906 resultados para Princípio da precaução


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O presente trabalho tem como objetivo a análise da aplicação do princípio da precaução no setor de vigilância sanitária. Primeiramente, expõem-se diversas definições dadas ao instituto, de modo a compreendê-lo com mais clareza e precisão. Posteriormente, questionam-se eventuais excessos ou arbitrariedades na invocação desse princípio. Considera-se, em seguida, a competência normativa das agências reguladoras e a possibilidade da revisão de seus atos por parte do Poder Judiciário. Por fim, de modo a compreender como o princípio da precaução tem sido tratado pelo Poder Judiciário na seara da vigilância sanitária, realiza-se uma análise jurisprudencial nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país, no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após uma minuciosa análise sustenta-se que o referido instituto não possui “densidade jurídica” para sua aplicação, visto que ainda se encontra extremamente indefinido e ilimitado.

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O princípio da precaução (PP) é uma diretriz em saúde que vem ganhando relevo nos últimos 20 anos. Seu propósito é orientar medidas nas situações em que o conhecimento científico está ainda incompleto, denotando a incerteza. As condições de economia de mercado estimulam o uso de produtos e processos inovadores, dependentes do desenvolvimento científico e das novas descobertas em curso. Suas implicações para a saúde nem sempre estão inteiramente avaliadas, expondo a população trabalhadora às incertezas. O exame da literatura mostra que o uso do PP, embora sob consenso dos órgãos reguladores em diferentes países, ainda é objeto de intenso debate na comunidade científica. em coerência com os propósitos básicos, a proteção do meio ambiente conta com milhares de citações do seu emprego, em contraste com as poucas recomendações de uso para as exposições ocupacionais. Entre estas, o PP vem sendo entendido como pouco adequado ao âmbito dos especialistas e mais indicado à proteção de populações vulneráveis. Investigações históricas mostram que a noção de precaução foi quase sempre usada em sentido inverso, fazendo-se uso da dúvida para conter as possíveis melhorias de proteção no trabalho. Conclui-se que o uso do PP depende do pressuposto da incerteza científica, caracterizada pela noção de risco, em detrimento do determinismo da causa, condição ainda não superada nas relações de trabalho.

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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O contexto da modernização reflexiva leva ao questionamento sobre o papel das instituições tradicionais, notadamente o Poder Executivo. É possível pressupor que o modelo da sociedade de risco se reflete em alterações no direito e na economia do Brasil. Os riscos tornaram-se uma constante e exigem substituições nas formas de atuação social, o que Ulrich Beck denomina de subpolítica. A mudança é sentida especialmente em setores centrais para economia, tais como o de petróleo e gás, enquanto os riscos globais são sentidos na crise ambiental. Uma vez que as instituições, na Sociedade de Risco, são levadas a rever sua atuação, o empresariado recebe a tarefa de encontrar mecanismos para superar a crise ambiental. A responsabilidade socioambiental da empresa passa a ser exigida como contrapartida pelos lucros obtidos, especialmente para atividades potencialmente poluentes, como a petrolífera. O princípio da precaução, o desenvolvimento sustentável e a equação financeira do contrato podem ser vetores para a adoção da responsabilidade socioambiental pela indústria petrolífera. Mas para que esta possa ser vista como uma nova razão pública deve se demonstrar que ela pode motivar a evolução da sociedade como um todo. A Rio+20 definiu a economia verde como uma nova meta, principalmente para as atividades potencialmente poluentes. O objetivo central do trabalho é investigar a regulação das empresas de petróleo e gás, especialmente sobre a possibilidade de adoção da responsabilidade socioambiental. Ressalte-se que esta visa impor medidas de conservação e ações pró meio ambiente, além daquelas já estipuladas por força legal ou pelo licenciamento ambiental. A pesquisa visa apresentar possíveis soluções para os questionamentos acima, garantindo segurança jurídica para empresas de petróleo e gás, mas ao mesmo tempo visando ampliar a sustentabilidade do setor, propondo novas regras que podem ser adotadas nos editais de licitação e nos contratos de concessão e partilha de produção. Em um momento que se debate a possibilidade de direcionamento dos royalties do petróleo exclusivamente para a educação o estudo de medidas jurídicas para implementar a responsabilidade socioambiental no setor petrolífero torna-se ainda mais necessária.

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O desenvolvimento econômico e o meio ambiente estão indissoluvelmente vinculados e devem ser tratados mediante a mudança do conteúdo, das modalidades e das utilizações do crescimento, devendo ser levados em consideração critérios fundamentais de equidade social, prudência ecológica e eficiência econômica. Recentemente tem ocorrido uma intensificação do debate sobre as consequências do aumento sem precedentes da escala do sistema econômico sobre o capital natural da Terra. A Economia Ecológica preconiza a integração de conceitos das ciências econômicas e das demais ciências sociais e políticas e das ciências naturais, notadamente a Ecologia, oferecendo uma perspectiva integrada e biofísica das interações do meio ambiente. Assim, a Economia Ecológica traz implícita a ideia de uma agenda de pesquisa verdadeiramente "transdisciplinar" e está fundamentada na visão pré-analítica que considera a economia um subsistema inserido em um sistema maior, finito e materialmente fechado (porém, aberto ao fluxo energético solar). O enfoque deve, então, promover a sustentabilidade dos bens e serviços ecossistêmicos e, para tanto, deve estar apoiado em componentes estruturais como: "escala" sustentável de exploração; "alocação" dos bens e serviços ecossistêmicos; "distribuição" desses bens e serviços; e o "princípio da precaução".

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Partindo da observação participante da laboração na refinaria de Sines, este artigo expõe a forma como os trabalhadores aprendem e apropriam o perigo laboral, através de um processo auto-organizado de “participação periférica legítima”, e discute as capacidades e potencialidades que os conhecimentos e as noções nele reproduzidos apresentam para a gestão do perigo tecnológico – no contexto estudado e num âmbito mais geral. O equacionamento desta questão torna-se legítimo e necessário pelo facto de o processo de aprendizagem e integração profissional que foi observado ter efeitos directos sobre a percepção da ameaça (reproduzindo uma visão não probabilística do perigo conducente a atitudes baseadas no “princípio da precaução”), na limitação dos perigos decorrentes da tecnologia manipulada e na neutralização de factores sociais que os potenciam.

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A presente dissertação tem o objetivo de analisar alguns dos principais espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Direito brasileiro, a partir da perspectiva socioambiental e eticamente comprometida com os povos da Amazônia, identificando seus limites e suas possibilidades na defesa contra os potenciais impactos produzidos pela introdução da soja transgênica na região. Para isso, analisa-se o processo de inserção histórica da Amazônia no sistema-mundo vigente, sob a forma de um desenvolvimento desigual e combinado, marcado por diversos conflitos, pela violência e pela grilagem de terras. Dentro desse contexto, buscou-se identificar as especificidades da forma como o agronegócio altamente capitalizado da soja se insere na região, a partir do conceito-chave da geopolítica, que, com a introdução da biotecnologia, produz o nascimento da biopolítica. A forma jurídica dos OGM é então analisada enquanto produto desta biopolítica, ensejando uma série de riscos socioambientais ainda não esclarecidos plenamente pela ciência, e que exigem, justamente por isso, a aplicação do princípio da precaução. Tal princípio, não obstante constituir-se como um dos pilares do Direito Ambiental brasileiro, foi inconstitucionalmente afastado do regime jurídico dos transgênicos, provocando polêmicas inclusive no que tange à possibilidade jurídica do cultivo de variedades GM nas proximidades de áreas protegidas. Analisando o atual processo de introdução e expansão da soja transgênica na Amazônia, região configurada por uma enorme sócio-biodiversidade e repleta de espaços territoriais especialmente protegidos, busca-se então conferir uma Interpretação jurídica de caráter socioambiental, portanto coerente com a Constituição Federal de 1988, no que tange ao regime jurídico vigente para o cultivo de transgênicos no entorno de unidades de conservação, terras indígenas e territórios quilombolas, selecionados em virtude do potencial protagonismo dos povos da Amazônia na ação de resistência e de insurgência contra o projeto da Totalidade dominadora, que, ao produzir suas vítimas, produz também a possibilidade histórica da organização destas vítimas e a mobilização política para a construção de um projeto político de libertação.