4 resultados para LEY ORGÁNICA DEL SISTEMA NACIONAL DE CONTRATACIÓN PÚBLICA

em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE, é uma deliberação do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente numa perspectiva de reordenamento desta política pós aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente. O adolescente autor de ato infracional faz parte de um conjunto de representações sociais ao longo da história social deste país, que em muito representa as atualizações das diversas formas de exclusão e subalternidade a que estão submetidas as crianças e os adolescentes empobrecidos. Este estudo tem por objetivo contribuir com o entendimento do lugar que a criança e o adolescente empobrecido ocupam ao longo deste percurso histórico. Também objetiva esclarecer o processo de criação de uma política pública, o SINASE, que busca estabelecer parâmetros para o atendimento socioeducativo, que em sua maioria atende aos mais empobrecidos, aos considerados perigosos, conforme foram sendo estigmatizados ao longo deste processo histórico. A organização da esfera pública assume características importantes no que diz respeito ao descumprimento dos compromissos assumidos pelo país junto ao Comitê dos Direitos da Criança e Adolescente, fato relevante conforme descrito nas recomendações feitas ao país.

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Este estudo visa a contribuir para a reflexão sobre transparência e participação social da gestão pública brasileira, realizando uma análise crítica sobre as propostas elaboradas pelos participantes da 1 Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social no seu eixo 1. Por meio da análise, buscou-se identificar se as propostas elaboradas pela sociedade durante a 1 Consocial contribuíram para o exercício do controle social com base na transparência e no acesso a informação. A metodologia utilizada foi a pesquisa exploratória e a pesquisa participante. O pesquisador fez parte como membro integrante do grupo analisado, utilizando a participação em conferências nos fóruns de discussão para a formulação de propostas. A participação se deu na etapa municipal - nos municípios de Macaé e Rio de Janeiro -, na conferência regional Niterói-Mangaratiba; na estadual do Rio de Janeiro, na conferência livre do CRC RJ e na conferência virtual, com a descrição das etapas preparatórias. Por meio da análise das propostas priorizadas na última etapa da 1 Consocial, observou-se a necessidade de uma maior divulgação das informações referente à administração pública, à exteriorização das competências dos instrumentos de participação social e à capacitação do cidadão para o exercício da participação social. Algumas falhas foram detectadas na formulação das propostas, como o desconhecimento dos participantes a respeito das leis existentes sobre transparência e das atribuições das ferramentas de participação social. Constatou-se a necessidade de capacitar o cidadão para esse tipo de conferência, realizando seminários, reuniões, palestras explicativas e eventos culturais sobre o tema Transparência e Controle Social. Outro ponto a ser trabalhado para alcançar uma participação maior da sociedade nas questões governamentais consiste no ensino das crianças e jovens sobre a importância de se exigir transparência dos dados públicos e a busca por espaço nos instrumentos de participação. A Lei da transparência atenderá seus objetivos, na medida em que o cidadão tiver a consciência do seu papel primordial na busca e no acompanhamento da informação.

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Este estudo focaliza a construção do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e a analisa do ponto de vista das relações intergovernamentais. Nessa construção, ressalta-se que o modelo de descentralização, adotado pela esfera federal até 2003, seguiu um caminho diferente das ações assistenciais, centrado no reforço à esfera estadual. E um caminho diferenciado em relação à partilha federativa que beneficiou a esfera municipal, e nesta, os pequenos municípios. Dos quatro princípios básicos do federalismo, enfatizam-se a cooperação e a coordenação. A cooperação se relaciona com a autonomia dos entes federados e com o grau de descentralização vigente. A coordenação é vista como necessária para se obter a cooperação. O pano de fundo é a heterogeneidade estrutural dos municípios brasileiros. Examinam-se: a evolução do regime federativo nas constituições republicanas e as relações intergovernamentais que se estabelecem; a trajetória históricas da vigilância sanitária e epidemiológica; o processo de descentralização da vigilância sanitária no Estado do Rio de Janeiro. Aponta-se que a estratégia adotada no âmbito do SUS, de municipalização das ações de saúde, tendo proporcionado ganhos na cobertura assistencial e fragmentação da rede de serviços, merece maior reflexão na sua transposição para a vigilância sanitária. A natureza de sua função de Estado, o grau potencialmente alto de externalidade negativa e a heterogeneidade estrutural municipal colocam: a imprescindibilidade da coordenação efetiva pela União; a necessidade de reforço ao papel da esfera estadual no contexto da necessidade de cooperação regional e local; a urgência na reformulação dos critérios para descentralização e financiamento das ações de vigilância sanitária. Sem pretender esgotar a questão federativa da vigilância sanitária, apresentam-se algumas propostas para discussão visando superar alguns dos problemas detectados.

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Este estudo, intitulado Adolescente infrator: A mediação prevista na nova Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) na cidade do Rio de Janeiro trata da mediação na vertente transformativa, com o objetivo de permitir nova ótica sobre a conduta infratora e as consequências dos atos no mundo social. Esta forma de atuação, dentre outros benefícios, pode evitar o desgaste jurisdicional, na medida em que os casos selecionados a partir de suas características passam a ser operados por especialistas em composição pacífica de conflitos, com a perspectiva de seres humanos que necessitam da inter-relação no convívio social. Os mediadores trabalham com os adolescentes em conflito com a lei, seus pais e as vítimas. Destarte, verificando as circunstâncias favoráveis à mediação, passa-se ao diálogo para alcançar um acordo, mantendo-se o centro da intervenção no conflito e na relação dos conflitantes, incentivando a capacitação para a negociação a partir do reconhecimento do direito do outro, produzindo a transformação interna dos litigantes que causará, como efeito desejado, a dissolução do conflito. A princípio os mediadores devem atuar apenas em fatos de menor potencial ofensivo, como agressões leves e outros conflitos entre adolescentes. Com o passar do tempo e o aperfeiçoamento da prática, é possível abarcar outras classes de prática infracional, a exemplo de pequenos furtos. Para tanto, na fase de pesquisa, tentando-se explicar a mediação transformadora a partir das referências teóricas publicadas em livros ou obras congêneres, utilizou-se a técnica bibliográfica; na fase da redação, ordenou-se o material coletado, segundo a lógica necessária à elaboração de um trabalho científico. O método a presidir este estudo foi o dedutivo, na medida em que parte da análise geral das crianças e dos adolescentes, em especial aqueles em conflito com a lei, para depois apresentar a teoria geral da mediação e em seguida, numa abordagem mais particular, enfrentar as questões envolvendo a mediação no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) para, ao final, defender que é preciso desvendar o marco normativo que autoriza a prática da mediação como instrumento de resolução de questões relacionadas com o adolescente em conflito com a lei, para identificar a natureza jurídica desse modelo de mediação e, ao final, a título de sugestão, desenhar seu procedimento não estabelecido pela lei material que a prevê, qual seja, a Lei n 12.594, de 18 de janeiro de 2012. O grande desafio é establecer a metodologia adequada para que a autocomposição de conflito seja restaurativa ao adolescente infrator e aos integrantes desse conflito instaurado. O resgate do meio social abalado com a prática infracional é tão importante quanto a conscientização do adolescente. A pretensão é sugerir um marco normativo que posicione o procedimento da mediação como instrumento de ligação do indivíduo adolescente infrator, com o ambiente social onde está inserido, e com o formalismo processual que vem afastando o Poder Judiciário de sua função social de dizer o direito e fazer justiça.