3 resultados para Tribunais de Contas

em Biblioteca Digital da Produção Intelectual da Universidade de São Paulo (BDPI/USP)


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RESUMO: Este artigo é o segundo de uma tríade que trata do diálogo, mais precisamente do envolvimento, entre a filosofia de Denis Diderot e o ceticismo. O primeiro artigo, intitulado “O jovem Diderot e o ceticismo dos Pensamentos”, foi publicado na revista Dois Pontos, em sua edição dedicada ao tema do ceticismo (cf. PIVA, 2007), e limitou-se a uma análise minuciosa do problema da postura cética nos Pensamentos filosóficos, de 1746. O presente artigo, por seu turno, examina duas questões fundamentais, desta vez em O passeio do cético ou As alamedas, de 1747, último livro em que o ceticismo é evocado com destaque pelo enciclopedista, dois anos antes de ele render-se definitivamente ao materialismo ateu: 1) a interpretação que Diderot desenvolve do ceticismo e 2) sua posição diante dele. Já o terceiro e derradeiro texto da tríade examinará – evidentemente, numa próxima oportunidade – a presença do ceticismo no pensamento diderotiano da maturidade, ou seja, no período que se inicia em 1749, com a redação da Carta sobre os cegos, quando a questão da dúvida cética passa a perder em suas obras a relevância que tinha na origem de suas reflexões, mudando, até mesmo, de registro.

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O direito à saúde recebeu - pela primeira vez - tratamento constitucional no brasil em 1988, fruto de grande participação popular. Neste estudo, se busca compreender a extensão dessa afirmação e verificar sua implementação normativa e jurisprudencial. A partir do estudo da evolução dos conceitos de saúde e de direito, concluiu-se que o direito à saúde deve implicar a constante participação popular para que possa ser delimitado. Verificou-se, também, que o arcabouço normativo vem sendo construído em conformidade com as exigências constitucionais. Quanto à construção jurisprudencial, se percebeu que ela vem acontecendo de forma errática e que os tribunais superiores raramente enfrentam a discussão da política de saúde desenhada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Concluiu-se que a afirmação constitucional tem demonstrado vigor, haja vista o grande desenvolvimento normativo conforme `compreensão contemporânea; e que o controle judicial da realização da política sanitária é ainda incipiente