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As Leis extravagantes foram compiladas durante o reinado de D.Sebastião. Levada a efeito com o intuito de reformar o código precedente, servia para consumar o triunfo da legislação Corpus Juris e do absolutismo real, conforme analisa Cândido Mendes. Essa nova codificação, também denominada Código Sebastiânico, contudo, não teve o alcance das Leis extravagantes posteriores ao Código manuelino. O trabalho, revisto pelo regedor Lourenço da Silva e outros jurisconsultos, foi aprovado por alvará de 14 de fevereiro de 1569, tendo força de lei. Foi o Cardeal D. Henrique, quando regente do Reino, que ordenara a compilação, alegando a existência de muitas leis e provisões promulgadas depois do Código manuelino, assim como decisões da Casa da Suplicação, o que era fonte de muita controvérsia no fórum, como é declarado no alvará contido na obra. O livro das Leis extravagantes resultou num grosso volume de oitocentas e oitenta páginas, mais quatorze páginas introdutórias, em que aparecem o licenciamento e o sumário da obra. O conteúdo das Leis extravagantes é constituído por seis partes, seus aditamentos, o repertório das matéria contidas na obra, as anotações dos dispositivos revogados e casos de devassa.

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Damião de Góis, historiador e humanista português, nasceu em Alenquer, por volta de 1502 e morreu, provavelmente, em 1574. Na Corte, esteve a serviço dos reis D. Manuel e D. João III, desde a adolescência. Viajou por vários países por mais de vinte anos, o que lhe permitiu relacionar-se com Luter, Melanchthon, Luís Vives, Alberto Dürer e com Erasmo de Roterdam. Tendo regressado a Portugal, assumiu o cargo de guarda-mor da Torre do Tombo, em 1548. Sua principal obra foi a Crônica do felicíssimo Rei D. Manuel, que teve o texto alterado por exigência do Santo Ofício. Traduziu o tratado De Senectude, de Cícero, intitulando-o de Livro da velhice. Damião de Góis foi seguidor da obra de Fernão Lopes e de Rui Pina e se tornou o principal representante do humanismo difundido por Erasmo. Chronica do Sereníssimo Príncipe D. João foi escrita por recomendação do Cardeal D. Henrique. Traz uma narrativa do fatos ocorridos no reinado de D. Afonso V desde o nascimento do seu filho e sucessor D. João, que se tornaria D. João II. As primeira e segunda edições foram publicadas, respectivamente, em 1567 e 1724, com o título Chronica do Príncipe Dom Joam. Esta terceira edição, de 1790, além da alteração no título, restitui a dedicatória do autor ao Rei D. João II, omitida na segunda edição.

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Duarte Nunes do Leão, jurista, historiógrafo e geontólogo português, desembargador da Casa de Suplicação, nasceu em Évora, aproximadamente em 1530, e morreu em Lisboa, provavelmente em 1608. Tendo estudado Direito Civil na Universidade de Coimbra, dedicou-se no início de sua carreira, exclusivamente, aos estudos jurídicos. Escritor muito laborioso e aplicado, foi autor de muitas obras, algumas impressas durante a sua vida e outras ainda inéditas. Devendeu arduamente os interesses de Flipe II à sucessão do trono, à época da reunião de Portugal à Coroa da Espanha, inclusivie manifestando-se por escrito contra aqueles que a impugnavam. Foi encarregado pelo Conde Redondo, regedor das justiças de Portugal, a fazer o repertório dos cinco livros das Ordenações Manuelinas, com a adição das Leis extravagantes, um edição realizada por ordem do Governo.

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Esse livro é parte do gigantesco esforço de Frei Velloso para oferecer aos brasileiros os melhores livros relacionados com a agricultura, a mineração, a pecuária e as artes que se podiam obter àquela época. Como relata Borba de Moraes, o esforço fracassou devido ao imenso atraso das elites brasileiras da época. A respeito do Fazendeiro do Brasil, o Governador de São Paulo informou à Corte que não conseguira vender um só exemplar da coleção e que não achava quem os quisesse levar de graça.Ressalte-se que esse exemplar não possui as sete gravuras mencionadas por Borba de Moraes.

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Apresenta uma análise sobre a percepção de utilidade da adoção de práticas de Gestão do Conhecimento (GC) no âmbito das Instituições Legislativas, considerando suas funções institucionais (representação, legislação, fiscalização). Optou-se pelo método de estudo de caso, procurando identificar as práticas adotadas por Instituições Legislativas de outros países, e confrontá-las com aquelas adotadas no caso específico da Câmara dos Deputados.