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em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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Pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 377/2015, de 27/7, o T.C. decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 1º e do artigo 2º do Decreto da Assembleia da República nº 369/XII, por violação dos artigos 18º/2 (necessidade, adequação, proporcionalidade e intervenção mínima do Direito Criminal/Penal), 29º/1 (Princípio da Legalidade Criminal) e 32º/2 (Presunção da Inocência) da Constituição. Imagine-se que depois de se ser condenado pela Comunicação Social, ainda temos que provar a nossa inocência! § On those grounds in Judgment No 377/2015 of 27/7, the Constitutional Court decided to rule the unconstitutionality of the rules in paragraph 1 of Article 1 and Article 2 of Decree of the National Assembly No. 369 / XII, for violation of articles 18/2 (necessity, appropriateness, proportionality and minimum intervention of Criminal Law / Criminal), 29/1 (Principle of Criminal Legality) and 32/2 (Presumption of Innocence) of the Constitution. Imagine that after being convicted by the Social Communication, we still have to prove our innocence!

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As formas de definir «corrupção e fraude» são infinitas, pelo que a aplicação do Direito penal constitucional pode ficar prejudicada. A comunicação e o comentário público e política são por vezes feitos em termos profundamente equivocados. Recentemente, em Portugal, destacados políticos e comentadores chegaram a apelar à «criminalização do enriquecimento ilícito», nem que fosse com o sacrifício da própria Constituição ou do Estado de Direito. É a democracia que passa a estar em perigo. Ao mesmo tempo que se defende com fanatismo quase teológico o sistema económico capitalista, procura-se consagrar na lei a sua destruição. Ou seja, há uma certa demagogia política que quer ter tudo ao mesmo tempo como se isso fosse possível. Perante isto, resta ao cidadão comum agir se for necessário sob as possibilidades das causas de justificação e fazendo uso do direito constitucional de resistência. ABSTRACT Ways to define «corruption and fraud» are endless, so the application of constitutional criminal law may be impaired. The communication and public comment and politics are sometimes done in terms profoundly mistaken. Recently, in Portugal, prominent politicians and commentators have come to call the «criminalization of illicit enrichment» (embezzlement) even if it was at the sacrifice of the Constitution or the rule of law. It is democracy that happens to be in danger. At the same time it defends itself with almost theological fanaticism the capitalist economic system, seeking to enshrine in law its destruction. That is, there is a certain political demagoguery that wants to have everything at the same time as if that were possible. Given this, it remains to ordinary act if necessary under the scope of defenses and making use of the constitutional right of resistance.

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Nos últimos anos a Sociedade tem sido flagelada com consecutivas fraudes financeiras. Estes atos ilícitos causam prejuízos notáveis para as organizações e para as Nações, uma vez que, as receitas perdidas não são aplicadas em novos projetos empresariais, nem no combate das desigualdades sociais. O objetivo principal deste trabalho é aferir os fatores motivadores da fraude. Para tal, depois de analisar o conceito prolixo da fraude, a multiplicidade tipológica da fraude, bem com as diversas teorias explicativas da fraude, foram definidas três hipóteses de investigação. As quais visam testar os fatores motivadores da fraude apresentado no “Triângulo da Fraude” e no “Diamante da Fraude”, bem como, um novo fator motivador da fraude, que é a ganância. Com base na metodologia de investigação qualitativa, nomeadamente a análise de conteúdos, foi estudado o caso da falência da Bernard L. Madoff Investments Securities, LLC, ocorrida em dezembro de 2008, e da falência do Banco Português de Negócios (BPN), ocorrida em 2008. Os dados obtidos permitiram validar as hipóteses de investigação formuladas, provando que as fraudes analisadas foram motivadas por cinco fatores: pressão, oportunidade, racionalização, capacidade e ganância. Desta forma, fica patenteada a legitimidade da teoria do “Triângulo da Fraude” e do “Diamante da Fraude”, surgindo, ainda, a teoria da “Estrela da Fraude”. Face ao exposto, este trabalho contribuirá para o enriquecimento da literatura nacional e internacional sobre a fraude. Consideramos que esta dissertação contribuirá, também, para sensibilizar os gestores de que as suas instituições não estão inumes à ocorrência de fraudes. Julgamos que este trabalho pode, também, contribuir para os políticos e cidadãos, ajudando-os a compreender melhor a fraude e as suas consequências. Contudo, a investigação não se encerra aqui, pelo que esperemos ter contribuído para a abertura de novos caminhos, ou seja, para investigações de maior envergadura, a fim de corroborar, ainda mais, este novo fator da fraude (ganância), bem como outros novos fatores motivadores da fraude.