5 resultados para Art 5 Ley 1258 de 2008

em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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O presente trabalho avalia o uso de dois emoticons (pequenos ícones que supostamente denotam emoções) no universo virtual, particularmente em Mensagens Instantâneas (MI) de interações ocorridas no MSN. O trabalho conta como sujeitos com um grupo de 67 indivíduos entre 17 e 23 anos residentes do Rio de Janeiro que pertencem ao mesmo nível social e não possuem nenhuma diferença hierárquica. As interações foram transformadas em txt e tratadas através da ferramenta Wordsmith 5.0 (Scott, 2008) para organizá-las, quantificá-las e prepará-las para análise. Após separadas as linhas com emoticons, essas foram classificadas de acordo com a Teoria da Polidez com vistas a verificar se o emoticon teria função polida no discurso e se poderia mitigar um AAF (Ato Ameaçador de Face). Lançou-se mão também do conceito de atos de fala para explicar aqueles emoticons que a Teoria da Polidez não deu conta. A pesquisa ocorreu com material autêntico doado pelos participantes e coletado ao longo do ano de 2011. O presente trabalho levantou dados de como os emoticons eram usados, por quem, e qual sua frequência e preferência, inclusive por parte de gênero. Os resultados apontam para uma restrição da aplicação da Teoria da Polidez para explicar os emoticons: esses parecem desempenhar múltiplas funções além daquelas de polidez e mitigação. Apontam também para uma preferência por parte de cada sexo por uma função específica para os emoticons investigados

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O presente trabalho tem por objetivo analisar o processo de inserção de pessoas de baixa renda moradoras em comunidades do Rio de Janeiro no mercado de trabalho formal, alunos e egressos dos cursos da Educação Profissional oferecidos no âmbito do Programa SESI Cidadania (PSC), implantado pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (FIRJAN), em 12 de agosto de 2010, por meio do acordo de cooperação com o Governo do Estado do Rio de Janeiro. O objetivo do programa é levar projetos sociais para as comunidades com Unidade de Polícia Pacificadora (UPP); dentre eles, projetos educacionais com oferta gratuita de cursos na modalidade Qualificação Profissional, respaldada no Decreto n 6.635, de 5 de novembro de 2008. Por conseguinte, este estudo visa a propor iniciativas no sentido de facilitar o ingresso e a permanência dessas pessoas no mercado de trabalho formal e a geração de trabalho e renda. A experiência da autora com processos de inserção de alunos e egressos de cursos da Educação Profissional oferecidos pelo Programa SESI Cidadania sinaliza que as dificuldades enfrentadas por moradores das comunidades do Rio de Janeiro estão relacionadas às condições históricas, sociais, econômicas e culturais. Diante dessa problemática, adotamos a seguinte hipótese: as competências comportamentais, dos moradores das comunidades do Rio de Janeiro interferem na sua inserção no mercado de trabalho formal. Nesse aspecto, o foco de investigação foi verificar as competências observadas pelos profissionais de recursos humanos que interferem na inserção e permanência desses egressos nas empresas. Adotamos o conceito de competências entendido por Joel Souza Dutra (2001) bem como por alguns teóricos da Administração, que o definem como um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para que a pessoa desenvolva suas atribuições e responsabilidades. O recorte empírico se constituiu de dez empresas de pequeno, médio e grande porte sediadas na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. A abordagem metodológica incluiu pesquisa de campo com base em dados de entrevistas semiestruturadas, sendo incorporada a técnica de análise de relato verbal. Formulamos um questionário para realização de entrevistas semidirigidas com profissionais de Recursos Humanos e dirigentes de empresas as quais nos permitiram identificar os fatores que interferem na inserção dessas pessoas no mercado de trabalho formal. As conclusões apontam dificuldades de inserção e permanência de moradores das comunidades do Rio de Janeiro no mercado de trabalho formal por aspectos relacionados à formação educacional básica, e sobretudo a competências comportamentais desenvolvidas no contexto sociocultural no qual estão inseridos, as quais se encontram desassociadas das competências comportamentais demandadas pelo mercado de trabalho formal. A relevância da pesquisa consiste na possibilidade de subsidiar a formulação de políticas públicas da Educação e do trabalho destinadas à formação profissional de pessoas de baixa renda moradoras das comunidades do Rio de Janeiro para geração de trabalho e renda.

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A criminalidade transnacional é um dos males da atualidade e tem seu crescimento associado à complexidade dos processos da globalização. Quão mais interligadas estão a economia, cultura e demais comunicações dos Estados, mais vulneráveis estão às ações criminosas. Diante desta constatação a comunidade internacional escolheu o Direito Penal Internacional como um dos instrumentos destinados a fazer frente a este problema contemporâneo. O DPI, como especialização do Direito Penal, atende às exigências da comunidade internacional, por ser constituído pelo binômio criminalização e instituições de repressão e por contemplar dois distintos referenciais, quais sejam o do observador nacional que vê a projeção de seu ordenamento jurídico para fora das fronteiras territoriais e a do observador internacional que vê a projeção das normas internacionais para dentro do território dos Estados. A importância do DPI para o combate ao crime se faz pela pluralidade de espécies de cooperação (administrativa e jurídica) e de formas, que vão desde as mais clássicas como a extradição, a carta rogatória e a homologação da sentença estrangeira às mais modernas como a transferência de presos e a assistência mútua. As formas mais clássicas da cooperação têm se mostrado pouco eficazes e muito burocráticas para alcançar os resultados pretendidos, principalmente pelas barreiras jurídicas impostas pelos Estados, A assistência mútua vai ao encontro das expectativas internacionais, por simplificar a tramitação dos pedidos, em razão da tramitação dos mesmos por Autoridades Centrais e não por vias diplomáticas, por reduzir as barreiras jurídicas, pois há a possibilidade de mitigação do princípio da identidade, a redução dos motivos de recusa e a desnecessidade de submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça pedidos que notoriamente dispensam juízo de delibação. Embora a assistência mútua traga muitas vantagens para facilitar a persecução penal, o desprendimento às formalidades e às barreiras jurídicas não pode significar desapego às garantias materiais e processuais das pessoas que são os destinatários da ação estatal persecutória, em especial à garantia de não ter contra si aplicadas penas vedadas constitucionalmente (art. 5, XLVII da CF/88). Neste sentido torna-se necessário reconhecer a existência de uma obrigação de não fazer e não cooperar por parte dos Estados que possa ser invocada para obstar atos de cooperação que possam contribuir para a aplicação das penas vedadas.

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A dissertação procura estabelecer os fundamentos constitucionais e legais do princípio da cooperação no processo civil, descrevendo-o como um princípio constitucional implícito, decorrente do princípio da solidariedade (art. 3, I, CF/1988), da isonomia (art. 5., caput, CF/1988), do acesso à ordem jurídica justa (art. 5., XXXV, CF/1988), do devido processo legal (art. 5., LIV, CF/1988), do contraditório, da ampla defesa (art. 5., LV, CF/1988) e da duração razoável do processo (art. 5., LXXVIII, CF/1988). O trabalho procura demonstrar que o princípio da cooperação é a ideia base de vários dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e do Projeto do Novo CPC, entre eles o art. 339 do CPC/1973 e aqueles que disciplinam a exibição de documento ou coisa. A dissertação procura estabelecer os limites do princípio da cooperação existentes no ordenamento jurídico brasileiro, em especial o direito à privacidade (art. 5., X, CF/1988) e o direito ao silêncio (art. 5., LXIII, CF/1988). Enfim, a dissertação procura estabelecer o conteúdo do princípio da cooperação e a forma como este opera no processo civil.

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Este trabalho tem por finalidade apresentar um estudo sobre as contribuições do serviço de registro imobiliário, com destaque em procedimentos de regularização fundiária de imóveis urbanos. Não raras vezes, empreendedores, administradores públicos, juízes, sociedade deparam-se com situações em que há a necessidade de titulação da terra como mecanismo de formalização da propriedade, oportunidade em que são exigidos os requisitos estabelecidos na legislação de regência. A adoção em caráter estrito das regras estabelecidas, em contraposição às peculiaridades e ao desregramento de assentamentos informais, importaria em eterna manutenção dos mesmos à margem da lei. Há, assim, de se criar mecanismos de consenso e soluções de compromisso, em que poder público, registrador imobiliário, operadores do direito e a própria comunidade envolvam-se no sentido de colmatar uma solução intermediária. Solução esta que, sem perder a necessária segurança jurídica dos registros públicos, possibilite a adoção de mecanismos que facilitem o acesso dos ocupantes à titulação da terra em que vivem. O título de propriedade representa mais do que mero papel. Traduz o poder de direito sobre determinado terreno, alçando-o da condição de um capital morto para elemento ativo em um mercado cada dia mais globalizado. Nesta esteira, arregimenta economicamente não apenas a população diretamente envolvida, quanto também possibilita, através da inserção dos imóveis regularizados no mercado, um aproveitamento e um incremento econômico catalisador de transformações econômico-sociais. Novos direitos, novos bens em garantia, novas condições de crédito, renovada segurança jurídica, enfim, novas oportunidades são desdobradas aos detentores, que agora podem investir sem o receio da precariedade decorrente de mera situação de posse. Estuda-se, assim, neste trabalho a importante atuação do registrador imobiliário e as vantagens decorrentes do processo de regularização fundiária, como um processo a ser estimulado e incrementado, concretizador de cidadania e efetivador dos direitos fundamentais de propriedade (art 5 CF/88) e de moradia (art. 6 da CF/88).