6 resultados para art digital
em Repositório da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)
Resumo:
A iniciativa visa ?? extin????o do uso de papel nos processos dentro do ??rg??o p??blico mediante a cria????o do Processo Administrativo Digital (e-Processo). A promo????o da transpar??ncia dos atos p??blicos, com gest??o do conhecimento, maior autonomia e descentraliza????o administrativa, fortalece a democracia,melhora o ambiente de neg??cio e a confian??a no governo. O sistema foi implantado em todas as ??reas de neg??cios de 700 unidades administrativas, com 33 mil servidores conectados nos tr??s ??rg??os p??blicos federais: Receita Federal do Brasil (RFB), Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A substitui????o de um documento papel por um documento imagem tem o cond??o de promover no Estado uma verdadeira reengenharia procedimental e administrativa
Resumo:
Inseridos no contexto de log??stica globalizada e economia digital e, objetivando minimizar os efeitos burocratizantes das modalidades em uso, o Minist??rio do Planejamento, Or??amento e Gest??o, por interm??dio da Secretaria de Log??stica e Tecnologia da Informa????o/SLTI e, do seu Departamento de Log??stica e Servi??os Gerais/DLSG, gestor das compras e contrata????es do Governo Federal, respons??vel pela formula????o de diretrizes e pol??ticas p??blicas neste segmento, idealizou e direcionou esfor??os para a cria????o de uma nova modalidade de licita????o, que atendesse aos anseios mais emergentes do governo, dos fornecedores e da sociedade em geral. Assim, em 4 de maio de 2000, instituiu-se no ??mbito da Uni??o, nos termos do art. 37 da Constitui????o Federal, a modalidade de licita????o denominada ???Preg??o???, realizada inicialmente de forma presencial, direcionada ??s aquisi????es de bens e servi??os comuns
Resumo:
O controle de ag??ncias de defesa da concorr??ncia sobre a estrutura dos mercados constitui pr??tica comum em pa??ses maduros e vem ganhando import??ncia crescente em economias emergentes. Tal atividade envolve exame de atos de concentra????o econ??mica tais como fus??es, aquisi????es, joint ventures ou incorpora????es. No Brasil este tipo de controle ?? recente, tendo sido institu??do pela Lei n?? 8.884, de junho de 1994. Desde ent??o, o Conselho Administrativo de Defesa da Concorr??ncia - CADE julgou 29 (vinte e nove) atos de concentra????o, em contraste com a experi??ncia secular de pa??ses como EUA, Canad?? e Austr??lia e de v??rias d??cadas nas na????es europ??ias depois da Segunda Guerra. A exemplo de v??rias outras ??reas de pol??tica p??blica, tornou-se imperativo agilizar os ??rg??os de defesa da concorr??ncia. Isto decorre, entre outros fatores, do intenso processo de reestrutura????o produtiva em curso no pa??s associados ?? desestatiza????o e abertura da economia. Diante das circunst??ncias descritas, ?? preciso assegurar agilidade, transpar??ncia, excel??ncia t??cnica no processo decis??rio e estabilidade de regras, todos ingredientes indispens??veis para gerar seguran??a jur??dica. Esta ??ltima, por seu turno, diminui o risco do investimento, estimulando invers??es, produ????o e emprego. Nesse sentido, o CADE promoveu mudan??as importantes no procedimento de an??lise de atos de concentra????o em colabora????o com a Secretaria de Direito Econ??mico do Minist??rio da Justi??a (SDE) e a Secretaria de Acompanhamento Econ??mico do Minist??rio da Fazenda (SEAE) mediante a edi????o da Resolu????o 5, de 28 de agosto de 1996
Resumo:
O artigo pretende mostrar as dificuldades de sustentabilidade da atividade cinematogr??fica brasileira. Com base na an??lise da cadeia produtiva, na estrutura tribut??ria e nas falhas da legisla????o de incentivo fiscal, prop??e-se a exist??ncia de um ciclo vicioso de depend??ncia aos incentivos fiscais. Tendo em vista as dificuldades de acesso a salas de cinema, devido, entre outros fatores, ao baixo poder aquisitivo da popula????o e ?? concentra????o geogr??fica de cinemas nas grandes cidades, prop??e-se uma parceria efetiva entre cinema e televis??o, facilitada pela tecnologia digital. Isso implicar?? altera????es na legisla????o atual, bem como a cria????o de regras regulat??rias, como forma de ampliar o acesso de filmes nacionais ?? grade de programa????o televisiva e tamb??m de viabilizar, em termos industriais, essa atividade econ??mica.
Resumo:
O presente artigo pretende analisar a quest??o da qualidade da programa????o na televis??o brasileira a partir da proposta de um novo marco regulat??rio para o setor de comunica????o social eletr??nica. Essa nova lei, entre outras disposi????es, ir?? regulamentar o artigo 221 da Constitui????o Federal, que trata dos princ??pios pelos quais o conte??do televisivo deve pautar-se. Com isso, define-se qualidade levando-se em considera????o dois aspectos: diversidade e ressalvas ?? liberdade de express??o, ambos previstos na Constitui????o Federal. A partir dessa conceitua????o, prop??e-se a instrumentaliza????o do controle social sobre o conte??do televisivo e a garantia de meios para a diversidade da programa????o. Com rela????o ao primeiro aspecto, recomenda-se a atua????o transparente de uma futura ag??ncia reguladora e a implementa????o de mecanismo de controle individual da programa????o. No que tange ?? diversidade, ressalta-se a import??ncia do fortalecimento das televis??es p??blicas e medidas governamentais no sentido de estimular a multiprograma????o propiciada pelo advento da tecnologia digital.
Resumo:
A Resolu????o n?? 6, de 21 de junho de 2012 estabelece os crit??rios e procedimentos espec??ficos de avalia????o de desempenho individual e institucional e de atribui????o da Gratifica????o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE).