994 resultados para Justiça Militar


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O presente artigo objetiva delinear algumas características específicas da Justiça Militar Estadual, em especial no que diz respeito à convocação de Coronéis da reserva para compor o Conselho Especial de Justiça.

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O presente trabalho tem como objetivo analisar a atuação do Superior Tribunal Militar (STM), segunda instância da Justiça Militar brasileira, entre os anos de 1964 e 1980, no processo de construção de uma nova ordem jurídica e no julgamento de crimes militares, políticos e político-militares. Após o golpe de 31 de março de 1964, o STM teve importante participação no processo de punição jurídico-política então instaurado. Com a edição do Ato Institucional nº 2, em 1965, o julgamento de crimes contra a segurança nacional foi transferido para a Justiça Militar, buscando reordenar problemas gerados pelo emaranhado legislativo que definia até então as atribuições do STM e do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de delitos vinculados à conjuntura política “revolucionária”. Segundo a metodologia adotada neste trabalho, a Justiça Militar como um todo, e o STM em particular, atuaram nesse período por meio de três lógicas distintas: como Justiça corporativa (JC), ou seja, julgando crimes militares; como Justiça do regime (JR), direcionada para o processo e julgamento de opositores do regime, em casos de atentado contra a segurança nacional e contra a probidade administrativa; e como justiça político-corporativa (JPC), julgando incriminados em delitos militares, mas por motivação política. Ao longo da tese, buscamos também acompanhar a maneira como o Tribunal se comportou frente às mudanças políticas e jurídicas, que incidiram em sua estrutura e competência. Como demonstramos no trabalho, o impacto da produção legislativa sobre o labor do STM não foi imediato. A morosidade da justiça e a dinâmica processual geraram um descompasso temporal entre as propostas governamentais de modificação da estrutura jurídica e os julgamentos. Uma das consequências diretas desse fenômeno foi o fato de o STM, principalmente ao atuar como Justiça do regime, ter que lidar, ao mesmo tempo, com leis de segurança nacional que se superpunham e coabitavam o mesmo campo jurídico. Verificamos, ainda, que o padrão decisório do STM ao julgar em cada uma das categorias tendia a reproduzir as decisões das Auditorias Militares, dado esse que nos permite relativizar a difundida tese de que o Tribunal atuou como um espaço de maior serenidade e complacência para com os condenados em primeira instância.

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Inclui notas bibliográficas.

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Exposição no Encontro Brasileiro sobre Justiça Militar (1994 : Porto Alegre).

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"Edição especial em comemoração aos vinte anos de promulgação da Constituição de 1988".

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O presente trabalho analisa a ditadura civil-militar uruguaia (1973-1984) a partir da perspectiva da política de Terror de Estado, mecanismo implementado para aplicar as premissas da Doutrina de Segurança Nacional e defender os interesses dos setores dominantes locais. Da mesma forma, possibilitou o disciplinamento da força de trabalho, exigência implícita nas novas demandas do capitalismo mundial, o que significou, na prática, a destruição do questionamento social e das manifestações por mudanças promovidas pelas distintas organizações populares nos anos 60 e 70. Este período, aliás, foi marcado, na América Latina, tanto pela efervescência produzida pela Revolução Cubana quanto pelo esforço dos EUA em disseminar as concepções contra-insurgentes e reforçar a pentagonização regional. Foi durante as administrações de Pacheco Areco e de Bordaberry (1968-1973), marcadas por acentuada guinada autoritária ainda em regime democrático, que começaram a ser aplicadas determinadas práticas repressivas de Terror de Estado, fato que se projetou, ampliou e consolidou posteriormente, com o regime de exceção. O objetivo norteador da pesquisa foi estudar o conceito de Terror de Estado e analisar sua aplicação na experiência concreta da ditadura uruguaia enquanto metodologia de atuação de um sistema repressivo complexo que abrangeu as múltiplas dimensões da sociedade Assim, procurou-se destacar a diversidade e articulação das diferentes modalidades de atuação implementadas: a interdição do Poder Legislativo; a subordinação do Poder Judiciário à Justiça Militar; a proibição de partidos políticos, sindicatos e organizações sociais; a intervenção no sistema de ensino; a imposição de uma política global de censura; a iniciativa de refundação societária; a subjugação e destruição do “inimigo interno”; a aplicação de ações contra-insurgentes (a tortura, o “grande encarceramento”, a política de “reféns” e os seqüestros seguidos de desaparecimentos forçados); etc. A participação ativa uruguaia na conexão repressiva internacional (Operação Condor) expressou o deslocamento da violência estatal da “guerra interna” contra os núcleos exilados nos países vizinhos. Em síntese, a dinâmica imposta caracterizou o Terror de Estado implementado no Uruguai como sendo abrangente, prolongado, indiscriminado, preventivo, retroativo e extraterritorial além de conter pretensões pedagógicas e ser gerador de seqüelas que se projetaram no período democrático posterior.

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O presente estudo aborda a transparência no acesso às informações sobre acontecimentos históricos que compõem as memórias individuais e coletivas, por meio da construção das memórias virtuais para o fortalecimento da democracia. Objetiva analisar a transparência nas informações contidas no site Brasil: Nunca Mais Digit@l sobre os processos judiciais que tramitaram na Justiça Militar em relação aos cidadãos que se manifestaram contra a ditadura militar no Brasil (1964-1985). Apresenta uma discussão teórica sobre a importância da transparência no acesso à informação e a recomposição das memórias coletivas, a partir de memórias virtuais. Estudo qualitativo realizado no primeiro semestre de 2015 que utiliza análise de conteúdo para analisar o site Brasil: Nunca Mais Digit@l, que disponibiliza um acervo dos processos judiciais movidos contras os cidadãos durante a ditadura militar. Conclui que o site é um espaço virtual facilitador na transparência do acesso às informações sobre os processos judiciais, o que auxilia no conhecimento dessas memórias coletivas, busca por cidadania e ampliação do processo democrático.

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Consultoria Legislativa - Área II - Direito Civil e Processual Civil, Direito Penal e Processual Penal, de Família, do Autor, de Sucessões, Internacional Privado.

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A Comissão de Sistematização vota o capítulo referente ao Poder Judiciário. O Deputado Gerson Peres (PDS-PA) apresentou emenda que suprime o Conselho Superior de Justiça, mas a emenda foi rejeitada. As emendas apresentadas pelos Deputados José Genoíno (PT-SP) e Paulo Ramos (PMDB-RJ) que mudam a organização da justiça militar, também foram rejeitadas. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) lança nota de apoio à Constituinte, criticando aqueles que querem desestabilizar a Assembléia Nacional Constituinte (ANC). Para os Deputados Marcelo Cordeiro (PMDB-BA) e Gerson Peres (PDS-PA), a OAB-SP teve uma reação lúcida, justa e consciente, que veio em boa hora. Um Grupo de constituintes querem mudar o Regimento Interno, para possibilitar a apresentação de novas emendas à Comissão de Sistematização. Os Deputados Euclides Scalco (PMDB-PR) e Bernardo Cabral (PMDB-AM) são contrários à mudança. Representantes do Centrão, Daso Coimbra (PMDB-RJ) e Joaquim Bevilacqua (PTB-SP), querem alterar alguns pontos do substitutivo pois, não concordam com o que foi aprovado pela Comissão de Sistematização. De acordo com o Deputado Euclides Saclaco, líder do PMDB, alguns constituintes querem alterar todo o trabalho já realizado, inclusive aquele junto com os representantes da sociedade.