3 resultados para Citotoxidade de mediação celular Teses

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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I Mediação Penal; 1-Especificidade do conflito penal; 2-A Mediação Penal e as suas principais caractersticas; 3-Evoluo da Mediação Penal em Portugal e no mbito da Unio Europeia; 4-A prtica da mediação penal quais as situaes de conflito a que se dirige e quem pode participar; 5-Acordos de mediação penal; I. Criminal Mediation; 1-Criminal conflict; 2-Criminal Mediation concept and main features; 3-Evolution of Criminal Mediation in Portugal and in Europe; 4-Practice regarding criminal mediation specific conflicts and participants; 5-Criminal Mediation agreements.

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A mediação aparece inserida num movimento de reformas do sistema judicirio europeu como forma de responder imediatamente descrena dos cidados nas estruturas do poder judicial e na eficincia da justia. A mediação, per si, coloca a questo do elenco da confiana e da responsabilidade entre duas pessoas, como conceito define-se justamente na relao dialgica confiana/responsabilidade que produz efeitos na esfera jurdica dos interessados, as partes que decidem resolver o litgio recorrendo interveno de um terceiro, o mediador. um meio extrajudicial de resoluo de litgios, com carcter privado, informal, confidencial, voluntrio e de natureza no conscienciosa, na qual as partes com a sua participao activa e directa, so auxiliadas por um mediador a encontrar por si prprias, uma soluo negociada e amigvel para o conflito. A sua natureza no conscienciosa impe o respeito pelos princpios da cooperao e da boa f, com vista a alcanar, de forma concertada, resultado consensual, que satisfaa ambas as partes. Neste mbito a confiana e a responsabilidade so os dois plos de um meridiano denominado de mediação: por meio de- atravs de-chegar a um acordo. Se por um lado a confiana um elemento constitutivo da relao ftica e simples de consenso porque no se trata nenhum negocio jurdico, contrato em especial, nem mero ato jurdico- por outro lado, o mediador pode ser responsvel pela falta de acordo. Mas o apuramento desta responsabilidade pode no ser visvel atravs dos culos de culpa grosseira vertida no artigo 16 da Portaria 1112/2005 de 28 de Outubro. Efectivamente, as partes que recorrem a este meio alternativo de resoluo de litgios tm direito a esperar que o mediador cumpra a lei, mas tal pode no acontecer. Assim, o exerccio da mediação ou pode ser uma fonte de responsabilidade quando o mediador viola os seus deveres, ainda que no de forma dolorosa, intencional. Ora se o Estado quer que os cidados acreditem nos meios extra judiciais, confiem na mediação dos Julgados de Paz, ento deve promover no sentido de dizer claramente que esta atento ao desempenho do mediador, e que se advier um dano para o cidado, o Estado dever assumir a responsabilidade.

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A mediação penal, como meio para alcanar a chamada justia restaurativa, dum modo mais rpido, tem sido uma preocupao dos ltimos governos, duma cor ou doutra. O Regime da Mediação Penal pauta-se em Portugal pela Lei n 21/2007, de 12/2, at Lei n 29/2013, de 19/4 e que entrou em vigor em 19/5 do mesmo ano. Abstract: Mediation as a means to achieve the so-called restorative justice, with a faster, has been a concern of the past governments, with a color or another. The "Regime of Criminal Mediation" agenda in Portugal by Law No. 21/2007, of 12/2, to Law No. 29/2013, of 19/4 and entered into force on 19/5 the same year.