999 resultados para Merger control


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The present paper aims to investigate the determinant factors of Portuguese merger control. Our sample comprises 652 M&A cases occurred between January of 2003 and September of 2015. Through a probit model we have tested the relevance of product and geographic market, entry barriers, type of concentration, merger effects, year of decision and the President of the Competition Authority at the time. The results suggests that the conglomerate and vertical effects, the existence of barriers to entry as well as the number of regulatory agencies listened are the main explanatory variables to determine a need for an in-depth investigation and to make a final decision. According to the evidence, cases cleared at Phase 1 are increasing over time. The number of prohibited mergers is close to zero.

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One of the most important developments in EC competition policy during 2006 was the Court of First Instance’s (CFI) Impala v. Commission judgment annulling the European Commission’s approval of the merger between the music units of Sony and Bertelsmann. It harshly criticized the Commission’s Decision because it found that the evidence relied on was not capable of substantiating the conclusion. This was the first time that a merger decision was annulled for not meeting the requisite legal standard for authorizing the merger. Consequently, the CFI raised fundamental questions about the standard of proof incumbent on the Commission in its merger review procedures. On July 10, 2008, the European Court of Justice overturned Impala, yet it did not resolve the fundamental question underlying the judicial review of the Sony BMG Decision; does the Commission have the necessary resources and expertise to meet the Community Court’s standard of proof? This paper addresses the wider implications of the Sony BMG saga for the Commission’s future handling of complex merger investigations. It argues that the Commission may have set itself an impossible precedent in the second approval of the merger. While the Commission has made a substantial attempt to meet the high standard of proof imposed by the Community Courts, it is doubtful that it will be able to jump the fence again in a similar fashion under normal procedural circumstances.

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This collection of global perspectives will be of great interest to scholars and students of competition law, microeconomics, and regulatory studies.     This collection of global perspectives will be of great interest to scholars and students of competition law, microeconomics, and regulatory studies.
The globalization of markets, combined with the extraordinary expansion of merger control laws over the past two decades, has resulted in an increasing number of mergers inviting multiple regulatory responses. This has had a significant impact on the complexity, time and cost associated with transnational mergers and has highlighted the differences in law, policy and procedure employed by more than 70 jurisdictions now adopting targeted merger regimes. By contrast with other areas of competition law and policy, the treatment of mergers involves a significant regulatory component, with most jurisdictions adopting ex ante notification and suspension obligations for mergers exceeding defined thresholds. The justification for this lies in the structural change to the market affected by the merging of assets, personnel and intellectual property, which are difficult to reverse. However, ex ante regulation also has the consequence of subjecting the vast majority of benign or beneficial mergers to the cost and delay associated with administrative scrutiny. This cost and delay has the potential to jeopardize time-sensitive transactions or postpone expected efficiency gains. Where markets extend beyond domestic borders, these costs are multiplied and the slowest and most prescriptive jurisdiction will influence or determine the time at which the merger can close, if at all, and on what conditions.                 

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During the financial crisis, companies and lenders found themselves in distressed situations. Competition authorities across the globe had to deal with controversial issues such as the application of the failing firm defence in merger transactions as well as assessment of emergency aid granted by states. This article considers competition policy in periods of crisis, in particular the failing firm defence in merger control and its state aid policy.

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O objetivo deste projeto é elaborar uma proposta de roteiro para a análise de concentrações econômicas horizontais aplicável à jurisdição brasileira. O estudo será dividido em três partes: i. avaliação do atual estágio de orientação para o agente econômico no tocante ao roteiro de análise de atos de concentração ao amparo da Lei 8884/94 (Lei antitruste); ii. resenha da experiência internacional em roteiros de análise de atos de concentração; iii. proposta de roteiro aplicável ao caso brasileiro com duas variantes: a) supondo o atual marco legal que faculta o controle estrutural ex post; b) admitindo alteração legal que introduz o controle estrutural ex ante.

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Este trabalho tem por objeto a análise dos critérios de submissão de atos de concentração envolvendo fundos de investimento para apreciação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com enfoque nos fundos de private equity. Nos últimos anos os fundos de investimento têm adquirido crescente importância na economia brasileira em setores estratégicos. No entanto, o tratamento pela autoridade antitruste brasileira das operações destes veículos se revela instável resultando em certa insegurança sobre quais devem ser submetidas ao controle de concentrações. Assim, este trabalho propõe uma forma de se acessarem essas operações que ao mesmo tempo atenda aos objetivos visados com o controle das estruturas no Direito Concorrencial brasileiro e não crie obstáculos à atuação destes importantes veículos para a economia moderna. Para tanto, buscou-se respaldo na experiência de países onde a tradição antitruste e o fenômeno analisado são muito mais antigos do que no Brasil. No entanto, uma vez que nem mesmo nestes países a questão está livre de revisões periódicas e alguma controvérsia, este trabalho não tem como pretensão apresentar uma solução definitva para o problema. O primeiro capítulo expõe o objeto de estudo, seu funcionamento e sua importância para a economia. No segundo capítulo são abordados os objetivos do controle de estruturas no Brasil, os critérios de conhecimento de operações pela autoridade concorrencial brasileira e a sua interpretação pelo CADE, notadamente no que toca aos fundos de investimento. No terceiro capítulo são abordadas as ligações estruturais entre concorrentes mais relevantes do ponto de vista concorrencial quando se trata de aquisições perpetradas por fundos de investimento: participações minoritárias e interlocking directorates.

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O presente trabalho busca analisar os diferentes tratamentos dispensados à marca no âmbito do controle preventivo e no controle repressivo de condutas. A análise da função social das marcas demonstrou que esta é uma propriedade que se realiza na concorrência e pela concorrência. Nesse sentido, não há dúvidas de que está sujeita aos princípios do Direito Concorrencial. Todavia, a maneira como esses princípios balizam a marca no controle de atos de concentração, de um lado, e no controle repressivo de condutas, de outro, difere. No âmbito do controle de atos de concentração, a atuação da autoridade concorrencial é orientada por uma variante do princípio da precaução, o que a autoriza a tomar decisões e impor restrições aos direitos marcários mesmo em um contexto de incerteza. No âmbito do controle repressivo de condutas, todavia, a intervenção do CADE está sujeita aos princípios do Processo Administrativo Sancionador. Neste contexto, as condutas que envolvem o uso de direitos de propriedade intelectual, incluindo as marcas, devem ser analisadas à luz do princípio da estrita legalidade. Um critério jurídico objetivo é necessário para distinguir o lícito do ilícito, sobretudo em um cenário no qual estão em jogo duas políticas públicas distintas: a de proteção à concorrência e a de proteção à direitos de propriedade industrial. Sendo essas duas políticas instrumentais e parciais, voltadas a um fim maior de política econômica, devem harmonizar-se, e não sobrepor-se uma a outra. Ademais, o escopo de atuação da autoridade concorrencial em processos que investiguem o uso abusivo de direitos marcários e atos de concorrência desleal deve ser esclarecido. O direito concorrencial, enquanto ramo autônomo do direito, com princípios e métodos interpretativos próprios, pode analisar institutos e figuras de outros ramos que com ele guardem relação sem ter de ficar adstrito ao posicionamento de outras instâncias.