7 resultados para Defesa pessoal

em Biblioteca Digital da Produção Intelectual da Universidade de São Paulo


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Transgenic Citrus sinensis (L.) Osb. plants, cvs. Valencia and Hamlin, expressing Citrus tristeza virus (CTV) derived sequences were obtained by genetic transformation. The gene constructs were pCTV-CP containing the 25 kDa major capsid protein gene (CTV-CP), pCTV-dsCP containing the same CTV-CP gene in an intron-spliced hairpin construct, and pCTV-CS containing a 559 nt conserved region of the CTV genome. The transgenic lines were identified by PCR and the transgene integration was confirmed by Southern blot. Transgene mRNA could be detected in most transgenic lines containing pCTV-CP or pCTV-CS transgene. The mRNA of pCTV-dsCP transgene was almost undetectable, with very light bands in most analyzed plants. The transgene transcription appears to be closely linked to the type of gene construct. The virus challenge assays reveals that all transgenic lines were infected. However, it was possible to identify propagated clones of transgenic plants of both cultivars studied with a low virus titer, with values similar to the non-inoculated plants (negative control). These results suggested that the transgenic plants present some level of resistance to virus replication. The higher number of clones with low virus titer and where mRNA could not be detected or was presented in a very light band was found for pCTV-dsCP-derived transgenic lines.

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Estudo reflexivo com o objetivo de apresentar, na perspectiva dos direitos humanos, elementos relevantes para o cuidado de enfermagem na defesa dos sujeitos no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro. A saúde como um direito de todos e um dever do Estado materializou-se como uma conquista da população com o SUS, com os princípios de universalidade, integralidade e equidade da atenção em saúde, ampliando a concepção de saúde para além da ausência de doença e passando a ser entendida como qualidade de vida. O enfermeiro tem grande potencial para desempenhar um papel singular na defesa do direito à saúde e do direito à vida e, por meio de alianças, fortalecer o exercício da cidadania das pessoas.

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OBJETIVO: analisar nossa experiência após 107 hepatectomias videolaparoscópicas e discutir a evolução técnica da hepatectomia laparoscópica nos últimos cinco anos. MÉTODOS: entre abril de 2007 e abril de 2012 foram realizadas 107 hepatectomias laparoscópicas em 105 pacientes. A média de idade foi 53,9 anos (17 a 85). Cinquenta e três pacientes eram do sexo masculino. Todas as intervenções foram realizadas pelos autores do trabalho. RESULTADOS: do total de 107 operações, houve necessidade de conversão para a técnica aberta em três casos (2,8%). Dezesseis pacientes (14,9%) apresentaram complicações. Dois pacientes foram a óbito, mortalidade de 1,87%. Um óbito foi decorrente de infarto maciço do miocárdio, sem relação com a hepatectomia laparoscópica, que transcorreu sem intercorrências e não apresentou conversão nem sangramento. O outro óbito foi decorrente de falha do grampeador. Vinte pacientes (18,7%) necessitaram de transfusão sanguínea. O tipo de hepatectomia mais frequente foi a bissegmentectomia, segmentos 2-3, (33 casos), seguida de hepatectomia direita (22 casos). Setenta e duas cirurgias (67,3%) foram realizadas por meio da técnica de acesso Glissoniano. CONCLUSÃO: a divulgação dos resultados é de extrema importância. As dificuldades técnicas, complicações e mesmo mortalidade, inerentes a este complexo tipo de cirurgia, necessitam ser divulgados com clareza. Este procedimento deve ser realizado em centro especializado e por equipe capacitada. A técnica de acesso Glissoniano por via laparoscópica, descrita pela nossa equipe, facilita a realização de hepatectomias anatômicas.

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Objetivo: avaliar a carga de trabalho de enfermagem (CTE) em unidade de terapia intensiva pediátrica, especializada no atendimento de crianças com anomalias craniofaciais e síndromes associadas, como critério para dimensionamento de pessoal. Método: Estudo prospectivo, realizado na unidade de terapia intensiva pediátrica do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo, nos meses de maio e junho de 2013. A amostra constou de 29 pacientes. O critério de inclusão foi à permanência maior que 24 horas na unidade. Inicialmente a carga de trabalho de enfermagem foi mensurada por meio do Nursing Activies Score (NAS) e posteriormente comparada ao dimensionamento de pessoal segundo a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN - 293/04, e aos fatores sócio-demográficos da amostra (idade, sexo, diagnóstico médico, procedência e média de permanência). Para a análise estatística, utilizouse o Teste – t de Student, a Análise de Variância e a Correlação de Pearson, observando-se como nível de significância 5% (p ≤ 0,05). Resultados: A média NAS foi de 90,86%. A taxa de ocupação foi de 60%. Ao se relacionar a CTE segundo o NAS as variáveis sócio demográficas, não se observaram diferenças significantes. O dimensionamento de pessoal segundo o NAS e segundo a Resolução COFEN - 293/04 foram similares (5 funcionários por turno de trabalho). Conclusão: O dimensionamento de pessoal segundo a carga de trabalho por meio do instrumento NAS foi similar ao preconizado pelo COFEN. Evidencia-se a relação entre a carga de trabalho e o dimensionamento de pessoal.

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A presente pesquisa tem como objetivo analisar a responsabilidade do médico dentro do contexto doutrinário e jurisprudencial da atualidade e demonstrar, a partir da análise de ações judiciais por alegado erro médico, propostas perante o Poder Judiciário, que os direitos atribuídos ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como as prerrogativas de facilitação do acesso ao Judiciário atualmente são aplicados pelos profissionais do Direito ao exercício da atividade médica de forma generalizada, ou seja, tanto em relação às sociedades empresárias – hospitais, clínicas e planos de saúde, quanto aos profissionais liberais, sem considerar que o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer como requisito para a responsabilidade do profissional liberal a comprovação de culpa (imprudência, negligência e imperícia), determina, a contrario sensu, a aplicação das normas do Código Civil, de forma que, também as prerrogativas de facilitação de acesso ao Judiciário, exclusivas da legislação de consumo, não poderiam ser aplicadas ao exercício da atividade pelo profissional liberal.