999 resultados para Responsabilidade subsidiária
Resumo:
O estudo da responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias das pessoas colectivas oferece-nos várias vias de pesquisa possíveis para a abordagem do tema, mas devido aos limites estabelecidos, decidimos então desta forma propomo-nos saber qual o sentido e alcance inerente da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades, decorrente do regime jurídico vigente que consta da aplicação do artigo 24º nº 1 da Lei Geral Tributária. Nos dias de hoje, a crescente utilização da figura da responsabilidade subsidiária por parte da administração fiscal com o objectivo de arrecadar as receitas, sempre indispensáveis, não deixa de merecer o nosso estudo no que toca ao seu desenvolvimento e interpretação, pois, o seu tratamento, tem sido substancialmente abordado pela doutrina e jurisprudência. Sendo este regime uma excepção por se aplicar em determinadas circunstâncias, e por constituir a derrogação do princípio da capacidade contributiva, demonstraremos então em que circunstância é imputada a responsabilidade subsidiária tributária aos gerentes e administradores da não entrega do valor dos tributos ao cofre do Estado à custa dos bens da sociedade. Neste contexto ainda, devido o laço entre a responsabilidade tributária e a reversão fiscal que é incontornável, pelo que torna inevitável abordar esta última, pois, trata-se do instituto que efectiva a responsabilidade tributária subsidiária, acreditamos veramente que tal tratamento possibilita uma melhor análise do instituto da responsabilidade. Embora a matéria da responsabilidade tributária tenha sido tratada abundantemente conforme já dito, contudo, é estranho que quando o assunto é o da reversão, permaneça em grande medida de um distanciamento ao nível da sua abordagem pela doutrina. Assim importa saber e compreender melhor algumas das soluções que se encontram implementadas no sistema jurídico Português.
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O presente estudo objetiva traçar um panorama atual sobre a responsabilidade subsidiária dos sócios nas hipóteses em que, em fase de execução no processo do trabalho, os bens da pessoa jurídica sejam insuficientes para satisfação dos créditos. A matéria propriamente dita nada tem de nova, remontando aos primeiros decretos que regulamentavam as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, passando pelo Código Civil de 1916 e de 2002. Todavia, o estudo procurará demonstrar que, aos poucos, foi sendo abandonada a exigência de comprovação dos amplos poderes de mando e gestão do sócio, ou seu exercício abusivo, assim como foi aumentando simultaneamente a preocupação com a figura dos ex-sócios, objeto de investigação especial no presente trabalho. O artigo sustentará a tese de que essa maior liberdade na interpretação da responsabilidade de sócios e ex-sócios se deve, sobretudo, (a) à promiscuidade patrimonial verificada entre pessoas jurídicas e pessoas naturais, na sociedade brasileira, (b) às altíssimas taxas de encerramento das pessoas jurídicas logo no primeiro ou no segundo ano de existência e (c) à elevada rotatividade de sócios nos estatutos da empresa.
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The objective of this work is to analyze the headquarters-subsidiary relation of a multinational company in the segment of cosmetics located in Brazil. In order to reach this objective, a revision of the literature on the international business area subject was carried, since this work aims to understand the different factors that influence the role of the subsidiaries in relation to the headquarters and to the markets they are installed. From this literature, some typologies were selected for the empirical analysis inside the selected company. The methodology used is a single case of study split in two sub-units of analysis, the subsidiary and the headquarters. For a better understanding of the research result, the characteristics of the multinational in the world, of the Brazilian cosmetic market and of the subsidiary are presented. This last one was divided in description of the operations, autonomy in relation to the headquarters and strategy. Finally, an analysis of the results combined with the literature explored in the typology is done, as well as an analysis in relation to the other authors not selected in the typology, but who were also considered in this work. The conclusion of this work makes possible to confirm that the subsidiary has no international responsibility and low autonomy in relation to its headquarters.
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O objeto de estudo da minha tese é a agência, mais especificamente a não ação em estratégias de responsabilidade social empresarial (RSE). A partir de uma concepção estruturacionista de agência, construo um quadro teórico que desafia a perspectiva estratégica e integradora (PORTER e KRAMER, 2006) que domina grade parte dos estudos recentes em RSE, centrado no conceito de stakeholder (FREEMAN, 1984). O arcabouço teórico formulado tem como princípio: (1) uma perspectiva pluralista crítica (SCHLOSBERG, 1983 e HOONEY, 19986) à formulação do problema de tese e à combinação de diferentes perspectivas teóricas em estratégia; (1) uma orientação praxeológica, advinda da teoria da estruturação (GIDDENS, 2003) que permite o reconhecimento e a definição do objeto de estudo; (2) uma certa insistência realista (Stones , 2003 e 2005), para o estudo dos diferentes níveis de análise, por meio do bracketing conceitual viabilizado pela co-deteminação (CHILD, 1997); (3) uma perspectiva política que percebe na não-ação (BACHRACH e BARATZ, 1962, 1963) um tipo de agência que desafia o fenômeno da RSE, principalmente, quando associado a uma empresa multinacional atuando em um país emergente. Em termos metodológicos, a tese desenvolvida foi viabilizada por uma orientação processualista que combinou, em termos reflexivos, a análise de discursos narrativos e o mapeamento de eventos de ação e não-ação, ao longo da trajetória de desenvolvimento da RSE, em um estudo de caso único, realizado junto à uma grande empresa multinacional atuando no Brasil. A partir da coleta e análise dos dados, a tese traz como contribuição teórica: (a) o reconhecimento das motivações associadas ao crescente voluntarismo de ação em RSE, por parte das grande empresas (por exemplo, a auto-regulamentação), ao expor a não-ação, suas implicações e a relação com os diferentes atores sociais; (b) os limites do integracionismo em RSE, considerando as implicações de uma agenda internacional em RSE para a relação matriz-subsidiária; (c) os reflexos das estratégias de RSE sobre questões de não-mercado, anteriormente desconsideradas, a cerca de dimensões relevantes na interface público-privada em RSE
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How should one consider the responsibility of the translator, who is located between the differences of two linguistic systems and in the middle of the various idioms constitute each of the languages involved in the translation? (P. Ottoni). What is the role of the translator in inter-acting with both his/her mother tongue and the idiom of the other? These two questions will be discussed in order to reflect on the responsibility of translating the un-translatable. Two hypotheses orient the paper: 1 - an idiom spoken idiomatically is known as the mother tongue and is not appropriated, so that accommodating the other in one's own language automatically considers his/her idiom (J. Derrida) and 2 - face-to-face with language and its idioms, the translator is trapped in a double (responsibility) bind; faced with something which cannot be translated, he/she is forced to perceive it in another way. In conclusion, how should one consider the responsibility of translating the un-translatable Jacques Derrida?
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Universidade Estadual de Campinas . Faculdade de Educação Física
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INTRODUÇÃO: a responsabilidade do cirurgião-dentista pode ser entendida como obrigações de ordem penal, civil, ética e administrativa, às quais está sujeito no exercício de sua atividade. Assim, se comprovado um resultado lesivo ao paciente - por imprudência, imperícia ou negligência -, o cirurgião-dentista estará sujeito às penalidades previstas no Código Civil, sendo obrigado a satisfazer o dano e indenizar segundo a consequência provocada. Em processos cíveis, as partes poderão contratar um assistente técnico para fornecer, aos respectivos advogados, conhecimentos técnicos e científicos inerentes ao tema. OBJETIVO: informar sobre a importância da atuação de assistentes técnicos em processos cíveis, propiciando às partes uma maior compreensão dos aspectos técnicos, éticos e legais. CONCLUSÃO: há a necessidade de um maior conhecimento, por parte dos profissionais em Odontologia, sobre os aspectos éticos e legais que norteiam a profissão.
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OBJETIVOS: Comparar as características demográficas e as percepções da capacidade para o trabalho, fadiga e condições de trabalho entre trabalhadores de indústrias têxteis que estejam em diferentes estágios de responsabilidade social empresarial (RSE). MÉTODOS: Em estudo transversal, 126 trabalhadores de três empresas e cinco fábricas responderam a questionário de caracterização demográfica, condições e estilos de vida, a autoavaliações sobre fadiga, condições de trabalho e capacidade para o trabalho. As empresas foram classificadas em dois grupos de pontuação de indicadores de RSE (o grupo um de menor pontuação e o grupo dois de maior pontuação), com base nas respostas dadas em questionário específico. RESULTADOS: Não foram encontradas diferenças (p > 0,05) nos resultados de capacidade para o trabalho, fadiga e na maior parte dos dados demográficos obtidos entre os trabalhadores dos dois grupos. As melhores condições de trabalho, no grupo de maior pontuação (p = 0,008), deveram-se principalmente ao fornecimento de refeições nas fábricas. CONCLUSÕES: O desenvolvimento e a implementação de projetos de RSE não implicam, necessariamente, em melhores condições de trabalho ou em percepções dos trabalhadores de menor fadiga ou maior capacidade para o trabalho, em relação a empresas que não dispõem desses projetos. Por tratar-se de estudo transversal com população reduzida e como a capacidade para o trabalho pode diminuir com o envelhecimento do trabalhador novos estudos, preferencialmente longitudinais, deverão ser realizados, com populações maiores.
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A responsabilidade social empresarial tem se tornado tema debatido e propagado pela mídia global e brasileira e adquirido importância nas estratégias de negócios de uma empresa. a sociedade não aceita mais que empresas forneçam apenas qualidade, preço e cumprimento da legislação; ela passou a valorizar, cada vez mais, empresas que ajudam a minimizar os problemas sociais e ambientais da atualidade. mas qual o significado de responsabilidade social? neste artigo realiza-se uma revisão de literatura sobre o conceito e seu desenvolvimento na atualidade
Resumo:
No presente artigo se abordam as relações entre saúde mental e as tarefas atuais da democracia no Brasil e, nesse contexto, os desafios que os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico representam para o campo da saúde mental. Considera-se ue os Manicômios Judiciários, sua lógica, sua população constituem uma das últimas fronteiras relativamente resistentes a avanço do movimento antimanicomial. Com sua especificidade e ambiguidade, entre o crime e a loucura, eles produzeme reproduzem de maneira prática o mito da periculosidade. Nesse contexto, o artigo examina, especificamente, a questão da responsabilidade do louco infrator
Resumo:
O objetivo principal deste caso ?? ajudar o Prefeito do Munic??pio fict??cio de Branco Claro a tomar uma decis??o pol??tica diante de um contexto de gest??o municipal ca??tico. A decis??o em quest??o ?? o cumprimento ou n??o de uma promessa de campanha, e como lidar com os desdobramentos econ??micos, sociais e pol??ticos que poder??o ocorrer em virtude das a????es por ele tomadas e da Lei de Responsabilidade Fiscal
Resumo:
O presente trabalho teve por objetivo estudar a Conferência de Durban contra o Racismo ocorrida em 2001. Buscou-se analisar o contexto em que a Conferência ocorreu, as dificuldades encontradas como a não participação do governo de Washington e Tel-Aviv, os avanços alcançados e, ao final, o importante papel exercido pelo Brasil.
Resumo:
Resumo: 1- Introdução: algumas notícias da comunicação social; 2 – O designado «Conselho de Prevenção de Corrupção»; 3 – Procuradoria-Geral da República (P.G.R.) e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (D.I.A.P.); 4 – Alguns sítios com relevo; 5 – Alguns dos problemas que podem ser colocados em relação à Responsabilidade das Empresas pelo Crime de Corrupção; 5.1 – Âmbito dos problemas a serem falados; 6 – Qual a noção de «empresas que vamos utilizar»?; 6.1 – A noção de «empresa» em sentido geral objectivo e penal; 7 – Mas que tipo de crimes de corrupção vamos falar?; 8 – O art. 11º do Código Penal e os crimes de corrupção no contexto do ordenamento jurídico português; 8.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «em nome da pessoa colectiva»?; 8.2 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «no interesse da pessoa colectiva»?; 8.2.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «quando não há interesse colectivo»?; 9 – E haverá diferenças, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.)?; 10 – E como é que a Jurisprudência portuguesa, a que tivemos acesso - dado não haver ainda fartura de decisões neste campo -, estabelece o nexo de imputação de responsabilidade penal a uma pessoa colectiva e/ou organização?; 10.1 – Uma primeira pré-conclusão dentro do objectivo que pretendemos demonstrar na totalidade deste trabalho; 11 – Uma segunda pré-conclusão: será que as diferenças acima assinaladas, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.), são as únicas? Veja-se o caso, v.g., do art. 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.); 12 – Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma primeira grande conclusão; 13 – Uma (primeira) hipótese de solução; 14 – Que tipo de «empresa» podemos enquadrar no art. 11º do Código Penal?; 14.1 – De acordo com o referido anteriormente, podemos dizer que todas as «empresas» podem praticar os crimes previstos e punidos no Código Penal português?; 14.2 – De acordo com o referido antes, quais são as «empresas» que não podem praticar os crimes de corrupção que estão previstos e punidos no Código Penal português?; 14.3 – Uma outra pré-conclusão: 14.4 – Um esboço de um dos possíveis problemas; 14.4.1 – Mas, afinal, o que são Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.)?; 14.5 – Outra hipótese de esboço de um outro dos possíveis problemas que aqui podemos encontrar; 14.6 – Nova pré-conclusão; 14.7 – Uma outra importante pergunta a fazer e a responder desde já; 14.7.1 - Alarguemos, pois, um pouco a nossa investigação para além do Código Penal português; 14.7.2 – O problema da responsabilidade penal das organizações e/ou «pessoas colectivas», rectius, neste breve ensaio, empresas, pela prática de crimes de corrupção previstos e punidos na mencionada Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril («Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na actividade privada»); 14.7.3 – Mais algumas pré-conclusões; 15 - Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma segunda grande conclusão; 16 - O que também apresenta outras implicações como por exemplo na aplicação do crime de «branqueamento» quando nos fala em «corrupção» como «crime primário»; 17 – Outras interrogações; 18 – Conclusão final, mas não última, como nenhuma o pode ser em ciência; 19 – Hipótese de solução. § Abstract: 1 - Introduction: some news media; 2 - The so-called "Council for the Prevention of Corruption”, 3 – “Attorney General's Office” (PGR) and the Central Bureau of Investigation and Penal Action (DIAP) 4 - Some sites with relief , 5 - Some of the problems that can be placed in relation to the Corporate Responsibility of the Crime of Corruption; 5.1 - Scope of issues to be spoken, 6 - What is the concept of "companies that we will use"?; 6.1 - The term “business” in a general purpose and criminal matters; 7 - What kind of crimes of corruption we talking about?; 8 - Art. 11 of the Penal Code and the crimes of corruption in the context of the Portuguese legal system; 8.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "in the name of the legal person"?; 8.2 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means “in the interests of the legal person"?; 8.2.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "where there is no collective interest"?; 9 - There will be differences, for example, between the operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Legal Infractions Anti-Economic and Against Public Health (RIAECSP)?; 10 - And how does the case law of Portugal, we had access - as there still plenty of decisions in this field - makes a connection of allocating criminal liability to a legal person and / or organization?; 10.1 - A first pre-completion within the objective that we intend to demonstrate in all of this work; 11 - A second pre-conclusion: that the differences will be noted above, for example, between operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Rules of the Offences Against Anti-Economics and Public Health (RIAECSP) are the only ones? Take the case v.g. of art. 7 of the Legal Framework of Tax Offences (RGIT) 12 - In view of the two pre-earlier conclusions, do it here, in this brief essay, a first major conclusion; 13 - A (first) chance for a solution, 14 - What kind “undertaking” we can frame the art. 11 of the Penal Code?; 14.1 - According to the above, we can say that all "companies" can practice the crimes defined and punished in the Portuguese Penal Code?; 14.2 - According to the mentioned before, what are the "business" who cannot practice corruption crimes that are planned and punished the Portuguese Penal Code?; 14.3 - Another pre-completion: 14.4 - A sketch of one of the possible problems; 14.4.1 - But after all the entities that are Public Enterprise (EPE)?; 14.5 - Another chance to draft another one of the possible problems that can be found here; 14.6 - New pre-completion; 14.7 - Another important question to ask and answer now; 14.7.1 - Let us expand, then, a little beyond our investigation of the Portuguese Penal Code; 14.7.2 - The problem of criminal liability of organizations and / or "legal persons", rectius, this brief essay, companies, for crimes of corruption provided for and punished mentioned in Law No. 20/2008 of 21 April ("Criminal liability for crimes of corruption in international trade and private activities"); 14.7.3 - Some more pre-conclusions; 15 - In view of the two pre-earlier conclusions, let it be here in this brief essay, a second major conclusion, 16 - Who also has other implications such as the application of the crime of "money laundering" when we talk about “corruption” as “primary crime”, 17 - Other questions; 18 - Bottom line, but not last, as the can be no science; 19 - Hypothesis solution. Abstract como no livro.
Resumo:
A responsabilidade penal das pessoas colectivas - rectius empresas - é um problema complexo do Direito penal económico e financeiro. O abuso de mercado é um problema que ainda não está resolvido, nomeadamente porque em Portugal não há aqui responsabilidade penal das empresas. Assim, o abuso de informação e a manipulação do mercado continuam impunes de um certo ponto de vista quando aos autores.