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Resumo:
A motivação para estudar modelos de democracia, em especial a participativa no viés deliberativo, deita raízes na conjuntura histórica compreendendo pelo menos duas décadas, em que ocorrem debates acadêmicos, lutas democráticas e movimentos sociais que vêm em alguns países nos últimos anos dando voz às reivindicações populares por mudanças nos modelos atuais de democracia, e por maior participação popular e um alargamento dos espaços públicos para discussões. Nesse contexto, o Orçamento Participativo se destaca como experiência no Brasil e em muitos países como instrumento para essas mudanças. O marco teórico escolhido foi a démarche de Jürgen Habermas. Suas digressões sobre democracia deliberativa envolvem diretamente as formulações sobre o conteúdo da esfera pública e seu reposicionamento em arranjo interno mais amplo relacionando-a com os sistemas da sociedade. A principal experiência objeto da pesquisa foi o Orçamento Participativo de Cascais, em razão do estágio de doutoramento com bolsa concedida pela CAPES no ano de 2013.
Resumo:
O escritor, jornalista e literato Afonso Henriques de Lima Barreto deixou registrados, em praticamente todos os seus escritos, suas impressões sobre as mudanças sociais, políticas e urbanas, sofridas pela cidade do Rio, na Primeira República. A partir de trechos de sua obra e de sua biografia, vão ser analisadas tais transformações à luz da própria avaliação do autor. Serão abordadas as marcas deixadas por modificações urbanas e topográficas ocorridas na então cidade-capital Rio de Janeiro, que se calcaram sobre o velho cenário da cidade, afundando-o, a fim de apagá-lo da memória dos habitantes, ao mesmo tempo em que se erigiam como metáforas de suposto progresso e de modernidade. Metáforas formam em nós, engramas, isto é, marcas que podem ficar retidas em nossa memória pela ação da literariedade que possuem. Literariedade que tem sempre algum espaço nos mais diversos tipos e gêneros de narrativa. Estas marcas de transformações urbanas atingiram de algum modo a rotina diária de parte considerável dos atores que viveram naquele período, entre eles o próprio Lima Barreto. Este trabalho se sustenta, então, no tripé biografia-literatura-metáfora, alinhavado pelas marcas de remodelação da cidade do Rio. Cidade contada por Lima Barreto, durante a Primeira República, numa narrativa que flerta com a etnografia.
Resumo:
De inegável relevância na vida humana, a posse se configura como um dos temas mais controvertidos no âmbito do Direito Civil. Em todos os seus contornos e características, incluindo sua natureza jurídica, terminologia, efeitos e classificações, observamos um debate acirrado e polêmico a seu respeito, o que demonstra o firme interesse dos estudiosos sobre a possessio através dos séculos. Ademais, compete ao aplicador do Direito compreender o fenômeno possessório a partir das premissas e valores constitucionais fundamentais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, levando em consideração as mutações sociais e a realidade dos fatos, para que seja possível extrair do ordenamento caminhos efetivos à concretização de uma sociedade justa e solidária, a fim de erradicar a pobreza e diminuir as desigualdades sociais. Neste contexto, de forma prospectiva e adequando os conceitos civilistas à Carta da República, defendemos a aplicação do artigo 1276 do Código Civil também em benefício do ocupante qualificado de imóvel abandonado, de modo a consolidar o domínio em seu favor no mesmo triênio conferido à Administração Pública, garantindo-se então aos menos favorecidos o legítimo acesso à moradia e ao trabalho. Na medida em que o ser humano se constitui no foco de atenção, preocupação e proteção do ordenamento jurídico acreditamos que as exegeses normativas devem concretizar o disposto no artigo 1, inciso III, da Constituição da República, razão pela qual a posse de outrem exercida ininterruptamente sobre bem abandonado merece funcionar como forma de aquisição originária da propriedade imóvel privada no lapso de tempo estatuído no artigo 1276 do Código Civil.
Resumo:
Este trabalho tem por finalidade apresentar um estudo sobre as contribuições do serviço de registro imobiliário, com destaque em procedimentos de regularização fundiária de imóveis urbanos. Não raras vezes, empreendedores, administradores públicos, juízes, sociedade deparam-se com situações em que há a necessidade de titulação da terra como mecanismo de formalização da propriedade, oportunidade em que são exigidos os requisitos estabelecidos na legislação de regência. A adoção em caráter estrito das regras estabelecidas, em contraposição às peculiaridades e ao desregramento de assentamentos informais, importaria em eterna manutenção dos mesmos à margem da lei. Há, assim, de se criar mecanismos de consenso e soluções de compromisso, em que poder público, registrador imobiliário, operadores do direito e a própria comunidade envolvam-se no sentido de colmatar uma solução intermediária. Solução esta que, sem perder a necessária segurança jurídica dos registros públicos, possibilite a adoção de mecanismos que facilitem o acesso dos ocupantes à titulação da terra em que vivem. O título de propriedade representa mais do que mero papel. Traduz o poder de direito sobre determinado terreno, alçando-o da condição de um capital morto para elemento ativo em um mercado cada dia mais globalizado. Nesta esteira, arregimenta economicamente não apenas a população diretamente envolvida, quanto também possibilita, através da inserção dos imóveis regularizados no mercado, um aproveitamento e um incremento econômico catalisador de transformações econômico-sociais. Novos direitos, novos bens em garantia, novas condições de crédito, renovada segurança jurídica, enfim, novas oportunidades são desdobradas aos detentores, que agora podem investir sem o receio da precariedade decorrente de mera situação de posse. Estuda-se, assim, neste trabalho a importante atuação do registrador imobiliário e as vantagens decorrentes do processo de regularização fundiária, como um processo a ser estimulado e incrementado, concretizador de cidadania e efetivador dos direitos fundamentais de propriedade (art 5 CF/88) e de moradia (art. 6 da CF/88).