17 resultados para Constituição europeia

em ReCiL - Repositório Científico Lusófona - Grupo Lusófona, Portugal


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Estuda-se a densidade do número de instituições de ensino superior nos vários países da União Europeia. Calcula-se o número de instituições por milhão de habitantes distribuídos por três grupos de países: os grandes, os médios e os de pequena dimensão. Faz-se uma apreciação compreendendo as várias tipologias das instituições de ensino superior públicas e privadas, universitárias e não universitárias (incluindo escolas monodisciplinares). Verifica-se que nos países com uma dimensão significativa o quociente do número de estabelecimentos por milhão de habitantes é essencialmente idêntico, exceptuando o caso português, onde os correspondentes valores são significativamente maiores, especialmente no subsistema não universitário. Faz-se referência à juventude relativa de muitas das instituições portuguesas de ensino superior, o que pode explicar algumas das suas actuais dificuldades. Verifica-se que na maioria dos países europeus existe um sector de ensino particular e observa-se que é relativamente deficiente o grau de excelência das instituições portuguesas. Sugerem-se alguns processos que possam contribuir para uma maior racionalização da rede portuguesa do ensino superior.

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A construção de um Atlas é uma tarefa que exige a disponibilidade de dados, cartográficos e alfanuméricos, que permitam de forma coordenada e aplicada a explanação, através do recurso cartográfico, dos temas abordados. A representação em mapa do estado do continente português face aos dados, seleccionados, que permitem avaliar o estado – e a evolução – do território de acordo com as preocupações, políticas e internacionais da UE deve implicar uma disponibilização de dados, por parte das entidades oficiais, que se enquadrem na necessidade de resposta às temáticas em foco e a outras com elas relacionadas.Na construção do ATLAS foram apenas considerados os aspectos essenciais para que se garanta uma visão do território continental português face aos aspectos que condicionam – ou se relacionam – com as preocupações políticas internacionais em matéria de U&OT. Ao longo do presente capítulo serão referidos os principais aspectos a estudar para suportar uma visão do território continental português que permita um enquadramento geral do estado do país face aos aspectos que condicionam o desenvolvimento do território na base da política internacional neste domínio. Neste capítulo serão abordadas as temáticas que se relacionam com os compromissos políticos europeus face ao U&OT, fazendo-se uma introdução à necessidade e pertinência do estudo do território, como base para o seu planeamento.Para melhor podermos actuar no território ajustando as futuras acções às necessidades das populações sem prejudicar o futuro é essencial conhecer os factores existentes, identificando as debilidades e evidenciando as potencialidades. Esta tarefa deve estar enquadrada com os interesses e referências internacionais nesta matéria.

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Under specific circumstances, the arbitral tribunal constitution procedure may come to an impasse, due to divergences between the parties or to the mere innaction of one of them or even of a third party. Such is the case when one of the parties or a third party does not appoint the arbitrator it should appoint according to the law or to the arbitration agreement. In order to overcome these types of situations, the Voluntary Arbitration Law provides for the intervention of the President of the Tribunal da Relação in the arbitral tribunal constitution procedure, granting him the power to, by appplication of one of the parties, name or choose the arbitrator the appointment of which has been ommited by the other party or the third party. This paper adresses the question of whether the procedure aimed at the decision of the President of the Tribunal da Relação must incorporate the defendant’s right to contradictory. The answer to this question is based, mainly, on the determination of which is the procedural form applicable to the intervention of the President of the Tribunal da Relação and on analysis of both the structure and effects of the arbitration agreement and the arbitrator´s contract.

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The possibility of creating a European Company is a reality about ten years. However, there are issues related to the determination of the law applicable to companies of national law with several years of discussion. It is this link between companies under national law of many Member States of the European Union and the possibility of creating a European company which denotes the importance of determining the seat of commercial companies in defining the law applicable to societas europaea; Are we facing an endless web of corporate seats.

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Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa…

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Este pequeno artigo destina-se a ajudar os alunos de Direito Comercial do ISMAT a compreender, apreendendo, as recentes alterações legislativas ao Código das Sociedades Comercias no que ás sociedades por quotas diz respeito. Não pretendendo criar partido sobre tais alterações legislativas, nem tao pouco desenvolvendo todas as questões polémicas suscitadas com a leitura de tal diploma legal, pretendemos no entanto, abrir a mente dos alunos para possíveis alterações polémicas que, eventualmente, poderão vir a servir de base para tema de estudo em futuros mestrados.

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A amplitude do culto e da iconografia de Francisco Xavier foi praticamente única na época Moderna, como vemos no número de igrejas, confrarias e altares dedicados a ele, além da quantidade e variedade das suas representações artísticas. Na origem deste culto e da respectiva iconografia encontram-se o poder régio português e depois ibérico e ainda o interesse do nobre japonês Ôtomo Yoshihige. Por sua vez, o interesse da Companhia de Jesus na divulgação deste culto e da sua iconografia exprimiu-se a partir da década de 1570 através da literatura e da arte, e ainda através do fomento da devoção do seu corpo e das relíquias corpóreas e de contacto. Na estratégia de constituição do culto de Francisco Xavier, são de referir o papel que lhe foi atribuído enquanto missionário mais emblemático da Época Moderna (Francisco Xavier, “o Apóstolo do Oriente”), as suas supostas capacidades taumatúrgicas e que deram origem a epítetos, como Francisco Xavier, “o Milagre dos Milagres” ou Francisco Xavier, “o Príncipe do Mar”), e ainda o facto desta figura encarnar algumas das virtudes de santidade mais importantes para o Catolicismo pós tridentino, tais como a pureza e o espírito de mortificação.

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O Tratado de Roma de 1957 priorizou o setor económico em detrimento do social. Em consequência, cada Estado-membro manteve o seu modelo de assistência social e , deste modo, a diversidade de Estados-providência. Mais tarde, o princípio da subsidariedade legitimou-os no contexto do processo de construção da Comunidade Económica/União Europeia e, por consequinte, a coexistência dos mesmos, particularmente os submodelos de assistência social escandinavo, anglo-saxónico, continental e dos países da Europa do sul. Hoje, graças ao Ato Único Europeu e ao Tratado de Amesterdão de 1997, foi adotada por todos os Estados-membros a Carta dos Direitos Sociais Fundamentais no Conselho de Estrasburgo de 1989, assim como valorizada a dimensão social e o incentivo à negociação coletiva entre parceiros, respetivamente. Assim, sendo, e na sequência do exposto anteriormente, constata-se, nessa nova EUropa em transformação permanente, a emergência de um novo modelo de Estado-providência, centrado essencialmente na compilação, complementariedade e/ou «fusão» do que existe de melhor no conjunto dos quatro submodelos existentes, de acordo com o princípio da unidade a partir da diversidade.

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O processo de construção de uma comunidade europeia de segurança iniciou-se em 1953. Apenas em 2003 foi adotada uma Estratégia Europeia de Segurança e só em 2010, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se criou uma política comum de segurança e defesa. Desde 2003, nestes 10 anos de PESD/PCSD, foram lançadas cerca de 30 missões em regiões diferentes como os Balcãs, a África Subsahariana, o Sahel e o espaço da ex-União Soviética, tocando áreas tão vastas como a reforma do setor da segurança, a formação e controlo alfandegário, o combate à pirataria ou a formação militar. Portugal participou em 11 dessas missões. O elenco de riscos e ameaças constantes da Estratégia Europeia de Segurança, revisto e atualizado em 2008, é exaustivo e mantém-se ajustado à presente situação internacional. As dificuldades da UE, no domínio da PCSD, prendem-se sobretudo com um conjunto de défices, em particular de vontade política e de recursos materiais e finanaceiros e não com a revisão da EES. Uma abordagem pragmática, que passe pela melhor definição de prioridaddes, de estratégias regionais, do reforço das capacidades e das industriais de defesa, seria a melhor orientação que o Conselho EUropeu de Dezembro de 2013 poderia dar às Instituições Europeias e aos Estados membros, no sentido de um esforço conjunto com vista a manter e a reforçar o papel da União Europeia enquanto fornecedor de segurança no sistema internacional.

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O presente ensaio pretende situar o conceito de Segurança Humana no seio de uma vasta reflexão académica que entronca nas questões de segurança e reflectir sobre se a Segurança Humana, enquanto abordagem académica aparentemenete demasiado ampla e indefinida, é operacionável pela União Europeia enquanto actor de gestão de crises internacionais. Terminamos com a lembrança da atribuição do Prémio Nobel da Paz à União Europeia, questionando o impacto desta distinção no projecto normativo dos pequenos passos e da solidariedade partilhada que os seus pais fundadores preconizaram.

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O sol, como se sabe, é um símbolo universal e polissémico. Politicamente é o símbolo da soberania, outrora identificada com o monarca e até com a divindade. Símbolo imperial, mas de imperium, não de imperador. Assim, como é evidente, começa-se pelo princípio primeiro (como, na China, no sonho fecundador solar da mãe do imperador Wu, dos Han; a Bíblia assimila metaforicamente a divindade, o sol e o escudo que é defesa e soberania): o princípio que dá vida, que dá ser a Timor-Leste independente.