2 resultados para prejuízo

em RCAAP - Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal


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O Conselho de Segurança das Nações Unidas detém, nos termos da Carta das Nações Unidas, a principal responsabilidade na manutenção da paz e segurança internacionais. A “paz” é um conceito operativo que despoleta e fundamenta grande parte da atividade do Conselho de Segurança. É argumento deste estudo que não existe uma coerência na concetualização da paz pelo Conselho de Segurança. Antes, o conceito de paz é mobilizado de forma algo discricionária para preencher um discurso de legitimação. Consequentemente é a própria ação do Conselho de Segurança que fica fragilizada com prejuízo para a sua capacidade de decisão e para a eficácia das medidas adotadas.

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As medidas cautelares e de polícia podem ser encaradas como um direito de primeira intervenção, uma vez que permitem a actuação dos órgãos de polícia criminal logo após terem obtido conhecimento da notícia do crime, mas a priori da intervenção das autoridades judiciárias. Como são um espaço de iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal, mesmo depois da intervenção das autoridades judiciárias, em que estes podem aplicar medidas que contendem com os direitos fundamentais dos cidadãos, importa esclarecer os limites da extensibilidade da sua competência própria ao longo do processo penal. O n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal indica de forma vaga que “mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade”, mas não especifica em que fase processual (ou fases processuais) é aplicável, nem a que tipo de meios de prova se refere. A ambiguidade da norma pode conduzir a interpretações que violem princípios constitucionais a que a Polícia, enquanto órgão da Administração Pública, deve obedecer na sua actuação, pelo que urge esclarecer o alcance do n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal.