2 resultados para Crime and criminals.

em RCAAP - Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal


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As medidas cautelares e de polícia podem ser encaradas como um direito de primeira intervenção, uma vez que permitem a actuação dos órgãos de polícia criminal logo após terem obtido conhecimento da notícia do crime, mas a priori da intervenção das autoridades judiciárias. Como são um espaço de iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal, mesmo depois da intervenção das autoridades judiciárias, em que estes podem aplicar medidas que contendem com os direitos fundamentais dos cidadãos, importa esclarecer os limites da extensibilidade da sua competência própria ao longo do processo penal. O n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal indica de forma vaga que “mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade”, mas não especifica em que fase processual (ou fases processuais) é aplicável, nem a que tipo de meios de prova se refere. A ambiguidade da norma pode conduzir a interpretações que violem princípios constitucionais a que a Polícia, enquanto órgão da Administração Pública, deve obedecer na sua actuação, pelo que urge esclarecer o alcance do n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal.

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A urbanização mais recente em Portugal caracterizou-se por uma bipolarização concentrada em Lisboa e no Porto acompanhada também pelo crescimento de população ao longo do litoral norte e por fim pelo crescimento de algumas cidades mais pequenas. A construção de habitações sociais para albergar famílias mais carenciadas e com dificuldades económicas veio acompanhada também, ao longo do tempo, por um crescimento da violência urbana. Contudo, pode-se constatar que a criminalidade violenta e grave tem diminuído, pelo menos desde 2010. Este estudo tem o objetivo de descrever as diferenças existentes na criminalidade entre uma área predominantemente urbana e outra área predominantemente rural entre 2010 e 2015 com a finalidade de perceber o que existe nas áreas urbanas que não existe nas áreas rurais, para poder estabelecer uma relação com a criminalidade violenta e grave em ambientes urbanos. Para tal, foi calculada a taxa de criminalidade violenta e grave da área do Subdestacamento Territorial de Alcabideche e do Posto Territorial de Merceana, para perceber a incidência criminal deste fenómeno no período de estudo. Foram também conduzidos inquéritos por entrevista a comandantes e militares responsáveis pela investigação criminal em ambos os locais que exerceram funções entre 2010 e 2015. Chegou-se à conclusão que a criminalidade violenta e grave é bastante mais significativa nas áreas urbanas e a principal causa e fonte da maior parte desta criminalidade poderão ser os bairros de habitação social, no caso de Alcabideche, que albergam algumas pessoas de famílias desestruturadas, onde se concentram muitos indivíduos num mesmo local que poderão praticar crimes, nomeadamente, a crimes violentos e graves.