1 resultado para Processo penal

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As medidas cautelares e de polcia podem ser encaradas como um direito de primeira interveno, uma vez que permitem a actuao dos rgos de polcia criminal logo aps terem obtido conhecimento da notcia do crime, mas a priori da interveno das autoridades judicirias. Como so um espao de iniciativa prpria dos rgos de polcia criminal, mesmo depois da interveno das autoridades judicirias, em que estes podem aplicar medidas que contendem com os direitos fundamentais dos cidados, importa esclarecer os limites da extensibilidade da sua competncia prpria ao longo do processo penal. O n. 3 do artigo 249. do Cdigo de Processo Penal indica de forma vaga que mesmo aps a interveno da autoridade judiciria, cabe aos rgos de polcia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuzo de deverem dar deles notcia imediata quela autoridade, mas no especifica em que fase processual (ou fases processuais) aplicvel, nem a que tipo de meios de prova se refere. A ambiguidade da norma pode conduzir a interpretaes que violem princpios constitucionais a que a Polcia, enquanto rgo da Administrao Pblica, deve obedecer na sua actuao, pelo que urge esclarecer o alcance do n. 3 do artigo 249. do Cdigo de Processo Penal.