúvidas ou por natureza – arts. 73.º e 92.º do C.R.P - ou pode ser recusado – art. 69.º do mesmo Código). Os efeitos do registo predial podem, em determinadas situações, cessar. Refere o art. 10.º do C.R.P que os efeitos do registo cessam mediante transferência para novo registo ou com base na sua extinção, podendo esta ocorrer por caducidade ou cancelamento.