2 resultados para Emendas constitucionais

em RCAAP - Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal


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A Constituição da República Portuguesa desde 1982, e após sete revisões constitucionais, faz a distinção vincada entre o que é Segurança Interna e Defesa Nacional. Assim, reserva para a primeira a intervenção das Forças da Segurança e para a segunda a as Forças Armadas, permitindo apenas a intervenção destas na Segurança Interna em estados de excepção, como o estado de emergência e o estado de sítio. Dada a delicadeza do tema optou-se pela construção de um questionário, para que as pessoas possam pronunciar-se de forma isenta sobre o tema, sem constrangimentos institucionais. Optou-se por uma abordagem qualitativa. Com base num guião, entrevistaram-se quatro peritos no assunto de forma a obter respostas sobre a viabilidade da intervenção das Forças Armadas na Segurança Interna, num estado de normalidade democrática. As respostas depois de transcritas constituíram o corpus que foi submetido a análise de conteúdo. Com base nesta análise de conteúdo, a partir dos excertos de discursos codificados nas categorias e subcategorias, procedeu-se à construção dos itens que figurarão numa primeira versão do questionário. A primeira versão do questionário apresenta-se em torno de quatro eixos (categorias), que se dividem em subcategorias: intervenção das Forças Armadas na Segurança Interna; legislação; mudança do paradigma de segurança; e, definição conceptual.

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As medidas cautelares e de polícia podem ser encaradas como um direito de primeira intervenção, uma vez que permitem a actuação dos órgãos de polícia criminal logo após terem obtido conhecimento da notícia do crime, mas a priori da intervenção das autoridades judiciárias. Como são um espaço de iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal, mesmo depois da intervenção das autoridades judiciárias, em que estes podem aplicar medidas que contendem com os direitos fundamentais dos cidadãos, importa esclarecer os limites da extensibilidade da sua competência própria ao longo do processo penal. O n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal indica de forma vaga que “mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade”, mas não especifica em que fase processual (ou fases processuais) é aplicável, nem a que tipo de meios de prova se refere. A ambiguidade da norma pode conduzir a interpretações que violem princípios constitucionais a que a Polícia, enquanto órgão da Administração Pública, deve obedecer na sua actuação, pelo que urge esclarecer o alcance do n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal.