1000 resultados para Paternidade responsável


Relevância:

70.00% 70.00%

Publicador:

Resumo:

A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

Relevância:

60.00% 60.00%

Publicador:

Resumo:

Possibilidade dos genitores responderem civilmente diante do abandono afetivo praticado em desfavor dos filhos. Apresentação das posições controversas da doutrina e da jurisprudência acerca do tema. Análise dos desdobramentos do abandono afetivo e sua relação com outros institutos do direito de Família. Exposição de propostas legislativas que intentam normatizar o instituto.

Relevância:

60.00% 60.00%

Publicador:

Resumo:

Este trabalho é um projeto de intervenção comunitária a realizar-se com adolescentes na unidade Planalto Serranos A, Munícipio Serra, Espirito Santo. Em nossa unidade foi constatado um alto índice de adolescentes gravidas, teve como objetivo a realização de um plano de ação para diminuir a elevada incidência de gravidez na adolescência. Para isso fizemos um levantamento do numero de adolescentes gravidas cadastradas. A metodologia adotada foi a participativa através das oficinas como estratégia educativa com adolescentes de ambos sexos com idade entre 12_19 anos, para operacionalização das atividades serão organizadas oficinas temáticas, discussão em grupo utilizando recursos didáticos. Para eles fixaremos cinco encontros quinzenais com os adolescentes com temas que abordarão anatomia e fisiologia do corpo na adolescência, métodos contraceptivos e doenças sexualmente transmissíveis, gravidez na adolescência, maternidade e paternidade responsável. Ao termino dos encontros educativos as adolescentes demonstrarão os conhecimentos adquiridos. O projeto possibilitaram o desenvolvimento de um trabalho educativo positivo de valorização humana.

Relevância:

60.00% 60.00%

Publicador:

Resumo:

Adolescentes engravidam cada vez mais cedo, e as jovens engravidam e casam cada vez mais tarde, quem sabe, inicialmente por culturas e gerações distintas. Com base nestas informações, o presente trabalho foi elaborado através de pesquisas bibliográficas pertinentes ao tema, observando, questionando e Monitorando o nível de informações dos adolescentes sobre as complicações da gravidez, nesta fase da vida, através das estratégias e ações que foram propostas de paternidade responsável; Com o Projeto de Intervenção tentamos minimizar as complicações decorrentes da gravidez na adolescência conseguindo aumentar o nível de conhecimento das adolescentes e de seus familiares sobre o tema da gravides e suas complicações, chegamos à conclusão que, o tema é infinito e embora mudem as gerações. Pode-se citar a falta de diálogo entre mãe e filha, o fato de que querem liberdade, por se sentirem adultas e responsáveis, rompendo barreiras familiares e sociais, por vezes provocando uma gravidez, em sua maior parte, indesejável o que se traduz em múltiplos riscos na saúde da adolescente e para o recém nascido.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Pós-graduação em Psicologia - FCLAS

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Ao longo de seu governo, o presidente Geisel e seu chanceler, Azeredo da Silveira, promoveram mudanças sistemáticas na política externa do país sob a égide do Pragmatismo Ecumênico e Responsável (1974-1979). O programa buscava projetar o Brasil na hierarquia internacional de poder, tirando vantagens de um sistema internacional singularmente flexível. Sua lógica articulou aspectos tradicionais da política externa brasileira com elementos típicos do realismo político. Este artigo utiliza fontes recentemente disponibilizadas para interpretar os antecedentes, origens e tensões iniciais da noção de pragmatismo.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

A globalização, entre outros eventos, trouxe para o setor produtivo de domínio público a necessidade de alguns ajustes e de reestruturação para poder continuar justificando a atuação do Estado na economia. Assim, nos últimos anos passou-se a considerar que a atuação das empresas estatais deve ser pautada na responsabilidade para com seus proprietários, os governos e os demais interessados, e a governança corporativa deve ser um instrumento para a consecução de tal objetivo. No trabalho, entendeu-se que as políticas sociais das estatais, quando bem administradas, podem fazer parte de uma estratégia eficiente de geração de valor, no âmbito das teorias de stakeholders. Portanto, objetivou-se investigar como a realização de boas práticas de governança corporativa nas empresas estatais pode contribuir para que o braço social da corporação melhore o desempenho financeiro em vez de se restringir a ações de interesses partidários. Concluiu-se que tais empresas devem considerar as estratégias associadas à ideia de responsabilidade social corporativa sob algumas restrições.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Neste artigo narra-se uma das possíveis histórias das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) no Rio de Janeiro. Aqui, são destacadas as percepções e reflexões do gestor responsável por sua implantação, o secretário de Segurança Pública do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame. Por isso mesmo, foi utilizada a história oral, uma metodologia que privilegia a história do tempo presente através da narrativa pessoal dos sujeitos que participaram ou testemunharam o acontecimento em foco. Para apresentação e análise desta história das UPPs foi utilizado o Planejamento Estratégico Situacional (PES), um instrumento teórico-metodológico constituído de quatro momentos: explicativo, normativo, estratégico e tático-operacional. O PES, como instrumento metodológico, permitiu articular, de forma lógica, as falas do secretário de Segurança, analisando as ações desse gestor público em um contexto e tema específicos, evidenciando o jogo político e social ao longo do processo de construção de uma das principais políticas públicas do Rio de Janeiro, as UPPs. A reconstrução e a análise do momento da implantação dessa política deixam evidentes que a compreensão da dinâmica do jogo social e a vontade pessoal do gestor público são fundamentais para uma ação pública mais efetiva.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

O presente artigo investiga o comportamento de gestores públicos, identificando os fatores críticos que determinam o processo decisório de compra sustentável, seja no contexto de compras individuais (ou domésticas) ou no contexto de compras organizacionais (nesse caso, refere-se às compras públicas sustentáveis, conceito recentemente inserido na legislação brasileira). Em seguida à aplicação de questionários a um grupo de gestores públicos encarregados da elaboração de editais e condução de certames licitatórios, foram realizadas inferências estatísticas que determinaram as similitudes entre os dois contextos. A partir dos resultados, observou-se diferenças relacionadas com o contexto de compra envolvido, em especial naquelas que envolvem preço, determinações da legislação e tempo gasto nas especificações dos produtos a serem adquiridos. Chamam atenção, ademais, o fato de que alguns padrões pró-ambientais se mostram bem estabelecidos, evidenciado o resultado de campanhas desenvolvidas no âmbito da instituição.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Partindo da tese das «Seis Tentações do Teatro» do século XX, proposta por Jean Jacques Roubine, na sua obra pedagógica de 1990, Introdução às Grandes Teorias do Teatro, proponho fazer uma breve leitura do teatro no século XX baseada, provisoriamente, na evolução das formas dramáticas. Observando, depois, os aspectos que me parecem mais relevantes para a compreensão das idiossincrasias da cena performativa contemporânea, destaco, como o mais relevante, a rejeição do Realismo por parte das gerações herdeiras dos Simbolistas – como é o caso dos Surrealistas que levarão, no decurso de grande parte da primeira metade do século XX, ainda mais longe, a ideia de teatro como espiritual espaço da fantasia – como Kandinski com o seu conceito mais ou menos inspirado em Wagner que é o de “composição de cena” ou como Appolinaire em cuja peça, de 1917, As Maminhas de Tirésias, de 1917, figura a invenção do termo «surrealismo» Atento na evolução de alguns efeitos de rejeição do «realismo» na cena performativa contemporânea e mostrarei o processo de ensimesmamento dos espectadores e algumas das suas consequências. Procuro mostrar como, neste início de século XXl, nos remetemos de bom grado para a subjectividade e memória pessoal. De uma forma desviada, o que é realmente interessante é que serão os herdeiros do Simbolismo e do Surrealismo, os criadores «universalistas» de um teatro atravessado pelo utopia antropológica, com Grotowski à cabeça, que, até há pouco, pareciam estar a ganhar a aposta!

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

OBJETIVO: Analisar as relações de gênero vivenciadas por adolescentes do sexo masculino e como elas contribuem para torná-los vulneráveis à gravidez na adolescência. MÉTODOS: Estudo qualitativo realizado em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, em 2003. Participaram 13 adolescentes masculinos com menos de 20 anos, com um único filho de até 11 meses, cuja mãe estava na mesma faixa etária do pai. Realizaram-se entrevistas semi-estruturadas gravadas. Após transcrição, procedeu-se à análise temática de conteúdo. RESULTADOS: Identificaram-se estereótipos de gênero em que se destacavam papéis de líder, provedor e ativo sexualmente, bem como a rejeição a ser cuidador. Esses papéis apareceram consolidados principalmente na perspectiva dos entrevistados acerca do trabalho como marcador de sua condição de homem e provedor da família. A liderança dos adolescentes prevaleceu no relacionamento com a mãe de seu filho, notadamente na iniciativa das relações sexuais e no uso de contraceptivos. A gravidez foi considerada por eles como "por acaso" e inesperada, mas a paternidade foi vivenciada como uma prova final de sua condição de homens adultos. CONCLUSÕES: Verificou-se a condição de vulnerabilidade dos adolescentes para a paternidade em virtude da socialização de gênero nos moldes tradicionais. Isso foi evidenciado com a ausência dos papéis relativos ao cuidado consigo próprio e com os outros, com a incorporação precoce de papéis de dominação sexual masculina e de trabalhador e pai, ou seja, deixar de ser criança e alcançar a condição de homem.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

OBJETIVO: Descrever a prevalência de maternidade e paternidade em adultos jovens e sua associação com variáveis perinatais, socioeconômicas e demográficas. MÉTODOS: Os participantes foram jovens com idade média de 23 anos, acompanhados em estudo de coorte desde o seu nascimento, em 1982, em Pelotas (RS) e entrevistados em 2004-5. Foram considerados elegíveis os jovens que referiram ter tido um ou mais filhos, nascidos vivos ou mortos. Dois questionários foram aplicados para coletar informações sobre saúde reprodutiva, dados socioeconômicos e demográficos. As variáveis independentes foram sexo e cor da pele, renda familiar em 1982 e 2004-5, mudança de renda, peso ao nascer do jovem e escolaridade aos 23 anos. Análises brutas e ajustadas foram realizadas por meio de regressão de Poisson para investigar os efeitos das variáveis independentes sobre a maternidade/paternidade na adolescência. RESULTADOS: De 4.297 jovens entrevistados, 1.373 (32%) eram mães ou pais, dos quais 842 (19,6%) haviam experimentado a maternidade/paternidade na adolescência. O planejamento da gravidez do primeiro filho mostrou relação direta com a idade do jovem. Relação inversa foi observada entre as variáveis socioeconômicas e a ocorrência de maternidade/paternidade na adolescência. A probabilidade de ser mãe na adolescência foi maior entre as mulheres pretas ou pardas, mas a cor da pele não esteve associada com a paternidade na adolescência. CONCLUSÕES: Houve forte relação entre a maternidade/paternidade na adolescência e condições socioeconômicas, a qual deve ser considerada no delineamento de ações preventivas no campo da saúde pública.