7 resultados para Organização judiciária, legislação, Brasil
em Universidade Metodista de São Paulo
Resumo:
A inserção das novas religiões japonesas no Brasil, entre elas a Seicho-No-Ie, está diretamente ligada à imigração japonesa, iniciada em 1908. Esses imigrantes trouxeram com eles cosmovisões e práticas religiosas, que faziam parte de um antigo e rico legado cultural. No Japão, o surgimento dessas novas religiões se deu, principalmente, em decorrência da Restauração Meiji (1868-1912), um período de modernização daquele país. Nessa época apareceram a Oomoto, Tenrikyô, Soka Gakkai, Igreja Messiânica Mundial e a Seicho-No-Ie. Masaharu Taniguchi (1893-1985) fundou a Seicho-No-Ie em 1930, um movimento filosófico-religioso, cujo nome significa lar do progredir infinito . A sua base doutrinária está fundamentada nas tradições budistas e xintoístas mescladas, posteriormente, com preceitos do cristianismo. O fato fundante dessa nova religião são as revelações que Taniguchi afirma ter recebido de uma divindade xintoísta. Foi, no entanto, a divulgação de seus ensinamentos, por meio de uma revista, que deu início à sua expansão no Japão e depois em várias partes do mundo. Taniguchi foi um líder profético e carismático, que instaurou um sistema de dominação simbólica peculiar, mas passível de ser analisada à luz das teorias de Max Weber e Pierre Bourdieu. O processo de institucionalização tomou a família Taniguchi como o modelo ideal, articulando-se a partir dela um sistema de dominação misto de patriarcal, carismático e burocrático. Assim se formou um legado, inicialmente inspirado na tradição imperial japonesa, em que o papel feminino está subordinado à ordem androcêntrica. Esse fator privilegiou a sucessão do Mestre Taniguchi por seu genro, Seicho Arachi, que adotou o sobrenome do sogro e, anos mais tarde, se reproduziu na ascensão do primogênito do casal Seicho e Emiko, Masanobu Taniguchi. No Brasil, os imigrantes japoneses, já no início dos anos 30, descobriram a Seicho-No-Ie, graças ao recebimento do mensário editado no Japão por Taniguchi. Foi, entretanto, o trabalho missionário dos irmãos Daijiro e Miyoshi Matsuda, imigrantes japoneses no Brasil, que a Seicho-No-Ie aqui se estabeleceu e se desenvolveu, obtendo o seu reconhecimento oficial como filial da sede japonesa, em 30/05/51. Inicialmente a Seicho-No-Ie se restringiu às fronteiras étnicas e culturais da colônia japonesa, porém, a partir de 1960, passou a atrair brasileiros, enquanto buscava aculturar as suas atividades doutrinárias. Busca-se neste estudo descrever a organização assumida no Brasil pela Seicho-No-Ie, a sua estrutura doutrinária e administrativa, apresentando-as como uma reprodução da Sede Internacional situada no Japão. Procuramos valorizar o discurso religioso da Seicho-No-Ie contido nos livros e revistas publicados, e atualmente, em programas de televisão. Acreditamos serem esses meios, ao lado dos ensinamentos transmitidos por um seleto corpo de preletores, as principais formas de reprodução desse legado que Masaharu Taniguchi deixou aos seus seguidores, japoneses, brasileiros e de outras nacionalidades.
Resumo:
A inserção das novas religiões japonesas no Brasil, entre elas a Seicho-No-Ie, está diretamente ligada à imigração japonesa, iniciada em 1908. Esses imigrantes trouxeram com eles cosmovisões e práticas religiosas, que faziam parte de um antigo e rico legado cultural. No Japão, o surgimento dessas novas religiões se deu, principalmente, em decorrência da Restauração Meiji (1868-1912), um período de modernização daquele país. Nessa época apareceram a Oomoto, Tenrikyô, Soka Gakkai, Igreja Messiânica Mundial e a Seicho-No-Ie. Masaharu Taniguchi (1893-1985) fundou a Seicho-No-Ie em 1930, um movimento filosófico-religioso, cujo nome significa lar do progredir infinito . A sua base doutrinária está fundamentada nas tradições budistas e xintoístas mescladas, posteriormente, com preceitos do cristianismo. O fato fundante dessa nova religião são as revelações que Taniguchi afirma ter recebido de uma divindade xintoísta. Foi, no entanto, a divulgação de seus ensinamentos, por meio de uma revista, que deu início à sua expansão no Japão e depois em várias partes do mundo. Taniguchi foi um líder profético e carismático, que instaurou um sistema de dominação simbólica peculiar, mas passível de ser analisada à luz das teorias de Max Weber e Pierre Bourdieu. O processo de institucionalização tomou a família Taniguchi como o modelo ideal, articulando-se a partir dela um sistema de dominação misto de patriarcal, carismático e burocrático. Assim se formou um legado, inicialmente inspirado na tradição imperial japonesa, em que o papel feminino está subordinado à ordem androcêntrica. Esse fator privilegiou a sucessão do Mestre Taniguchi por seu genro, Seicho Arachi, que adotou o sobrenome do sogro e, anos mais tarde, se reproduziu na ascensão do primogênito do casal Seicho e Emiko, Masanobu Taniguchi. No Brasil, os imigrantes japoneses, já no início dos anos 30, descobriram a Seicho-No-Ie, graças ao recebimento do mensário editado no Japão por Taniguchi. Foi, entretanto, o trabalho missionário dos irmãos Daijiro e Miyoshi Matsuda, imigrantes japoneses no Brasil, que a Seicho-No-Ie aqui se estabeleceu e se desenvolveu, obtendo o seu reconhecimento oficial como filial da sede japonesa, em 30/05/51. Inicialmente a Seicho-No-Ie se restringiu às fronteiras étnicas e culturais da colônia japonesa, porém, a partir de 1960, passou a atrair brasileiros, enquanto buscava aculturar as suas atividades doutrinárias. Busca-se neste estudo descrever a organização assumida no Brasil pela Seicho-No-Ie, a sua estrutura doutrinária e administrativa, apresentando-as como uma reprodução da Sede Internacional situada no Japão. Procuramos valorizar o discurso religioso da Seicho-No-Ie contido nos livros e revistas publicados, e atualmente, em programas de televisão. Acreditamos serem esses meios, ao lado dos ensinamentos transmitidos por um seleto corpo de preletores, as principais formas de reprodução desse legado que Masaharu Taniguchi deixou aos seus seguidores, japoneses, brasileiros e de outras nacionalidades.
Resumo:
A inserção das novas religiões japonesas no Brasil, entre elas a Seicho-No-Ie, está diretamente ligada à imigração japonesa, iniciada em 1908. Esses imigrantes trouxeram com eles cosmovisões e práticas religiosas, que faziam parte de um antigo e rico legado cultural. No Japão, o surgimento dessas novas religiões se deu, principalmente, em decorrência da Restauração Meiji (1868-1912), um período de modernização daquele país. Nessa época apareceram a Oomoto, Tenrikyô, Soka Gakkai, Igreja Messiânica Mundial e a Seicho-No-Ie. Masaharu Taniguchi (1893-1985) fundou a Seicho-No-Ie em 1930, um movimento filosófico-religioso, cujo nome significa lar do progredir infinito . A sua base doutrinária está fundamentada nas tradições budistas e xintoístas mescladas, posteriormente, com preceitos do cristianismo. O fato fundante dessa nova religião são as revelações que Taniguchi afirma ter recebido de uma divindade xintoísta. Foi, no entanto, a divulgação de seus ensinamentos, por meio de uma revista, que deu início à sua expansão no Japão e depois em várias partes do mundo. Taniguchi foi um líder profético e carismático, que instaurou um sistema de dominação simbólica peculiar, mas passível de ser analisada à luz das teorias de Max Weber e Pierre Bourdieu. O processo de institucionalização tomou a família Taniguchi como o modelo ideal, articulando-se a partir dela um sistema de dominação misto de patriarcal, carismático e burocrático. Assim se formou um legado, inicialmente inspirado na tradição imperial japonesa, em que o papel feminino está subordinado à ordem androcêntrica. Esse fator privilegiou a sucessão do Mestre Taniguchi por seu genro, Seicho Arachi, que adotou o sobrenome do sogro e, anos mais tarde, se reproduziu na ascensão do primogênito do casal Seicho e Emiko, Masanobu Taniguchi. No Brasil, os imigrantes japoneses, já no início dos anos 30, descobriram a Seicho-No-Ie, graças ao recebimento do mensário editado no Japão por Taniguchi. Foi, entretanto, o trabalho missionário dos irmãos Daijiro e Miyoshi Matsuda, imigrantes japoneses no Brasil, que a Seicho-No-Ie aqui se estabeleceu e se desenvolveu, obtendo o seu reconhecimento oficial como filial da sede japonesa, em 30/05/51. Inicialmente a Seicho-No-Ie se restringiu às fronteiras étnicas e culturais da colônia japonesa, porém, a partir de 1960, passou a atrair brasileiros, enquanto buscava aculturar as suas atividades doutrinárias. Busca-se neste estudo descrever a organização assumida no Brasil pela Seicho-No-Ie, a sua estrutura doutrinária e administrativa, apresentando-as como uma reprodução da Sede Internacional situada no Japão. Procuramos valorizar o discurso religioso da Seicho-No-Ie contido nos livros e revistas publicados, e atualmente, em programas de televisão. Acreditamos serem esses meios, ao lado dos ensinamentos transmitidos por um seleto corpo de preletores, as principais formas de reprodução desse legado que Masaharu Taniguchi deixou aos seus seguidores, japoneses, brasileiros e de outras nacionalidades.
Resumo:
Este trabalho investigativo tem como objetivo a análise da evolução do direito à educação nos textos constitucionais no Brasil republicano, por intermédio de uma pesquisa histórica em fontes documentais. O caminho da mediação jurídico-constitucional foi escolhido, em razão de permitir desvelar a relação entre educação, sociedade e Estado, considerando a possibilidade de apreender as limitações que este impõe a esse tipo de prática social, bem como compreender as condições materiais que efetivamente o Estado instaura de modo a favorecer a fruição do direito à educação. A análise do direito à educação no aparato jurídico-constitucional, a partir do enfoque sociológico, se fez pela abordagem dos conflitos de interesses presentes no momento da elaboração do texto constitucional, mediante a perspectiva teórica e metodológica proposta por Saes (2003a), no que se refere ao estudo das conexões existentes entre prática social e legislação educacional-constitucional. Este estudo foi construído, então, a partir dos seguintes eixos conceituais: educação como uma prática social inerente à existência humana, em sentido amplo, e da educação letrada como uma necessidade imposta pelo modo de organização das relações de produção na sociedade capitalista, segundo o proposto por Saviani (2004); configurada posteriormente como um direito, compreendido como um fenômeno histórico e social necessário ao funcionamento ou reprodução de um determinado tipo de sociedade, especialmente, no que diz respeito ao surgimento histórico da forma sujeito de direito, a constituição da personalidade jurídica, de acordo com o pensamento de Miaille (1994) e a construção da cidadania na ordem capitalista, como resultado das mudanças nas relações de autoridade entre o Estado e os indivíduos, conforme aporte teórico tomado de Bendix (1996), considerando a extensão, o alcance, a profundidade e a precisão da declaração do direito à educação, tomadas como categorias de estudo, variáveis presentes nas constituições adotadas nos Estados burgueses modernos, explicáveis pelos conflitos de interesses que atravessam a vida social
Resumo:
Este trabalho investigativo tem como objetivo a análise da evolução do direito à educação nos textos constitucionais no Brasil republicano, por intermédio de uma pesquisa histórica em fontes documentais. O caminho da mediação jurídico-constitucional foi escolhido, em razão de permitir desvelar a relação entre educação, sociedade e Estado, considerando a possibilidade de apreender as limitações que este impõe a esse tipo de prática social, bem como compreender as condições materiais que efetivamente o Estado instaura de modo a favorecer a fruição do direito à educação. A análise do direito à educação no aparato jurídico-constitucional, a partir do enfoque sociológico, se fez pela abordagem dos conflitos de interesses presentes no momento da elaboração do texto constitucional, mediante a perspectiva teórica e metodológica proposta por Saes (2003a), no que se refere ao estudo das conexões existentes entre prática social e legislação educacional-constitucional. Este estudo foi construído, então, a partir dos seguintes eixos conceituais: educação como uma prática social inerente à existência humana, em sentido amplo, e da educação letrada como uma necessidade imposta pelo modo de organização das relações de produção na sociedade capitalista, segundo o proposto por Saviani (2004); configurada posteriormente como um direito, compreendido como um fenômeno histórico e social necessário ao funcionamento ou reprodução de um determinado tipo de sociedade, especialmente, no que diz respeito ao surgimento histórico da forma sujeito de direito, a constituição da personalidade jurídica, de acordo com o pensamento de Miaille (1994) e a construção da cidadania na ordem capitalista, como resultado das mudanças nas relações de autoridade entre o Estado e os indivíduos, conforme aporte teórico tomado de Bendix (1996), considerando a extensão, o alcance, a profundidade e a precisão da declaração do direito à educação, tomadas como categorias de estudo, variáveis presentes nas constituições adotadas nos Estados burgueses modernos, explicáveis pelos conflitos de interesses que atravessam a vida social
Resumo:
Essa pesquisa objetiva a análise da relação entre religião e política, em perspectiva de gênero considerando a atuação de parlamentares evangélicos/as na 54ª Legislatura (de 2011 a 2014) e a forma de intervenção desses atores no espaço político brasileiro quanto à promulgação de leis e ao desenvolvimento de políticas públicas que contemplem, dentre outras, a regulamentação do aborto, a criminalização da homofobia, a união estável entre pessoas do mesmo sexo e os desafios oriundos dessa posição para o Estado Brasileiro que se posiciona como laico. Ora, se laico remete à ideia de neutralidade estatal em matéria religiosa, legislar legitimado por determinados princípios fundamentados em doutrinas religiosas, pode sugerir a supressão da liberdade e da igualdade, o não reconhecimento da diversidade e da pluralidade e a ausência de limites entre os interesses públicos / coletivos e privados / particulares. Os procedimentos metodológicos para o desenvolvimento dessa pesquisa fundamentam-se na análise e interpretação bibliográfica visando estabelecer a relação entre religião e política, a conceituação, qualificação e tipificação do fenômeno da laicidade; levantamento documental; análise dos discursos de parlamentares evangélicos/as divulgados pela mídia, proferidos no plenário e adotados para embasar projetos de leis; pesquisa qualitativa com a realização de entrevistas e observações das posturas públicas adotadas pelos/as parlamentares integrantes da Frente Parlamentar Evangélica - FPE. Porquanto, os postulados das Ciências da Religião devidamente correlacionados com a interpretação do conjunto de dados obtidos no campo de pesquisa podem identificar o lugar do religioso na sociedade de forma interativa com as interfaces da laicidade visando aprofundar a compreensão sobre a democracia, sobre o lugar da religião nas sociedades contemporâneas e sobre os direitos difusos, coletivos e individuais das pessoas.
Resumo:
Este trabalho investigativo tem como objetivo a análise da evolução do direito à educação nos textos constitucionais no Brasil republicano, por intermédio de uma pesquisa histórica em fontes documentais. O caminho da mediação jurídico-constitucional foi escolhido, em razão de permitir desvelar a relação entre educação, sociedade e Estado, considerando a possibilidade de apreender as limitações que este impõe a esse tipo de prática social, bem como compreender as condições materiais que efetivamente o Estado instaura de modo a favorecer a fruição do direito à educação. A análise do direito à educação no aparato jurídico-constitucional, a partir do enfoque sociológico, se fez pela abordagem dos conflitos de interesses presentes no momento da elaboração do texto constitucional, mediante a perspectiva teórica e metodológica proposta por Saes (2003a), no que se refere ao estudo das conexões existentes entre prática social e legislação educacional-constitucional. Este estudo foi construído, então, a partir dos seguintes eixos conceituais: educação como uma prática social inerente à existência humana, em sentido amplo, e da educação letrada como uma necessidade imposta pelo modo de organização das relações de produção na sociedade capitalista, segundo o proposto por Saviani (2004); configurada posteriormente como um direito, compreendido como um fenômeno histórico e social necessário ao funcionamento ou reprodução de um determinado tipo de sociedade, especialmente, no que diz respeito ao surgimento histórico da forma sujeito de direito, a constituição da personalidade jurídica, de acordo com o pensamento de Miaille (1994) e a construção da cidadania na ordem capitalista, como resultado das mudanças nas relações de autoridade entre o Estado e os indivíduos, conforme aporte teórico tomado de Bendix (1996), considerando a extensão, o alcance, a profundidade e a precisão da declaração do direito à educação, tomadas como categorias de estudo, variáveis presentes nas constituições adotadas nos Estados burgueses modernos, explicáveis pelos conflitos de interesses que atravessam a vida social