7 resultados para Judicialização

em Biblioteca de Teses e Dissertações da USP


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A Constituição Federal Brasileira institucionalizou o direito a saúde no Brasil, o artigo 196 que diz: A saúde é um direito de todos e um dever do Estado apresenta esse direito. Ao regulamentar a criação do Sistema Único de Saúde a lei 8.080 reafirma a obrigação do Estado com a Saúde da população. Dentro desse contexto a Assistência Farmacêutica (AF) tem importante papel de garantir medicamentos seguros, eficácias, em tempo e quantidade necessária para atender a demanda dos cidadãos, porém apesar das constantes atualizações em prol de promover maior eficiência dos processos da AF, ainda acontecem situações em que o paciente não tem o medicamento requerido, seja por falta nas unidades dispensadoras ou a não presença nas listas de medicamentos padronizados. Essa situação faz com que o cidadão recorra à via judicial na tentativa de garantir o acesso ao medicamento pleiteado, fenômeno conhecido como judicialização da saúde, que traz grandes implicações sobre a gestão da assistência farmacêutica. Diante disso o objetivo do trabalho foi descrever o panorama geral das ações judiciais pleiteando medicamentos e insumos para insulina que foram assumidos pela prefeitura de Ribeirão Preto. Para alcançar esses objetivos, foi realizado um estudo do tipo descritivo. Foram analisados ao todo 1861 processos judiciais sendo 1083 ainda ativos e 778 que já haviam sido encerrados. Na maioria dos processos o juiz dava como prazo máximo 30 dias (99%) para se cumprir a ação, o que é insuficiente para realizar uma licitação pública obrigando a gestão a utilizar via paralela de compra. O Ministério Público foi o principal representante legal (71,7%) utilizado e a maioria das prescrições foram advindas de hospitais e clínicas particulares (50,1%). Os principais diagnósticos referidos nas ações foram diabetes e o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Já os medicamentos mais prevalentes foram as insulinas e o metilfenidato. Dentre os médicos prescritores 3% somam aproximadamente 30% das prescrições. Diante dos resultados expostos, o presente estudo evidenciou o impacto da judicialização da saúde no município de Ribeirão Preto, demandando da gestão pública organização estrutural e financeira para lidar com as demandas judiciais.

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O papel desempenhado pelo Poder Judiciário nos mais diversos Estados passa por sensível evolução ao longo do século XX, à medida que se desenvolveram os sistemas de controle de constitucionalidade. De um lado, os atores políticos assumem especial importância nesse processo. Os modelos de revisão judicial foram reforçados, no mais das vezes, em paralelo à positivação, em âmbito constitucional, de um amplo rol de direitos fundamentais e de princípios balizadores e limitadores do poder estatal. Com isso, os elementos cotejados no processo legislativo de tomada de decisões políticas são revestidos de status constitucional e transportados para o discurso argumentativo do Direito, o que leva a um processo de judicialização da Política que permite que a atividade legiferante seja passível de confronto perante instâncias judiciárias. Os instrumentos de controle de constitucionalidade assumem, assim, novos contornos, permitindo que o Judiciário interfira no conteúdo das escolhas políticas feitas pela maioria governante. De outro lado, o Poder Judiciário particularmente as Cortes Constitucionais passa a assumir a corresponsabilidade na efetivação das metas e compromissos estatais, com o que desenvolve uma política institucional mais proativa e comprometida com a concretização substancial de valores democráticos, interferindo, assim, de maneira mais incisiva e rígida no controle do processo político. A definição de políticas fundamentais e o processo legiferante passam a contar com constante participação do Judiciário. Na realidade brasileira, a Constituição de 1988 amplia as competência do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, inserindo o órgão de maneira efetiva nesse contexto de intervenção judicial na Política. A última década, por sua vez, marcou uma perceptível mudança em sua atividade e em sua interferência no processo de tomada de decisões políticas pelos demais Poderes. Valendo-se dos diversos instrumentos de controle que lhe são disponibilizados, assumiu o compromisso de participar na efetivação dos preceitos constitucionais pátrios mediante a revisão do conteúdo normativo decorrente das escolhas políticas tomadas em outras instâncias. Desse modo, tornou-se verdadeiro copartícipe do processo de definição de políticas legislativas nacionais, seja rechaçando normas que repute inconstitucionais, seja proferindo decisões com claros efeitos normativos que buscam readequar e conformar as escolhas dos atores políticos. Nesse processo decisório, entra em jogo a intensidade com que a Corte busca impor sua visão e suas concepções no tocante à efetivação e concretização dos compromissos constitucionais. A sobreposição de ponderações judiciais e legislativas acarreta, a seu turno, importantes efeitos sistêmicos ao diálogo interinstitucional que se desenvolve entre os Poderes, em especial no que concerne à distribuição das funções estatais dentro das premissas democráticas e ao dimensionamento do papel que compete a cada um dos Poderes no processo de efetivação e proteção da Constituição.

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Acompanhando a tendência mundial, o Brasil apresenta um processo de envelhecimento de sua população, caracterizado pelo aumento das condições crônicas, inclusive do câncer. O quadro convoca mudanças profundas nos sistemas de saúde, demandando a implantação de Redes de Atenção, a fim de garantir acesso a todos os níveis de atenção, superando a fragmentação do cuidado. Com o intuito de conhecer os avanços no que se refere à atenção oncológica em rede, analisou-se o acesso ao tratamento do câncer em São Paulo, especialmente a partir do surgimento da Lei dos sessenta dias. Foram considerados os sistemas de monitoramento da atenção oncológica no município, além de analisados os itinerários assistenciais de usuárias, utilizando o câncer de mama como condição traçadora. Não foi possível identificar uma redução do tempo de espera para iniciar o tratamento, a partir do banco do Registro Hospitalar de Câncer de são Paulo, considerando que não há completude na base a partir de 2013, sendo observado que o tempo indicado na lei foi ultrapassado nos dois anos anteriores. Da mesma forma, notou-se um aumento da proporção de estádios avançados nesse período. Ainda com relação à variável tempo, as informações no SIGA demonstraram que, em 2013, o tempo médio para uma consulta em Onco-mastologia nos serviços de gestão municipal que estão sob regulação foi de apenas 4 dias. Por meio dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar, observou-se um aumento estatisticamente significativo na produção de radioterapia e de cirurgias oncológicas entre os anos 2011 e 2014, e uma tendência de redução dos procedimentos quimioterápicos. O Sistema de Informação sobre Câncer de Mama demonstrou aumento no percentual de mamografias alteradas, aspecto que, ao ser analisado em conjunto com o aumento da proporção de estadiamentos avançados, pode ser indicativo de maior dificuldade no acesso ao diagnóstico precoce do câncer de mama. Observou-se que a judicialização esteve muito relacionada a acesso a medicamentos quimioterápicos, de prescrição após a entrada nos serviços especializados, o que confirma que o acesso ao tratamento de câncer de mama no município não apresenta grandes barreiras. Um importante efeito visualizado com o surgimento da Lei foi a padronização dos protocolos de acesso aos serviços de gestão municipal e estadual. Entretanto, a rede de oncologia em São Paulo continua fragmentada dentre seus componentes estruturais, as ações permanecem no plano da construção de fluxos de encaminhamento, ficando restrita à atenção especializada. A atenção oncológica na cidade é atravessada pelo setor privado, o que deixa na dependência dos prestadores a disponibilização de vagas para acesso e o fluxo interno de cada serviço. O poder ainda continua com os grandes prestadores, não sendo bem conhecidos os caminhos para o acesso a algumas instituições, nem publicizadas as informações sobre fila e tempo de espera. A legislação sozinha não é indutora de melhoria de acesso, nem muito menos de garantia de integralidade. Um importante desafio para o SUS é a integração dos serviços e a construção de redes de atenção com centralidade na APS, garantindo, acima de tudo, o diagnóstico em tempo oportuno e a efetiva gestão sobre os serviços privados contratados de média e alta complexidade.

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Refugiados ambientais são refugiados não convencionais e são migrantes forçados, interna ou internacionalmente, temporária ou permanentemente, em situação de vulnerabilidade e que se veem obrigados a deixar sua morada habitual por motivos ambientais de início lento ou de início rápido, causados por motivos naturais, antropogênicos ou pela combinação de ambos. Embora não existam reconhecimento e proteção específica para esses migrantes no direito internacional em escala global, alguns instrumentos jurídicos regionais e leis nacionais assim o fazem. Argumenta-se, nesta tese de doutorado, que os refugiados ambientais possuem modos de proteção geral em certas áreas do direito internacional e que as possibilidades atuais e futuras de proteção específica podem ser encontradas nas fontes primárias do direito internacional, indicadas no artigo 38(1) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Foram identificadas sete vias de proteção dos refugiados ambientais no direito internacional e no direito interno estatal: (i) a via da ação humanitária, (ii) a via da proteção complementar, (iii) a via da legislação nacional, (iv) a via da justiça climática, (v) a via da responsabilidade compartilhada, (vi) a via da judicialização do refúgio ambiental e (vii) a via do tratado internacional. Sugere-se, ainda, o estabelecimento de uma governança migratória-ambiental global baseada nos regimes internacionais e na ação dos atores nos níveis local, nacional, regional e internacional para a execução das formas de proteção e para o atendimento das necessidades dos refugiados ambientais no mundo.

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Esta dissertação tem como objetivo discutir a questão da exigibilidade do direito à saúde no Brasil e seu impacto sobre a formulação e implementação de políticas públicas (mínimo existencial x reserva do possível). Aborda-se a evolução histórica da saúde até sua consagração como direito fundamental na Constituição Brasileira de 1988. Por meio da jurisprudência formada favoravelmente à saúde, os tribunais pátrios têm assumido papel ativo na interpretação e na proteção desse direito. Várias vezes, as decisões judiciais determinam, na prática, uma redefinição das políticas públicas do Executivo. Trata-se de um contexto que vem incentivando as pessoas ao ajuizamento de ações para exigir a concretização do direito à saúde, fenômeno também conhecido como judicialização do direito à saúde. Tal ativismo se explica pelo fato de o Judiciário considerar que a ineficiência administrativa e o método de priorização da atenção à saúde revelam falhas que interferem na proteção do acesso à saúde, reconhecendo-os como verdadeiro descumprimento do dever estatal em relação a tal direito.

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O presente trabalho versa sobre a relação presente e futura dos planos de saúde com os idosos. Tem como pressupostos iniciais a existência de uma janela demográfica de oportunidades que será encerrada, conforme estimativa do IBGE, em 2020 e o fato de o modelo de atenção à saúde por planos de saúde se encontrar em expansão. Diante da realidade de envelhecimento populacional, pergunta-se: Os planos de saúde são um modelo viável para a garantia da atenção à saúde dos idosos? As respostas a essa questão foram construídas adotando-se como método de trabalho a análise de doutrina, jurisprudência, legislação e, quando necessário, fontes não tradicionais do Direito como os dados de órgãos de pesquisa demográficos e econômicos, a imprensa e as associações setoriais. Inicialmente tratou-se do funcionamento do setor de planos de saúde, desde a sua origem, indicando-se que historicamente sempre manteve uma relação simbiótica com o Estado, em especial com os recursos públicos. Para tanto, foram explorados temas como o ressarcimento ao SUS, o uso da estrutura dos hospitais públicos pelos planos de saúde e a existência de subsídios, abatimentos e outras formas de financiamento público das atividades deste setor. No capítulo seguinte se detalhou a questão do envelhecimento populacional, apresentando-se a legislação pertinente, os dados que revelam a composição presente e estimada da população brasileira, os principais problemas de saúde que afetam os idosos e os impactos da mudança de perfil demográfico para a política de saúde. No capítulo 3 evidenciou-se a já problemática relação dos planos de saúde com os idosos, permeada por discriminações na contratação, cobrança de mensalidades proibitivas e reajustes expulsivos, presença de cláusulas abusivas em contratos antigos, judicialização dos reajustes por mudança de faixa etária e conflitos decorrentes da prevalência da contratação na forma coletiva. Por fim, no derradeiro capítulo concluiu-se que o modelo de planos de saúde não é viável para a garantia da atenção à saúde do idoso, sendo urgente que haja uma discussão sobre qual modelo de saúde o país deseja sob pena de que as conquistas decorrentes da afirmação da saúde como direito fundamental se percam. Há características inerentes ao setor que o aparta dos idosos e, portanto, da nova realidade demográfica do país, como a prática da seleção de risco, a cobrança de mensalidades com preços insustentáveis para os idosos, o foco no modelo curativo de atenção à saúde e o afastamento da prevenção. Por outro lado, o cenário se agrava por conta das recorrentes falhas na regulação e na regulamentação, e pelo tratamento cindido, na prática, da política de saúde como se não fosse una e não devesse funcionar em harmonia, independentemente da fonte de financiamento. Há, portanto, um alto risco de que a situação dos idosos nos planos de saúde se torne insustentável, dando margem a medidas imediatistas ampliadoras dos subsídios públicos aos planos de saúde. A contrarreforma sanitária, entendida como o retrocesso das ações e dos serviços de saúde ao modelo anterior à Constituição Federal, é um perigo a ser considerado e combatido.

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As primeiras agências reguladoras foram criadas a partir da segunda metade dos anos 1990, e a mais recente delas, em 2005. Com as agências surgiram também os atores privados regulados, os usuários e consumidores, e uma nova forma de interação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Esses atores participam e dão forma ao processo de aprendizagem institucional das agências. Passado o período de criação e após quase duas décadas de existência, é necessária uma visão crítica sobre as agências. Propõe-se, então, um método de avaliação regulatória a partir de três variáveis que serão decompostas em diversas subvariáveis (quesitos a serem respondidos objetivamente). A primeira variável, institucionalização, mede as regras aplicáveis à própria agência: características dos mandatos dos dirigentes, autonomia decisória, autonomia financeira e de gestão de pessoal. A segunda, procedimentalização, ocupa-se do processo de tomada de decisão da agência e de sua transparência. Ambas as variáveis procuram medir as agências do ponto de vista formal, a partir de normas aplicáveis (leis, decretos, resoluções, portarias etc.), e pela prática regulatória, com base nos fatos ocorridos demonstrados por meio de documentos oficiais (decretos de nomeação, decisões, relatórios de atividade das próprias agências etc.). A última variável, judicialização, aponta as várias vezes em que a decisão administrativa muda de status e o nível de confirmação dessas decisões pelo Poder Judiciário. O modelo teórico de avaliação das agências ora apresentado é aplicado e testado em três setores que são submetidos à regulação econômica e contam com forte presença de atores sociais e empresa estatal federal. Assim, as agências analisadas foram: Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL e Agência Nacional de Aviação Civil ANAC. Em termos gerais, não é possível garantir a existência de um isoformismo entre essas agências, nem mesmo entre agências criadas em momentos diferentes e por presidentes distintos. Também não foi possível demonstrar que a interferência política seja uma marca de um único governo. A ANATEL, a melhor avaliada das três agências, destaca-se pelo rigor de suas normas que seu processo decisório reflete. A ANEEL e a ANAC tiveram uma avaliação mediana já que apresentaram avaliação sofrível quanto ao processo, mas mostraram ter instituições (regras) um pouco melhores.