2 resultados para Tax increment financing

em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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A assistência ortodôntica, que de forma incipiente, já se fazia presente no SUS, foi revigorada com a criação dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) pela Política Nacional de Saúde Bucal (PNSB), lançada em 2004. No entanto, as informações acerca dos dados dessa assistência ainda permaneciam desconhecidas. Surgiram então as questões: onde se localizam os centros que englobam esse tipo de atenção? Como se desenvolve a prática ortodôntica nesses locais? Quais são os problemas presentes neste processo? Neste sentido, a descoberta de respostas a essas perguntas, constituiu-se no objeto desta tese. Investigar a localização dos CEOs e outros centros de saúde bucal de todo o país que prestam serviços ortodônticos; lançar um olhar sobre a Saúde Pública dos municípios que os sediam; observar o modus operandi dessas ações ortodônticas. Em seguida, em um exercício prospectivo, discutir os caminhos para incrementá-las tornando-as mais efetivas. Através das Coordenações Estaduais de Saúde Bucal (CESBs), foram localizados todos os serviços ortodônticos públicos do país; em seguida solicitou-se junto aos gestores e/ou gerentes dos mesmos informações relativas ao que acontece em termos de programação ortodôntica intramuros. Foram detectados 42 serviços públicos de Ortodontia presentes em 39 municípios de todo o Brasil. Os dados obtidos referentes ao atendimento ortodôntico foram analisados e mostraram problemas na ordem de recursos humanos, de financiamento, de triagem e referência além da ausência de um protocolo clínico abrangente, norteador dessas ações. Apontou-se assim na direção de se discutir nova idéias acerca dessas questões. A Ortodontia definitivamente está em pauta no SUS e, por ser uma experiência um tanto quanto incipiente, carece de alguns ajustes. Ajustes esses discutidos em um protocolo de conduta adaptável à realidade de cada município. Neste protocolo são apontados elementos indicadores de uma maior eficácia técnica e uma maior viabilidade política e financeira no processo de aproximação Ortodontia -SUS.

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A Constituição Federal não estabeleceu o perfil do princípio da não-cumulatividade da Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS (PIS/COFINS) nela previsto, mas o legislador ordinário deve se pautar em três parâmetros quando da instituição da sua sistemática: (i) obedecer os princípios constitucionais em geral; (ii) observar o núcleo de materialidade constitucional do PIS/COFINS; e (iii) respeitar a finalidade que justificou a criação desta sistemática. O insumo se trata de um conceito jurídico indeterminado e possui zonas de certeza positiva (núcleo), de incerteza (halo) e de certeza negativa, tendo cada uma delas parâmetros para as suas respectivas definições. Por isto, o conceito de insumo no PIS/COFINS não se equipara ao insumo no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nem aos custos e despesas necessárias no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), possuindo sentido próprio. Foi ainda verificado o entendimento adotado nos precedentes administrativos e judiciais acerca do conceito de insumo no PIS/COFINS que já chegaram aos nossos tribunais.