3 resultados para Fraude contábil

em ReCiL - Repositório Científico Lusófona - Grupo Lusófona, Portugal


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Com o objetivo de analisar os componentes que induzem o comportamento moral, apoiámo-nos nas teorias psicológicas que admitem a importância do papel das emoções e da identidade na motivação para a ação moral, contrariamente ao que era defendido pelas teorias construtivistas, que apenas referiam a cognição como motor do funcionamento moral. Deste modo elegemos a identidade moral e a integridade como variáveis que podem estar associadas à motivação moral. Participaram 91 adultos emergentes, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos (M = 20,63; Dp = 2,33), 14 do género masculino e 77 do género feminino. Para avaliar a motivação moral, a identidade moral e a integridade utilizámos respetivamente a PMAM, EIM e EI. Os objetivos foram verificar se existem diferenças individuais na consciência moral e nas emoções atribuídas a atos de transgressão, se a intensidade das emoções auto-atribuídas varia em função da consciência moral, e se a identidade moral e a integridade estão associadas à motivação moral. Os resultados mostram que existem diferenças individuais tanto na consciência moral como na atribuição de emoções. Os sujeitos avaliaram as transgressões de cuidado, não cuidar de parente e infidelidade, com emoções mais negativas e com maior utilização de consciência moral de transgressão, do que as transgressões anti-sociais, fraude e mentira. Verificámos também que a intensidade emocional varia em função da consciência moral. As categorias de Transgressão Identitária e Transgressão estão associadas com emoções mais negativas e as de Transgressão Relativizada e Não Transgressão estão relacionadas com emoções menos negativas. Foi ainda encontrada associação entre a identidade moral e integridade com a motivação moral, mas apenas para as transgressões anti-sociais.

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A contabilidade pública no Brasil dá um grande passo quando em 2004, através do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) edita a Portaria CFC Nº 37 que trata da convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicada ao setor público. Para tal, o Estudo nº 14 da International Federation of Accountants (IFAC) sugere um conjunto de diretrizes para a implantação do regime de competência. Neste sentido surge a seguinte indagação “A adoção do regime de competência proposto pelo Estudo nº 14 da IFAC, proporcionará qualidade nas informações contábeis, para o processo de tomada de decisão dos gestores públicos da grande Belém”? Para responder tal questionamento buscou-se analisar a qualidade da informação contábil para o processo de tomada de decisão dos gestores públicos municipais da grande Belém face às mudanças no reconhecimento e mensuração propostas pelo Estudo nº 14 da IFAC. A presente pesquisa pode ser classificada como descritiva, pois buscou descrever as características de determinada realidade encontrada envolvendo o uso de técnicas padronizadas de coleta de dados, tais como questionário. Os resultados encontrados refletem as características da atual contabilidade pública brasileira, ou seja, uma contabilidade voltada para o orçamento, trazidos com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que acaba comprometendo a tomada de decisões dos gestores públicos municipais, uma vez que as informações contábeis geradas são para cumprimentos legais e para a prestação de contas.

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La regulación jurídica de las sucesiones mortis causa es muy diferente de país a país. Esta diferencia de regulación se aprecia tanto en el plano del Derecho sustantivo, como en el plano del Derecho internacional privado. En el plano del Derecho material, las diferencias están ancladas en razones sociales, económicas y culturales de profunda raigambre.1 Por ello, las sucesiones internacionales son una de las cuestiones más arduas del Derecho internacional privado. Así lo subraya J. CARRASCOSA,2 quien nos recuerda que en la regulación de las sucesiones confluyen elementos del Derecho de la persona y de la familia y del Derecho de los bienes, con toda su carga ideológica que suscita y explica la vigencia de modelos no sólo diferentes sino inconciliables. De ahí que las sucesiones sean el espigón desde el que observar la marea de las cuestiones clásicas del conflicto de leyes: calificación, reenvío, orden público internacional, fraude de Ley internacional, remisión a sistemas plurilegislativos ad extra y ad intra, prueba del Derecho extranjero, conflicto internacional transitorio, adaptación, cuestión previa, etc.