8 resultados para Patenteamento


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As patentes sobre sequências genéticas, amplamente consideradas, são tema de controvérsia no cenário da propriedade intelectual. Discute-se se os variados materiais genéticos seriam verdadeiras invenções ou meras descobertas, não havendo unanimidade de tratamento. Este trabalho buscou sistematizar a possibilidade ou não de patenteamento de tais materiais, a partir do estudo do Caso Myriad, decidido pela Suprema Corte norte-americana. Realizou-se análise da Teoria dos Produtos da Natureza, a partir de decisões norte-americanas, buscando-se o estabelecimento de premissas. Efetuou-se a análise da legislação brasileira sobre o tema, bem como do entendimento do INPI. Foram feitas considerações acerca da necessidade ou não da proteção das invenções biotecnológicas, ponderando-se com o necessário atendimento ao fim constitucional do desenvolvimento científico e tecnológico.

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Inclui notas explicativas e bibliografia.

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Este trabalho discute o patenteamento farmacêutico no Brasil por meio de análises dos exames de patentes propriamente ditos, com a entrada em vigor da atual lei da propriedade industrial (Lei 9.279/1996). Para a compreensão de como funciona o exame de patentes, parte-se da apresentação de conceitos basilares da propriedade industrial. É dado destaque à importância das patentes como fonte de informação tecnológica (pesquisa bibliográfica em bancos de patentes e para a recuperação das informações contidas nestes documentos). Neste ponto, apresenta-se um estudo sobre as patentes relacionadas ao efavirenz, por tratar-se de um caso excepcional na discussão sobre propriedade industrial e saúde pública; já que ele foi o primeiro medicamento licenciado compulsoriamente pelo Governo brasileiro (dentro da política de controle da epidemia da Aids). Em seguida, o problema da associação entre os direitos de propriedade industrial e o acesso a medicamentos é abordado em dois capítulos relevantes: i) as questões sobre a atenteabilidade de polimorfos de fármacos; e ii) os procedimentos técnicos adotados no exame de patentes farmacêuticas no âmbito da Coordenação de Propriedade Intelectual da ANVISA (COOPI-ANVISA) e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). De fato, o primeiro tratado internacional relativo à propriedade industrial, a Convenção da União de Paris (CUP, de 1883), já propugnava o princípio da independência das patentes, ou seja, que cada país tem liberdade para decidir sobre a patenteabilidade ou não dos diferentes produtos e processos de invenção. Mais tarde, o Acordo TRIPS (de 1995) não vedará aos países a adoção de escopos de proteção distintos, visando o equilíbrio entre os interesses públicos e privados em diferentes domínios tecnológicos, nos diferentes países. Finalmente, a Declaração de Doha, de 2001, prevê dispositivos flexibilizadores de modo a favorecer precisamente políticas de saúde e acesso a medicamentos pela utilização de salvaguardas dos direitos de propriedade intelectual no exame de pedidos de patentes. Conclui-se, neste trabalho, que aspectos técnicos e jurídicos inerentes ao patenteamento aliados à capacidade política de decisão em favor da implementação de flexibilidades no exame de pedidos patentes de fármacos e medicamentos podem ser mais ou menos favoráveis à saúde pública.

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Este trabalho caracteriza uma visão geral de recente pesquisa utilizando dados de patentes como indicador de inovação tecnológica e fonte de informação para o apontamento das estratégias utilizadas pelas empresas e países no desenvolvimento de tecnologias e sua apropriação. Conceitos referentes à inovação e patentes são discutidos no decorrer do trabalho. A prospecção contemplou quatro dos principais bancos de patentes no mundo, analisando um total de 3.104 documentos. Ao verificar as informações contidas nas patentes, constatou-se o alto grau de inovação e inventividade desenvolvido por países como Estados Unidos, Holanda e Japão nas diferentes áreas tecnológicas da avicultura industrial (genética, nutrição, sanidade, máquinas e equipamentos). Acerca das estratégias, confirmou-se o domínio de áreas tecnológicas como a genética pelos americanos e europeus e áreas diversificadas de patenteamento como a área química e saúde humana pelo Japão. Quanto às estratégias de depósitos, os fluxos apontaram os Estados Unidos como país que recebeu maior número de patentes estrangeiras. No Brasil, grande parte das patentes depositadas pertencem a empresas estrangeiras cuja área tecnológica refere-se na maioria a máquinas e equipamentos. Por parte dos detentores brasileiros, destaca-se estratégia de caráter incremental compreendida pelo patenteamento de melhorias e adaptações feitas por meio de dispositivos e inclusão de peças em máquinas e equipamentos. De maneira geral, a análise das patentes mostrou um grupo seleto de empresas, principalmente dos Estados Unidos e Holanda, como detentoras de significativo percentual dos depósitos em nível mundial Por parte dos detentores brasileiros, destaca-se estratégia de caráter incremental compreendida pelo patenteamento de melhorias e adaptações feitas por meio de dispositivos e inclusão de peças em máquinas e equipamentos. De maneira geral, a análise das patentes mostrou um grupo seleto de empresas, principalmente dos Estados Unidos e Holanda, como detentoras de significativo percentual dos depósitos em nível mundial. No elo processador poucas foram as patentes encontradas, depositadas somente no país de origem do detentor. Isto implica que particularmente neste elo, a inovação não se associa a proteção, sendo a imitação livre. Especificamente para o Brasil, a estratégia da indústria avícola nacional não está relacionada a um patenteamento próprio, mas sim a um padrão tecnológico difundido pelos setores fornecedores das mais variadas tecnologias, estas sim patenteadas. Somente a análise de patentes é incapaz de captar aspectos específicos de inovação do setor em estudo.

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A finalidade da presente dissertação será o exame de algumas das muitas polêmicas éticas e jurídicas que envolvem a utilização das células-tronco embrionárias humanas para fins de pesquisa e terapia. A utilização de tais células-tronco foi aprovada pela Lei n.º 11.105 de 2005, conhecida como a nova Lei de Biossegurança, cujo artigo 5º permitiu, apenas para fins de pesquisa e terapia, a utilização das citadas células obtidas de embriões humanos provenientes do processo de fertilização in vitro, não utilizados no respectivo procedimento, atendidas certas condições. Assim que entrou em vigor, o citado dispositivo sofreu por parte do Procurador Geral da República a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3510, que gerou amplos debates de âmbito multidisciplinar. Apesar da declaração de constitucionalidade do referido artigo, ainda são muitas as polêmicas de ordem jurídica e ética. Questiona-se, principalmente, as divergências existentes acerca da natureza jurídica do embrião, produzido in vitro e excedente nos processos de fertilização, bem como a adequação do princípio constitucional da Dignidade Humana neste contexto. São demonstradas, ainda, questões pertinentes ao patenteamento de material genético e, consequentemente, das células-tronco embrionárias.

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Este trabalho estuda o fenômeno do evergreening, definido como o uso de patenteamento secundário para a obtenção de extensão indevida na proteção patentária sobre uma criação, sob a perspectiva do direito da concorrência no Brasil, União Europeia, Estados Unidos e Índia. Baseia-se em suas experiências com esta prática para determinar a aplicabilidade do direito da concorrência brasileiro e mais alternativas institucionais para abordar o problema.

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)