6 resultados para Direito, legislação, coletânea, Portugal

em Repositório Científico da Universidade de Évora - Portugal


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Judeus e muçulmanos vivem e movem-se numa sociedade que se define como uma “respublica christiana”. O direito canónico e a sua influência nas leis gerais dos reinos europeus implica, necessariamente, a construção de uma identidade cristã que se define em oposição ao “outro”, sobretudo o judeu, mas também o muçulmano. Neste sentido, a superioridade cristã, basilar no pensamento da Igreja, afeta a legislação régia portuguesa (como a demais europeia), criando progressivamente normas de segregação, tanto a nível de vestuário como de restrição espacial das minorias. O discurso da Igreja e o conceito de “infiel”, conflui, de resto, com os interesses das oligarquias concelhias, no seu programa político de hierarquização social e económica. Não obstante, os contextos vivenciais específicos de cada comunidade subvertem, bastas vezes, as normativas , numa necessária complementaridade dos membros das três religiões.

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O tronco unificador da árvore educativa em Portugal sintetiza-se num conjunto de normativos que regulam o processo de ensino/aprendizagem, do pré-escolar ao ensino universitário, passando pelas diversas vertentes e modalidades que assume a escolaridade portuguesa. O primeiro documento, a partir do qual se postula toda a legislação em vigor é a Constituição Portuguesa de 1976, sendo a Lei n.o 46/86 de 14 de Outubro, a Lei de Bases do Sistema Educativo, o documento base estruturador do sistema educativo português. De 1986 a 2010, têm-se sucedido reformas, alterações curriculares, diferentes perspectivas de se encarar a educação e os seus actores. Com o presente estudo, que se enquadra no âmbito de uma investigação mais ampla, pretende-se apresentar e debater as principais linhas do pensamento educativo, com base na interpretação dos principais normativos em vigor, procurando responder à questão de qual será o modus operandi mais adequado para dar resposta aos desafios do século XXI, em Portugal. Paradoxalmente, elementos da pedagogia crítica coexistem com elementos de um pensamento neoconservador, no quadro normativo português: ideias como a “igualdade de oportunidades” e “inclusão” surgem ao mesmo tempo em que cada vez mais se incrementam “Quadros de Valor e Excelência”, “Prémios de Mérito” para docentes e discentes, numa procura de excelência mais próxima de uma política neoconservadora.

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Em Portugal a saúde tem a dignidade de ser considerada na Constituição da República (CR), no capítulo dos direitos e deveres sociais (Capítulo II). Aí se afirma que “todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover” (CR, artº 64, nº 1), balanceando-se assim as responsabilidades do Estado, através do dever de proteção, com as responsabilidades individuais, através do dever de defender e promover a saúde. O Estado assume o seu dever garantindo “o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica” (CR, artº 64, nº3, al. a). O acesso aos cuidados de saúde constitui-se assim como a forma de o Estado garantir aos cidadãos o direito à saúde.

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A educação tem sido, em Portugal, um dos mais elementares direitos de cidadania, em que a qualidade no respetivo exercício se tem revelado, desde sempre, deficiente. Esta constatação decorre da evidência histórica de uma quantidade significativa de cidadãos que, não tendo conseguido exercer, com qualidade, este direito, tem sido objetivo de uma discriminação individual e social que perdura até ao presente. Esta comunicação apresenta a história portuguesa do analfabetismo, do abandono e do insucesso escolares, sendo uma prova desta desigualdade que, desde sempre, diferenciou os portugueses, no que respeita ao seu exercício do Direito à Educação.

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Apesar da contribuição específica das Geociências para a prossecução da cidadania democrática, não existem referências a esta área do saber nos documentos emanados da União Europeia (UE), ou pelo menos os autores não as conhecem. Este artigo reune breves notas e preocupações acerca da educação em ciências e analisa o lugar que as Geociências assumem na educação não superior no sistema educativo português, tema que interessa ao Brasil. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cf. www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf) tenciona dar maior visibilidade aos três grandes pilares – liberdade, igualdade, solidariedade –, e reforçar sua proteção à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica. Com o objetivo de desenvolver valores comuns e, simultaneamente, respeitar a diversidade das identidades nacionais, destaca-se aqui o artigo 14º: “1. Todas as pessoas têm direito à educação, bem como o acesso à formação profissional e contínua. 2. Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.” É reconhecida, nos documentos da União Europeia (UE), a necessidade de os cidadãos intervirem na vida politica e social não só para assegurar o desenvolvimento de valores democráticos fundamentais mas, também, para fomentar a coesão social em período de diversidade de identidades. Neles a educação é vista como via facilitadora de promoção da equidade, constituindo um dos grandes objetivos do atual quadro estratégico para cooperação europeia, em vigor até 2020. A formulação de estratégias eficazes para atingir a equidade coloca desafios nos níveis político, científico, económico e social. É, assim, compreensível que, na sequência da Estratégia Europa 2010, a educação seja tida como centralidade da Estratégia Europa 2020, prevendo-se, por exemplo, reduções de abandono escolar para níveis inferiores a 10%, enquanto se aponta o patamar de 40% para que cidadãos entre os 30 e 34 anos concluam o ensino superior, tudo isto até 2020. Seria bom que, ao mesmo tempo em que se ressalta a importância da Educação dos cidadãos, sejam significativamente ampliados “os níveis de investimento em recursos humanos, a fim de dar prioridade ao mais importante trunfo da Europa (os seus cidadãos)” (cf. http://eur-lex.europa.eu/ legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=URISERV:c11047&from=EN) – não se dê preferência a uma perspetiva de “educação contábil”, isto é, segundo Licínio Lima (cf. http://repositorium.sdum. uminho.pt/bitstream/1822/11788/1/Artigo%20RBE.pdf), orientação centrada na preparação do cidadão para a grande finalidade da competição, assente na ideia do mercado global adaptado à chamada racionalidade económica. Seria muito desejável que nas orientações de Bruxelas estivessem presentes as preocupações de Fraser & Gordon (1994 citadas por Licínio Lima, p. 74 da URL ‘RBE.pdf’ acima): “hoje, quando a retórica acerca do ‘triunfo da democracia’ acompanha a devastação económica, é tempo de insistir que não pode existir cidadania democrática sem direitos sociais”.

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No final da década de 70 a reforma da Administração Pública surge como preocupação dos governos. No início dos anos 80 a adoção da doutrina da Nova Gestão Publica, foi um dos acontecimentos mais marcantes para a administração pública dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Economico. A reforma na Administração Pública em Portugal iniciou-se após a rutura política e social de 1974. No início de 1986 Portugal entra para Comunidade Económica Europeia, o que representou uma maior abertura económica e um aumento na confiança interna da população, observando-se um avanço em termos de concretização de muitos direito sociais, entre outros, na educação. A modernização da administração pública na componente referente à área da educação, iniciou-se no final do ano de 1986, através da Lei de Base do Sistema Educativo, dando origem à descentralização dos serviços, introduzindo-se o conceito de autonomia. Os contratos de autonomia no meio escolar, são processos de administração que não influenciam os seus intervenientes, na realização das atividades pedagógicas, administrativas e gestionárias. Este estudo demonstra a opinião dos vários grupos que compõem um estabelecimento de ensino público Português. Na opinião da amostra deste estudo, os contratos de autonomia não são portadores de benefícios ou prejuízos para os estabelecimentos escolares, seja a nível pedagógico, a nível dos recursos humanos ou a nível administrativo e financeiro; Abstract: Contracts of autonomy in the management of grouping of schools in Portugal: An analysis based on the perception of the actors. At the end of the 70 the reform of public administration arises as a concern of governments. In the early 80s the adoption of the doctrine of the New Public Management, was one of the most important events for the public administration of the Organization for Cooperation and Economic Development countries. The reform in Public Administration in Portugal began after the political and social rupture of 1974. In the beginning of 1986 Portugal joins the European Economic Community, which represented a greater economic openness and an increase in internal confidence of the population, shown by a progress in terms of implementation of many social rights, among others, in education. The modernization of public administration in the field of education began at the end of 1986 through the Basic Law of Education, leading to the decentralization of services, introducing therefore the concept of autonomy. Autonomy contracts in schools are management processes that do not influence their stakeholders in achieving the educational, administrative and management activities. This study shows the opinion of the various groups that form an establishment of Portuguese public education. According to the sample, the autonomy contracts don’t bring benefits or losses to schools, as far as educational practices and human resources are concerned, as well as on a financial and administrative level.