9 resultados para reasons for action
em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ
Resumo:
O objetivo da pesquisa foi buscar, por meio de um estudo aprofundado, informações relevantes da ação política do Apostolado Positivista do Brasil na transição entre a Monarquia e a República. O recorte temporal (1889-1891) remete o trabalho ao período do primeiro governo da república, chamado de governo provisório, que teve como Presidente, o Marechal Deodoro da Fonseca. O trabalho foi dividido em três capítulos: o primeiro ressalta o contexto do surgimento do pensamento positivista por intermédio da atuação de seu mentor Augusto Comte no debate intelectual da França. A partir disso, destacam-se aspectos que servem para esclarecer a cisão entre positivistas ortodoxos e heterodoxos e posteriormente, como as idéias positivistas se espalharam no contexto brasileiro. No mesmo capítulo, foi ressaltado ainda, o surgimento da Igreja Positivista do Brasil, as trajetórias de Miguel Lemos e Raimundo Teixeira Mendes até assumirem a direção e vice-direção do Apostolado. No segundo foi apresentada a ação política do Apostolado na tentativa de encaminhar o governo provisório para um regime político de ditadura definitiva. Tendo seu projeto político fracassado, o grupo passou a defender o cumprimento de artigos da constituição de 1891, que por diferentes motivos tivessem aspectos que se assemelhavam com a política tida pelo Apostolado como adequada. No terceiro foi mostrada a influência do positivismo em diferentes temas importantes no Brasil naquele momento, como, ensino, separação entre Estado e Igreja e movimento trabalhista. A persistência do lema positivista ordem e progresso na bandeira nacional até hoje, está entre os símbolos desta militância ortodoxa. Os membros do Apostolado Positivista não tiveram seu projeto de ditadura sacramentado apesar do forte influência da doutrina positivista no Brasil por dois aspectos, o primeiro por seguirem a recomendação de Comte de negar cargos políticos, o segundo pela doutrina positivista não ser orgânica a oligarquia cafeeira que iria nortear as bases de estruturação do país.
Resumo:
A formação de sujeitos cooperativos é uma demanda da sociedade contemporânea, que o Colégio Pedro II assumiu como compromisso em seu Projeto Político-Pedagógico, ao afirmar o aluno que pretende formar: cidadãos críticos, orientados para a cooperação igualitária, ética, mais fraterna e solidária. O modo como se investe na formação do sujeito cooperativo, nas práticas cotidianas do Colégio Pedro II, é o objeto deste estudo. O objetivo é analisar a formação do cidadão cooperativo, como um processo de produção de subjetividades, que tem início nas lógicas que circulam em nossa sociedade. O objetivo específico é investigar o lugar que a formação do sujeito cooperativo ocupa nas práticas de docentes e gestores do Colégio Pedro II, e em que medida elas são direcionadas pelas políticas públicas, como os Parâmetros Curriculares Nacionais, e pelo Projeto Político Pedagógico, do Colégio. A pesquisa se concentrou no Pedrinho, na Unidade São Cristóvão I, no período posterior à elaboração e publicação do atual Projeto Político Pedagógico, embora não seja possível descartar a história do Colégio, na busca de elementos que expliquem a realidade atual. A construção do campo de investigação se deu a partir da análise de documentos do Colégio, dos registros de oficinas de Jogos Cooperativos, reuniões pedagógicas e administrativas, bem como entrevistas com docentes que representaram a Unidade São Cristóvão I, na Congregação do CP II. Ao final, foi possível perceber que são múltiplos os caminhos, entre o documento e o investimento na formação do sujeito cooperativo, entre outros motivos porque são muitos os sentidos dados ao termo cooperação. Alem disso, há pelo menos, dois movimentos. Um que busca a orientação da conduta, a governamentalidade, pela atualização dos mecanismos disciplinares e de controle, utilizados desde a fundação do Imperial Colégio de Pedro II. Outro movimento busca produzir uma linha de fuga, uma alternativa, no Pedrinho, às relações competitivas e individualistas produzidas pela lógica capitalista, em nossa sociedade, e estabelecidas há quase três séculos no Colégio Pedro II. As políticas públicas de currículo produziram práticas pedagógicas, discursivas e não discursivas, no cotidiano escolar, e algumas dessas práticas podem contribuir para a produção de subjetividades cooperativas, mesmo que este não seja o foco da ação docente. Mas, sem dúvida, alguns docentes e gestores estão investindo na formação de cidadãos cooperativos, seja pensando em alunos e trabalhadores virtuosos ou apenas em pessoas mais felizes. Ainda há espaço para a produção de singularidades, na microfísica do cotidiano.
Resumo:
A criminalidade transnacional é um dos males da atualidade e tem seu crescimento associado à complexidade dos processos da globalização. Quão mais interligadas estão a economia, cultura e demais comunicações dos Estados, mais vulneráveis estão às ações criminosas. Diante desta constatação a comunidade internacional escolheu o Direito Penal Internacional como um dos instrumentos destinados a fazer frente a este problema contemporâneo. O DPI, como especialização do Direito Penal, atende às exigências da comunidade internacional, por ser constituído pelo binômio criminalização e instituições de repressão e por contemplar dois distintos referenciais, quais sejam o do observador nacional que vê a projeção de seu ordenamento jurídico para fora das fronteiras territoriais e a do observador internacional que vê a projeção das normas internacionais para dentro do território dos Estados. A importância do DPI para o combate ao crime se faz pela pluralidade de espécies de cooperação (administrativa e jurídica) e de formas, que vão desde as mais clássicas como a extradição, a carta rogatória e a homologação da sentença estrangeira às mais modernas como a transferência de presos e a assistência mútua. As formas mais clássicas da cooperação têm se mostrado pouco eficazes e muito burocráticas para alcançar os resultados pretendidos, principalmente pelas barreiras jurídicas impostas pelos Estados, A assistência mútua vai ao encontro das expectativas internacionais, por simplificar a tramitação dos pedidos, em razão da tramitação dos mesmos por Autoridades Centrais e não por vias diplomáticas, por reduzir as barreiras jurídicas, pois há a possibilidade de mitigação do princípio da identidade, a redução dos motivos de recusa e a desnecessidade de submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça pedidos que notoriamente dispensam juízo de delibação. Embora a assistência mútua traga muitas vantagens para facilitar a persecução penal, o desprendimento às formalidades e às barreiras jurídicas não pode significar desapego às garantias materiais e processuais das pessoas que são os destinatários da ação estatal persecutória, em especial à garantia de não ter contra si aplicadas penas vedadas constitucionalmente (art. 5, XLVII da CF/88). Neste sentido torna-se necessário reconhecer a existência de uma obrigação de não fazer e não cooperar por parte dos Estados que possa ser invocada para obstar atos de cooperação que possam contribuir para a aplicação das penas vedadas.
Resumo:
A presente dissertação versa sobre o estudo da regulação financeira sistêmica brasileira e está dividida em quatro capítulos. No primeiro capítulo, descreve-se a essência das atividades financeiras e narra-se a trajetória histórica que deu ensejo à criação de Bancos Centrais e o surgimento da regulação bancária no mundo. Em seguida, discorre-se sobre o processo de expansão do sistema financeiro e sua internacionalização face à globalização financeira dos mercados. Após a exposição de razões políticas, comportamentais, econômicas e técnicas consideradas determinantes para a consumação da última crise financeira mundial (caso subprime), demonstra-se que uma regulação financeira sistêmica adequada constitui um processo complexo, dinâmico e contínuo de gestão pública com vistas a evitar ou atenuar os efeitos de crises sistêmicas. Nesse sentido, são expostos os motivos por que o Brasil enfrentou bem tal crise, através da apresentação da evolução dos processos regulatórios domésticos nos últimos anos. No segundo capítulo, utilizado o marco político-filosófico de John Rawls, sustenta-se a ideia de que a estabilidade financeira sustentável ao longo do tempo é uma questão de justiça básica que deve influenciar o desenho político-institucional em sociedades democráticas constitucionais. Nesse sentido, afirma-se a possibilidade de geração de um consenso sobreposto, segundo o ideal de razão pública, quanto à necessidade de estabelecimento de instituições, relativamente descoladas dos ciclos político-eleitorais e dotadas de especialização técnica, responsáveis pelo planejamento e acompanhamento público e transparente da sustentabilidade da execução da política monetária e da regulação financeira sistêmica propriamente dita no longo prazo. Adicionalmente, em razão da globalização financeira dos mercados, discorre-se sobre os limites e possibilidades do ideal de razão pública nos organismos financeiros internacionais (redes globais de governo), instituídos para definir padrões de regulação financeira sistêmica, e são feitos comentários acerca da existência de um Direito Administrativo Global. No terceiro capítulo, defende-se a ideia de razão prática regulatória como a diretriz adequada de atuação sustentável do Estado na economia com foco em resultados, a fim de estimular o progresso nos processos regulatórios, mediante o uso do better regulation como paradigma de análise de custos e benefícios. Após, expõe-se a noção de juridicidade administrativa como a mais compatível com a Constituição, além de defender-se a legitimidade democrática e o poder normativo das agências reguladoras financeiras. Por fim, com fundamento nas características do desenho institucional da estrutura regulatória brasileira, são formuladas propostas de aprimoramento institucional. No último capítulo, são feitos comentários sobre as vantagens, limites e riscos de judicialização dos processos regulatórios financeiros em democracias constitucionais, o que motiva a construção de parâmetros institucionais e materiais de atuação judicial, posteriormente analisados em precedentes importantes julgados no Brasil nos últimos anos.
Resumo:
A sociedade demanda a prostituição e a explora desde os tempos mais remotos. Apesar do uso imemorial e intensivo dos serviços sexuais prestados por essas mulheres, o fenômeno social continua sendo tratado como um tabu em pleno século XXI. O mundo se divide entre os países que não toleram a prostituição, e criminalizam as condutas da prostituta, do cliente e de quem explora economicamente a atividade (proibicionismo), os que consideram a atividade degradante para a mulher e querem aboli-la, porém criminalizam apenas a conduta daquele que explora a atividade econômica e/ou a dos clientes, mas não a da prostituta, (abolicionismo) e os que a encaram como uma atividade legítima, com ou sem questionamentos morais, e a regulamentam (regulamentarismo). A presente dissertação envereda-se nas tarefas de diagnosticar o tratamento conferido pelo Estado brasileiro à prostituição, traçar um perfil contemporâneo da atividade, pesquisar os regimes legais existentes na atualidade em diversos países, analisar os resultados práticos decorrentes de cada um desses regimes, comentar a jurisprudência internacional relevante e, finalmente, debater os fundamentos envolvidos na intensa controvérsia que ronda a prostituição, com o objetivo de encontrar respostas para as seguintes perguntas: 1) é possível, numa perspectiva filosófica e constitucional, impedir-se que pessoas adultas e livremente orientadas prostituam-se, demandem prostituição ou desenvolvam atividades econômicas baseadas nos serviços sexuais? 2) é exigível do Estado alguma conduta relativamente à prostituição? Apurou-se neste estudo que, salvo nos países em que a profissão é regulamentada, as prostitutas são tratadas como cidadãs de 2 classe, privadas dos direitos mais elementares, carentes de reconhecimento, empurradas para o submundo social e estigmatizadas. A inexistência de legislação que garanta seus direitos expõe-nas à criminalidade, a riscos de saúde, a ambientes insalubres e, ainda por cima, aumenta o estigma que pesa sobre elas. Os fatores empíricos analisados ― criminalidade, saúde, trabalho e tributação ― apontam todos no sentido da necessidade de regulamentação da atividade, alguns deles, inclusive, por recomendação de organismos internacionais ligados à ONU, como a Organização Internacional do Trabalho OIT e a Comissão Global sobre HIV e o Direito. Por outro lado, no contexto da filosofia política defendida nesta dissertação, o liberalismo igualitário, a intromissão do Estado na opção da mulher de se prostituir e no desempenho dessa atividade é absolutamente vedada, pois implica tratar a prostituta como menos do que um sujeito moral igual. Finalmente, na perspectiva constitucional, apurou-se que a intervenção e a omissão praticadas pelo Estado abolicionista ferem os direitos fundamentais das prostitutas à autonomia pessoal, à igualdade e à dignidade da pessoa humana, bem como, constituindo a opção de se prostituir uma questão moral autorreferente, ela deve ser retirada do jogo político majoritário, sob pena de violar-se o princípio fundamental da democracia. No desenvolvimento do tema, com base nas respostas encontradas para as perguntas acima e nas razões que conduzirem a elas, serão apresentados os fundamentos que sustentam a defesa da regulamentação da prostituição no Brasil.
Resumo:
A indústria farmacêutica, de um modo geral, manipula substâncias tóxicas, desenvolve atividades utilizando como matéria-prima um dos maiores bens da natureza, que é a água. Enfim, para produzir o medicamento em benefício do homem deixa como conseqüências, impactos ambientais consideráveis. Pretende-se mostrar que o segmento em questão, apesar de buscar se adequar às normas legais, como as da vigilância sanitária, ele é muito centrado na qualidade do produto, em detrimento dos aspectos ambientais, ainda que tendo disponível uma importante ferramenta para tal: A certificação de Boas Práticas de Fabricação (BPF) dos produtos farmacêuticos. A escolha do local da pesquisa foi o estado do Rio de Janeiro, por ser este, entre outros aspectos, um sítio onde historicamente se localizam empresas deste setor. O Rio de Janeiro e São Paulo são estados que congregam o maior número de fabricantes de medicamentos do país. Identificadas as indústrias foi realizado um levantamento para selecionar um grupo de empresas com características semelhantes. Como as grandes empresas deste segmento são dotadas de estrutura adequada à implantação de sistema de gestão ambiental, elas ficaram fora deste escopo. Também ficou fora da pesquisa o grupo formado por empresas que importam, embalam, comercializam, mas não fabricam os medicamentos e os produtores de fitoterápicos e veterinários. O resultado da pesquisa foi que as empresas privadas com número de empregados entre 50 e 500 e todas as públicas têm deficiência para atender aos requisitos ambientais legais, em outras palavras, as questões ambientais ficam restritas a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA / RDC-306) e aos processos de obtenção de licenças junto a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA). Apenas uma dentre às vinte e oito pesquisadas tem Sistema de Gestão Ambiental SGA implantado. Como todos os fabricantes de medicamentos têm que cumprir as exigências da RDC-210, para obterem o Certificado de BPF e os registros dos medicamentos, assim eles já possuem a cultura, parte dos requisitos e a ferramenta necessária à implantação de um SGA de acordo com padrões voluntários como a NBR ISO 14001 (2004). Para comprovar tal evidência, o estudo apresentou o caso de uma empresa pública dotada de características inovadoras e cultura diferenciada, porque agrega colaboradores advindos de laboratórios privados. Tal empresa fabrica exclusivamente vacinas, biofármacos e reativos, sendo uma grande exportadora, sujeita à fiscalização internacional, como por exemplo, a da Organização Mundial da Saúde (OMS). Conclui-se que as empresas priorizam as questões da ANVISA e as ambientais precisam ser monitoradas e mitigadas. Um Plano de Ação para melhorias ambientais, visando à implantação de um SGA e a obtenção de um diferencial competitivo pode ser adotado, através da estrutura existente por força das exigências da ANVISA a qualquer empresa do setor farmacêutico
Resumo:
O presente trabalho tem o objetivo de desenvolver uma teoria dos direitos sociais, com base na Filosofia e na Economia. São analisadas as teses de autores como Cass Sunstein, Robert Nozick, John Stuart Mill, Michael Sandel, Michael Walzer, John Rawls, Bruce Ackerman e Jürgen Habermas, construindo-se um modelo pautado pela ação comunicativa e pela participação democrática, onde o mínimo existencial ocupa lugar de destaque. São estruturadas pautas interpretativas que podem auxiliar o intérprete no seu mister, indo-se de encontro às teses expansivas que focam na exaustão orçamentária. Deve-se entender que as prestações sociais encartam-se nas complexas relações receita-despesa, o que, no Estado contemporâneo, significa que um conjunto de pessoas contribuirá, involuntariamente, para que o Poder Público aja no sentido de melhorar a situação de outras, independentemente dos motivos que levaram àquele quadro de desigualdade. O ponto é complexo, não podendo ser construído sem considerações de justiça e, particularmente, sem que todos os argumentos sejam acessíveis ao cidadão, base da construção do próprio processo democrático, que move a sociedade.
Resumo:
A vida impõe decisões às pessoas o tempo todo, e as pessoas as tomam de acordo com seus valores considerando as particularidades de cada situação. Valo-res são quaisquer aspectos da decisão que sejam considerados desejáveis, indese-jáveis, relevantes e importantes como: ser preferido, desejável, agradável, promis-sor, seguro, emocionante, justo, bom, correto, fácil, incerto, etc. Com base nestes valores, entendemos que o fundamento último do utilitarismo é o princípio da maximização da felicidade. Segundo esta concepção, uma ação é considerada correta, logo válida, se ela promover maior felicidade dos implicados. A felicidade é entendida como o alcance do prazer e do bem-estar. Nesta corrente encontramos uma perspectiva eudamonista e hedonista, uma vez que tem em vista como objectivo final a felicidade que consiste no prazer. Qualquer utilitarista tem de se importar, sobretudo com a promoção da felicidade geral. A partir de Mill, a moralidade passa a ser realização de cada ser humano neste mundo, aqui e agora. O princípio de utilidade exige que cada um de nós faça o que for necessário e estiver ao seu alcançe para promover a felicidade e evitar a dor. Ao analisarmos as consequências previsíveis de uma ação, temos que considerar não apenas a quantidade, mas a qualidade de prazer que dela possa resultar. Para os utilitaristas o que importa são as consequências das ações, elas devem visar ao prazer, e somente isso permite avaliar se uma ação é correta ou não, logo é uma perspectiva consequencialista. O que importa são as consequências e não os motivos das nossas ações, desde que isso promova a felicidade ao maior número de pessoas possível. Mas, o ato só é permissível se, e apenas se, maximiza imparcialmente o bem. A filosofia Utilitarista costuma dividir seus leitores. É exaltada por alguns, que defendem o mérito de ser um ponto de vista que oferece melhores subsídios para melhor lidarmos com as questões éticas que realmente importam e estão associadas às condições que tornam possível uma vida feliz e se possível, isenta de sofrimentos. Por outro lado, há aqueles que apontam para o perigo de uma filosofia que estima a qualidade moral de ações levando em consideração apenas as suas consequências. Esta corrente não é uma escola filosófica, uma vez que se trata de uma filosofia que constantemente se reinventa e se adapta a fim de ir sempre ao encontro de novos desafios que uma ética não pode deixar de enfrentar.
Resumo:
O objetivo do presente trabalho é demonstrar que uma releitura dos princípios do contraditório e do dever de motivar as decisões judiciais, sob a ótica da maior participação dos jurisdicionados, tem o condão de alcançar a esperada legitimidade democrática da atuação judicial. Para tanto, antes de adentrar ao cerne da questão, buscou-se analisar ordenamentos de tradições jurídicas distintas, civil law e common law, a fim de delinear as perspectivas que referidos sistemas enxergavam o dever de motivar a decisão judicial. O estudo convergiu para o momento atual do direito, iniciado na segunda metade do séc. XX com o movimento de constitucionalização e, consequentemente, judicialização dos direitos. Uma das maiores críticas ao momento vivido é o amplo espaço interpretativo do juiz, abrindo as portas para a discricionariedade, o que foi combatido e rechaçado tendo como parâmetro as origens do instituto. Passado referido ponto, discutiu-se sobre as evoluções e novas tendências que circundam os princípios do contraditório e do dever de motivar, cuja finalidade foi demonstrar a estreita conexão entre as normas. Conclusão inexorável foi que ambos compõem a base das garantias processuais que legitimam a atuação judicial democrática. Por fim, procurou-se tecer alguns comentários sobre os equívocos cometidos na interpretação do princípio do convencimento judicial, e como essa perspectiva pode ser alterada com as diretivas presentes no projeto do novo Código de Processo Civil, haja vista que suas previsões abraçam boa parte das ideias debatidas no presente trabalho.