4 resultados para Art 51 Código Contencioso Administrativo

em Biblioteca Digital da Produção Intelectual da Universidade de São Paulo


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Background: Cranial cruciate ligament rupture (CCLR) is one of the most important stifle injuries and a common cause of lameness in dogs. Our objective was to measure the vertical forces in the pads of Pitbulls with cranial cruciate ligament rupture (CCLR) using a pressure sensitive walkway. A pressure sensitive walkway was used to collect vertical force data from the pads of 10 Pitbulls affected with unilateral CCLR. Ten healthy Pitbulls were included in the study as controls. Velocity varied between 1.3 and 1.6 m/s and acceleration was kept below ± 0.1 m/s2. Differences between groups and between pads in the same limb within groups were investigated using ANOVA and the Tukey test. The paired Student t-test was employed to assess gait symmetry (p < 0.05). Results: Peak vertical forces (PVF) were lower in the affected limb, particularly in the metatarsal pad. Increased PVF values in the forelimb and the contralateral hind limb pads of affected dogs suggest a compensatory effect. Conclusions: A consistent pattern of vertical force distribution was observed in the pads of dogs with CCLR. These data are important for increased understanding of vertical force distribution in the limb of dogs with CCLR disease. Kinetic analysis using pressure sensitive walkways can be useful in follow-up assessment of surgically treated dogs regardless of the surgical technique employed.

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Ao disciplinar a reparação de dano do qual resulta incapacidade laboral, o Código Civil Brasileiro de 2002 trouxe, como alternativa à pensão vitalícia, a possibilidade de indenização paga de uma só vez. Diante disso, o primeiro impulso hermenêutico foi apurar tal montante multiplicando o valor da renda mensal do ofendido pela sua expectativa de sobrevida. o presente artigo busca, fundamentalmente, questionar a adequação epistemológica desta fórmula, bem como esquadrinhar as diretrizes processuais aplicáveis ao dispositivo. O fim colimado exigirá, inter alia, perscrutar o significado da expressão “arbitramento”, a extensão do conceito de “reparação integral” e as consequências jurídicas e econômicas do recebimento antecipado. Posteriormente, pretende-se minudenciar a titularidade, a efetiva existência e o momento da opção pelo prejudicado, à luz da cláusula do “devido processo”.

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Neste artigo analisamos a troca de código, uma estratégia de compensação que consiste na utilização de uma palavra ou frase em L1, L3 ou L4, no interior do enunciado em L2, empregada por aprendizes de italiano LE cuja língua materna é o português brasileiro, durante a realização em dupla de uma tarefa escrita. A pesquisa, que se baseou nos instrumentos propostos pela etnografia, mostra que a troca de código constitui um potencial para o desenvolvimento da interlíngua e para a aquisição/aprendizagem de LE e que tal estratégia, além de compensar eventuais lacunas linguísticas originadas pela falta de recursos adequados para expressar-se em LE, é usada pelos falantes como procedimento típico da conversação bilíngue para facilitar a comunicação.

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A presente pesquisa tem como objetivo analisar a responsabilidade do médico dentro do contexto doutrinário e jurisprudencial da atualidade e demonstrar, a partir da análise de ações judiciais por alegado erro médico, propostas perante o Poder Judiciário, que os direitos atribuídos ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como as prerrogativas de facilitação do acesso ao Judiciário atualmente são aplicados pelos profissionais do Direito ao exercício da atividade médica de forma generalizada, ou seja, tanto em relação às sociedades empresárias – hospitais, clínicas e planos de saúde, quanto aos profissionais liberais, sem considerar que o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer como requisito para a responsabilidade do profissional liberal a comprovação de culpa (imprudência, negligência e imperícia), determina, a contrario sensu, a aplicação das normas do Código Civil, de forma que, também as prerrogativas de facilitação de acesso ao Judiciário, exclusivas da legislação de consumo, não poderiam ser aplicadas ao exercício da atividade pelo profissional liberal.