211 resultados para Derecho-México-Distrito Federal


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Aborda as implicações da quebra de ética e decoro parlamentar na 4ª e 5ª Legislaturas da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os critérios técnicos e políticos utilizados na condução e julgamento dos processos por quebra de decoro e confirma a tese de que tais processos, de caráter político, passam pela lógica do corporativismo. Para fundamentar a análise, faz uma breve retrospectiva bibliográfica e examina os diversos processos relativos à quebra de decoro parlamentar na 4ª e 5ª Legislaturas, à luz da Resolução n° 110, de 17 de maio de 1996, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar e criou a Comissão de Ética, e suas alterações posteriores. Analisa as posições dos parlamentares nos casos de quebra de princípios éticos e de decoro no âmbito da Comissão de Ética e Decoro e da Corregedoria, ao longo das duas últimas legislaturas concluídas.

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Estuda a arrecadação do Imposto de Renda – IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nos últimos seis anos, com a discriminação do montante que permanece nos cofres da União e dos valores partilhados com Estados, Distrito Federal e Municípios.

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Analisa propostas apresentadas para mudanças no sistema de representatividade dos Estados e Distrito Federal na Câmara dos Deputados. O desequilíbrio está relacionado aos votos e cadeiras obtidos pelos partidos nas eleições e a distorção entre a população de determinadas unidades federativas e as cadeiras destinadas aos deputados. Esse desequilíbrio gera consequências no parlamento e contradiz o princípio de um Estado democrático de direito apresente o mesmo valor do voto para todo cidadão.

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Desenvolve argumentos políticos, financeiros e de segurança, no sentido de mostrar a necessidade urgente de retirar a capital do país do Rio de Janeiro e mudá-la para um ponto mais central do território brasileiro. Afirma que o local mais viável para o assentamento da nova capital seria a cidade de Belo Horizonte.

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Apresenta coletânea de notícias e artigos sobre a mudança da capital do país para o Planalto Central.

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Consultoria Legislativa - Área IV - Finanças Públicas.

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Analisa a questão da isonomia entre os entes federados, tendo em vista dispositivo constante da Lei nº 11.890/08 (art. 23, V), que estabelece que “os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do Banco Central do Brasil e de suas unidades nas seguintes situações: (...) exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”.

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Consultoria Legislativa - Área IV - Finanças Públicas.

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A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a limitarem o valor dos proventos de aposentadoria pagos a seus servidores, bem como das pensões pagas aos dependentes desses, ao limite máximo estabelecido para os benefícios pagos pelo regime geral de previdência social (RGPS). Condiciona essa providência, contudo, à instituição de regime de previdência complementar específico, instituído por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública. Com fulcro na regra constitucional acima mencionada, a União instituiu regime de previdência complementar para os seus servidores por meio da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Essa lei autoriza a criação de três entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), estruturadas como fundações. O trabalho analisa a natureza jurídica das fundações recém-mencionadas, concluindo por sua incompatibilidade com a natureza pública exigida em foro constitucional.

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Critica a demora do Ministro da Fazenda para a concessão de um crédito orçamentário necessário ao início dos estudos para a escolha da localização da nova capital da república, prevista na Lei n. 1.803, de 5 de Janeiro de 1953.

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Destaca a importância da interiorização da capital do país, como forma de conter os movimentos migratórios para os centros litorâneos e a decadência das atividades agrícolas e pastoris em diversas unidades federativas.

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Destaca a importância da interiorização da capital do país, como forma de preservar a unidade nacional e acabar com as desigualdades regionais.

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Defende a interiorização da capital do país, destacando seus benefícios para a segurança e o desenvolvimento nacional.

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Apresenta requerimento de informação dirigido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, questionando a falta de providências necessárias ao início dos estudos técnicos para a escolha da localização da nova capital da república, prevista na Lei n. 1.803, de 5 de Janeiro de 1953.

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Descreve a viagem de observação feita ao Planalto Central por integrantes da Comissão Especial da Mudança da Capital da República em novembro de 1948, com o objetivo de conhecer as zonas fixadas e examinadas pela Comissão de Estudos para Localização da Nova Capital, presidida pelo general Djalma Polli Coelho.