4 resultados para Ministério da Defesa

em Biblioteca Digital da Produção Intelectual da Universidade de São Paulo


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Estudo reflexivo com o objetivo de apresentar, na perspectiva dos direitos humanos, elementos relevantes para o cuidado de enfermagem na defesa dos sujeitos no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro. A saúde como um direito de todos e um dever do Estado materializou-se como uma conquista da população com o SUS, com os princípios de universalidade, integralidade e equidade da atenção em saúde, ampliando a concepção de saúde para além da ausência de doença e passando a ser entendida como qualidade de vida. O enfermeiro tem grande potencial para desempenhar um papel singular na defesa do direito à saúde e do direito à vida e, por meio de alianças, fortalecer o exercício da cidadania das pessoas.

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OBJETIVOS: Analisar a cobertura da Política de Incentivo do Ministério da Saúde para Programas de Aids e as características das ações de prevenção, assistência, gestão e apoio às organizações da sociedade civil induzidas nos Estados e municípios. METODOLOGIA: Os Planos de Ações e Metas de 2006, das 27 Unidades Federadas e de 427 municípios incluídos na Política de Incentivo, foram analisados segundo indicadores estabelecidos para aferir a complexidade e a sustentabilidade das ações induzidas, a inclusão de populações prioritárias e a capacidade de intervenção na epidemia. Informações sobre população e casos de aids registrados foram utilizadas para mensurar a cobertura. RESULTADOS: Os municípios incluídos representaram uma cobertura de 85,2% dos casos de aids do País. Houve uma baixa proporção de secretarias estaduais (48,2%) e municipais (32,6%) de saúde que contemplaram, concomitantemente, ações de prevenção para a população geral e as de maior prevalência da doença, assim como ações para o diagnóstico do HIV, o tratamento de pessoas infectadas e a prevenção da transmissão vertical. Em relação às populações prioritárias, 51,9% dos Estados e 31,1% dos municípios propuseram ações específicas na prevenção e na assistência. Estados (44,4%) e municípios (27,9%) com Planos abrangentes estão mais concentrados no Sudeste e em cidades de grande porte, representando a maioria dos casos de aids do País. CONCLUSÃO: A Política de Incentivo do Ministério da Saúde compreende as regiões de maior ocorrência da aids no Brasil, porém, o perfil da resposta induzida encontra-se parcialmente dissociado das características epidemiológicas da doença no País.

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A exploração do Brasil-Colônia pelos portugueses, franceses e holandeses teve por intuito contrabandear espécies de fauna e da flora, além de pedras e metais preciosos. Esses povos colaboraram intensamente pela devastação do meio ambiente brasileiro nas fases do ciclo do pau-brasil, dos metais preciosos, da canade- açúcar e do gado. E o Direito brasileiro não poderia ficar alheio a esses dilemas socioculturais com tendência de infinita e crescente transformação ao País. O maior avanço coercitivo foi o advento da Lei n. 9.605, de 1998, à defesa e à proteção do meio ambiente, por meio da criação de novos crimes, instituindo-se, assim, um sistema de proteção penal-administrativo eficaz; porém, um dos maiores obstáculos que vem sendo enfrentado pela Polícia Federal brasileira, considerada uma das melhores corporações do mundo, e o Ministério Público é a fragilidade do único tipo penal versado ao combate ao tráfico dos animais.

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A presente pesquisa tem como objetivo analisar a responsabilidade do médico dentro do contexto doutrinário e jurisprudencial da atualidade e demonstrar, a partir da análise de ações judiciais por alegado erro médico, propostas perante o Poder Judiciário, que os direitos atribuídos ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como as prerrogativas de facilitação do acesso ao Judiciário atualmente são aplicados pelos profissionais do Direito ao exercício da atividade médica de forma generalizada, ou seja, tanto em relação às sociedades empresárias – hospitais, clínicas e planos de saúde, quanto aos profissionais liberais, sem considerar que o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer como requisito para a responsabilidade do profissional liberal a comprovação de culpa (imprudência, negligência e imperícia), determina, a contrario sensu, a aplicação das normas do Código Civil, de forma que, também as prerrogativas de facilitação de acesso ao Judiciário, exclusivas da legislação de consumo, não poderiam ser aplicadas ao exercício da atividade pelo profissional liberal.