2 resultados para Julgamento sociomoral

em RCAAP - Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal


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A educação para a cidadania ao longo do ciclo de vida constitui uma preocupação da sociedade contemporânea, estando mesmo consagrada nas recomendações do Conselho da Europa. O objectivo desta comunicação é demonstrar que a operacionalização desta recomendação deverá privilegiar estratégias de promoção do desenvolvimento sociomoral, comparativamente a estratégias de mera doutrinação ou de clarificação de valores. A utilização dessa abordagem deverá ser privilegiada em qualquer etapa do ciclo de vida, uma vez que se considera não existir uma ruptura conceptual entre as estratégias utilizadas com crianças e adolescentes e as estratégias utilizadas com adultos, deverão efectuar-se apenas algumas adaptações de conteúdo, relacionadas com as experiências pessoais e profissionais próprias da vida adulta. Assim, revêem-se algumas das principais teorias do desenvolvimento sociomoral, integrando os contributos quer das teorias que enfatizam aspectos cognitivos, quer das teorias que salientam aspectos afectivos e emocionais, com vista a delinear as estratégias pedagógicas mais adequadas para se efectuar uma educação para a cidadania ao longo de todo o ciclo de vida. Apresentam-se alguns dados exploratórios relativos a dilemas morais relatados por estudantes do 1º ano de Serviço Social, diferenciando-se os relatos dos estudantes com e sem experiência profissional. Os relatos dos estudantes com experiência profissional parecem indicar que a experiência profissional constitui um importante contexto de resolução de conflitos e exercício de cidadania. As estratégias pedagógicas baseadas na promoção do desenvolvimento sociomoral são discutidas como as mais adequadas para a promoção de uma cidadania democrática e participativa.

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As medidas cautelares e de polícia podem ser encaradas como um direito de primeira intervenção, uma vez que permitem a actuação dos órgãos de polícia criminal logo após terem obtido conhecimento da notícia do crime, mas a priori da intervenção das autoridades judiciárias. Como são um espaço de iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal, mesmo depois da intervenção das autoridades judiciárias, em que estes podem aplicar medidas que contendem com os direitos fundamentais dos cidadãos, importa esclarecer os limites da extensibilidade da sua competência própria ao longo do processo penal. O n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal indica de forma vaga que “mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade”, mas não especifica em que fase processual (ou fases processuais) é aplicável, nem a que tipo de meios de prova se refere. A ambiguidade da norma pode conduzir a interpretações que violem princípios constitucionais a que a Polícia, enquanto órgão da Administração Pública, deve obedecer na sua actuação, pelo que urge esclarecer o alcance do n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal.