23 resultados para JUDICIAL PSYCHOLOGICAL INTERVENTION


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Os Transtornos Alimentares (TA) são caracterizados por graves perturbações no comportamento alimentar, geralmente de início precoce e curso duradouro. Vários fatores estão associados a sua etiologia, como fatores familiares, socioculturais, biológicos e psicológicos. Alguns autores demonstraram existir correlação entre gravidade nos comportamentos alimentares inadequados, baixos níveis de assertividade, altos níveis de hostilidade autodirigida e dificuldade em expressar a raiva. Além disso, a raiva tem sido relacionada principalmente aos episódios de compulsão alimentar e métodos compensatórios. A literatura, já há algum tempo reconhece o papel central do afeto negativo na etiologia e manutenção da compulsão alimentar. A teoria da regulação do afeto pressupõe que os episódios de compulsão alimentar estão associados a uma dificuldade para regular as emoções de forma adaptada, configurando-os como uma estratégia inadequada para aliviar sofrimento e reduzir afetos intensos. Pesquisadores indicam que um terço das mulheres com compulsão alimentar, comem em resposta a emoções negativas, mais especificamente a raiva, depressão e ansiedade. A compulsão alimentar teria como função regular a experiência emocional, reduzindo a consciência da emoção. A raiva também tem sido associada a déficits em habilidades sociais. A literatura sugere que os indivíduos socialmente habilidosos são mais propensos a manejar com a emoção da raiva do que aqueles com déficits em habilidades sociais e resolução de problemas, e que muitos dos tratamentos efetivos para raiva e comportamento agressivo incluem o desenvolvimento dessas habilidades. Assim como elevados níveis de raiva estão associados a comportamentos alimentares disfuncionais, evidências apontam para a relação entre déficits em habilidades sociais e gravidade do comportamento alimentar. A literatura mostra que no tratamento da raiva, o treinamento de habilidades sociais tem sido bastante efetivo. Dessa forma, identificar de que forma a raiva se relaciona ao comportamento alimentar inadequado , bem como aos déficits em habilidades sociais se torna relevante para a criação de programas de intervenção que tenham como objetivo ensinar o indivíduo a manejar com a raiva e frustração, aumentando assim, a capacidade de resolução de problemas e diminuindo a ocorrência de comportamentos alimentares inadequados. Portanto, o objetivo desse estudo é avaliar as relações entre habilidades sociais e a raiva em pacientes com Bulimia Nervosa e Transtorno da Compulsão Alimentar Periódica. Em função das críticas ao uso de questionários de auto-informe em pesquisas, essa tese foi dividida em três estudos. O primeiro foi uma revisão sistemática da literatura que teve como propósito avaliar as relações entre níveis disfuncionais de raiva e compulsão alimentar em pacientes com bulimia nervosa e TCAP. O segundo estudo avaliou as relações entre níveis de habilidades sociais, raiva disfuncional e gravidade da compulsão alimentar em amostra clínica, através de questionários de autorrelato. E por fim, o terceiro estudo teve como objetivo identificar pensamentos automáticos e comportamentos associados a emoção da raiva através de entrevista estruturada, composta por cinco questões abertas. Os resultados de cada estudo serão discutidos, assim como sua implicação no tratamento dos TA

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O presente trabalho tem por objetivo estudar as principais questões relacionadas à efetivação pelo Poder Judiciário do direito social a saúde. Serão analisados na primeira parte do trabalho os direitos sociais fundamentais e o mínimo existencial, no qual se inclui o direito à saúde, abordando-se a importância dada pela Constituição Federal a tal direito e sua regulamentação infraconstitucional, com destaque para a organização do Estado e as fontes de recursos. Após se demonstrar a importância do direito à saúde como direito social fundamental, será estudada na segunda parte do trabalho a escassez de recursos para o atendimento de todas as necessidades da população, abordando-se o conceito de reserva do possível e a relevância das leis orçamentárias para o alcance as prioridades sociais. Por fim, será demonstrada a legitimidade e necessidade de ingerência do Poder Judiciário na concretização do direito à saúde, destacando-se as posições doutrinárias e decisões judiciais que buscam alcançar o equilíbrio entre o atendimento de tal direito fundamental, o reconhecimento da limitação de recursos e a valorização do orçamento público.

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A omissão inconstitucional é um tema desafiador. Este trabalho é dedicado a revisar os pressupostos de sua configuração, buscando explicar a possibilidade de a omissão implicar um estado de coisas inconstitucional. Presente violação massiva de direitos fundamentais decorrente de omissões caracterizadas como falhas estruturais, a Corte Constitucional colombiana declara a vigência de um estado de coisas inconstitucional. Ao assim decidir, a Corte passa a adotar remédios estruturais dirigidos a superar esse quadro negativo. Defendo aqui essa proposta como uma possibilidade para o Brasil e a atuação do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, sem dúvida, de exemplo de ativismo judicial em sua dimensão estrutural. Todavia, esse comportamento judicial pode ser legítimo se presentes os pressupostos próprios do estado de coisas inconstitucional e o Tribunal formular decisões flexíveis, determinando a formulação e implementação de políticas públicas, mas deixando aos poderes políticos a tarefa de definir o conteúdo e os meios dessas políticas. O sistema carcerário brasileiro é exemplo de um estado de coisas inconstitucional que requer intervenção judicial da espécie.

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A dissertação tem por objeto a análise das três principais premissas teóricas do modelo publicista de participação do juiz na fase probatória do processo, entendido este como o modelo que admite que o juiz investigue os fatos trazidos pelas partes através da designação de provas de ofício. Assim, analisam-se a verdade no processo, a igualdade das partes e a imparcialidade judicial. O objetivo do estudo, como se vê, não é apontar o modelo mais eficiente, mas analisar de forma crítica as premissas que conferem suporte teórico ao modelo vigente nos países da Europa continental e da América Latina para, ao final, concluir se o modelo publicista está ou não corretamente justificado no plano teórico.

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Este trabalho apresenta uma análise crítica à forma de se abordar casos jurídicos e proferir decisões judiciais denominada abordagem judicial pragmática, disseminada pelo magistrado e professor norte-americano Richard A. Posner. O objetivo é explicitar suas principais características e contornos, bem como sua repulsa pela teorização abstrata e pelos debates e argumentos morais na decisão judicial. A partir disso, pretende-se refutar parte dessa abordagem pragmática, por meio de argumentos levantados por filósofos morais e profissionais do direito a saber: Ronald Dworkin, Charles Fried, Anthony Kronman, John T. Noonan Jr e Martha C. Nussbaum - em defesa de uma abordagem que prega a inevitável utilização do raciocínio teórico, assim como a argumentação e reflexão moral na resolução de casos difíceis relacionados ao direito. Também será destacado como a repulsa pragmática pela teoria moral e abstrata é incompatível com a conjuntura justeórica contemporânea e como a análise de alguns casos difíceis expõe a falibilidade, ainda que parcial, desse estilo de abordagem pregado por Posner.

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O objetivo do presente trabalho é demonstrar que uma releitura dos princípios do contraditório e do dever de motivar as decisões judiciais, sob a ótica da maior participação dos jurisdicionados, tem o condão de alcançar a esperada legitimidade democrática da atuação judicial. Para tanto, antes de adentrar ao cerne da questão, buscou-se analisar ordenamentos de tradições jurídicas distintas, civil law e common law, a fim de delinear as perspectivas que referidos sistemas enxergavam o dever de motivar a decisão judicial. O estudo convergiu para o momento atual do direito, iniciado na segunda metade do séc. XX com o movimento de constitucionalização e, consequentemente, judicialização dos direitos. Uma das maiores críticas ao momento vivido é o amplo espaço interpretativo do juiz, abrindo as portas para a discricionariedade, o que foi combatido e rechaçado tendo como parâmetro as origens do instituto. Passado referido ponto, discutiu-se sobre as evoluções e novas tendências que circundam os princípios do contraditório e do dever de motivar, cuja finalidade foi demonstrar a estreita conexão entre as normas. Conclusão inexorável foi que ambos compõem a base das garantias processuais que legitimam a atuação judicial democrática. Por fim, procurou-se tecer alguns comentários sobre os equívocos cometidos na interpretação do princípio do convencimento judicial, e como essa perspectiva pode ser alterada com as diretivas presentes no projeto do novo Código de Processo Civil, haja vista que suas previsões abraçam boa parte das ideias debatidas no presente trabalho.

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Abuso sexual infantil é tomado na acepção do construcionismo social, como tipo classificatório, e com uma abordagem histórica. As fortes cargas moral e emocional da categoria são sublinhadas, assim como a noção de carreira moral da criança abusada e de abusador. A psicologia é um dos campos e disciplinas que construiu a categoria e a molda diariamente em suas práticas, teorizações e inclusão em instituições sociais e políticas. A dissertação busca analisar esta moldagem numa amostra de laudos psicológicos relativos a acusações de abuso sexual, constantes de processos de Varas de Família e Varas Criminais no Judiciário do Rio de Janeiro. Os laudos analisados são de autoria de psicólogos do quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), de psicólogos nomeados ad hoc, de instituições de atendimento a vítimas de violência sexual e de consultórios particulares. Como complementação, são analisadas entrevistas feitas com cinco psicólogos do quadro do TJ-RJ sobre laudos em acusações de abuso sexual infantil e sobre a categoria, afirmando a presença permanente desta, apesar de não mais como um boom (ocorrido no início dos anos 2000), em processos de guarda e visitação de filhos e criminais. A análise constatou a presença de duas posturas da psicologia, a das Varas de Família, que trabalha com a correlação litígio-falsa acusação de abuso sexual- alienação parental, em visão determinista, e a das Varas Criminais, marcada pela exclusão da avaliação do homem acusado e por fortes preconcepções, apoiadas na psicologia do abuso sexual, sobre a amplitude dos abusos sexuais e o testemunho da criança vítima e dos acusadores. Noções controversas de manuais clássicos da psicologia do abuso sexual, da psiquiatria e do senso comum sobre vitimização, sequelas, síndromes, pedofilia estão presentes nos laudos, assim como, mais raramente, o reconhecimento da sexualidade infantil e adolescente. O homem pode aparecer como um pai vitimizado ou um monstro moralmente desqualificado.

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Busca-se demonstrar que a criatividade é um aspecto inerente e inafastável da atividade jurisdicional. Neste sentido, o primeiro objetivo perseguido é o de analisar os conceitos relacionados à criatividade judicial, que são os de interpretação, construção e manipulação. São, também, analisadas e refutadas teorias atuais que negam a criação judicial do direito. Argumenta-se que a admissão, pelo poder judiciário, do caráter criativo de suas decisões é exigência do dever de sinceridade judicial. O segundo objetivo é o de investigar a tese de Hans Kelsen, que descreve Cortes que realizem o controle de constitucionalidade como legislador negativo. São apreciadas as incongruências dessa tese com o constitucionalismo contemporâneo, bem como o caráter falho de sua aplicação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O terceiro objetivo é o de investigar os aspectos descritivos e normativos das sentenças manipulativas. São formuladas propostas de fundamentação normativa e de limites de aplicação dessa técnica. Defende-se a admissibilidade das sentenças aditivas, redutivas e aditivas de princípio, mas se rejeita a das sentenças substitutivas, sendo defendido o emprego, em seu lugar, das medidas de necessidade.