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em Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados


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A tensão existente entre o direito à investigação do Poder Legislativo e as garantias constitucionais dos investigados, durante o processo de produção de provas concernentes à quebra de sigilo bancário, reclamava a realização de pesquisa que identificasse a origem dessa prerrogativa das CPIs e que descrevesse as suas principais características, bem como os usos que se fazem das informações sobre as movimentações bancárias dos investigados. Assim, analisaram-se os requerimentos de quebra de sigilo e os relatórios da CPI do Narcotráfico e daquelas comissões constituídas durante a 52ª legislatura. Constatou-se, com isso, que a referida prerrogativa foi concebida no âmbito da Câmara dos Deputados, em 1964, e que o principal uso dessas informações se referiu à fundamentação dos indiciamentos sugeridos ao Ministério Público. Em alguns deles, a quebra de sigilo ocorreu de forma indireta e incidental, na medida em que as informações bancárias de um outro investigado revelaram o envolvimento daqueles. Porém, determinados indiciamentos prescindiram da análise das informações bancárias dos investigados. Constatou-se, ainda, que o relatório final manteve-se silente no que se refere ao uso das informações bancárias de determinados investigados, não fazendo sobre eles qualquer menção.