995 resultados para Estados novos


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Sob a ótica das Finanças Públicas, investiga a questão territorial do Brasil, e metodologicamente se divide em três capítulos, que abordam os aspectos históricos, teóricos e analíticos da questão, respectivamente. Resgata, historicamente, a economia regional do Triângulo Mineiro, e ordena o arcabouço teórico da Economia Regional, formando bases para que, através de uma verificação empírica, que aplicada à região do Triângulo Mineiro, situada no Estado de Minas Gerais, se obtenha um modelo de análise da viabilidade de criação de novas unidades federativas no Brasil, através dos princípios da Teoria da Base Econômica Regional

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O relatório da Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças da Assembleia Nacional Constitiuinte (ANC) dividiu opiniões. Fernando Gasparin (PMDB-SP) diz que as ideias aprovadas na Subcomissão foram respeitadas. Mussa Demes (PFL-PI) acha que o relatório deve ser emendado, por não contemplar o Norte e o Nordeste. José Carlos Vasconcelos (PMDB-PE) relata que as conquistas obtidas na Subcomissão destinadas ao Norte e Nordeste foram expurgadas. José Richa (PMDB-PR) propôs a formação de uma Comissão de Redivisão Territorial. Nestor Duarte (PMDB-BA) é contra a divisão da Bahia. Onofre Corrêa (PMDB-MA) propõe a redistribuição territorial no país. José Teixeira (PFL-MA) acredita que a União não deve financiar a criação de estados novos. O Deputado Álvaro Valle (PL-RJ) afirma que o relatório da Comissão de Educação é extremamente elitista.

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Estuda as características populacionais, territoriais e socioeconômicas dos futuros Estados de Mato Grosso do Norte e do Araguaia, em conformidade com o proposto pelo Projeto de Decreto Legislativo nº 850, de 2001, de autoria do Senador Mozarildo Cavalcanti, que convoca plebiscito sobre a criação do Estado do Araguaia.

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Consultoria Legislativa - Área XIX - Ciência Política.

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This article aims to identify how the Foodstuff Acquisition Program has influenced market creation for family farmers in two Brazilian states - Minas Gerais e Bahia and also the limitations and benefits of the program from the point of view of the extension agents. A bibliographic research and a quantitative exploratory study were conducted, questionnaires were sent to extension agents who work for public rural extension agencies, municipalities, NGOs, cooperatives and producers' associations, during the year 2010-2011.

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This article aims to identify how the Foodstuff Acquisition Program has influenced market creation for family farmers in two Brazilian states - Minas Gerais e Bahia and also the limitations and benefits of the program from the point of view of the extension agents. A bibliographic research and a quantitative exploratory study were conducted, questionnaires were sent to extension agents who work for public rural extension agencies, municipalities, NGOs, cooperatives and producers' associations, during the year 2010-2011.

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This article aims to identify how the Foodstuff Acquisition Program has influenced market creation for family farmers in two Brazilian states - Minas Gerais e Bahia and also the limitations and benefits of the program from the point of view of the extension agents. A bibliographic research and a quantitative exploratory study were conducted, questionnaires were sent to extension agents who work for public rural extension agencies, municipalities, NGOs, cooperatives and producers' associations, during the year 2010-2011.

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O Estado brasileiro é federal. O governo é repartido entre a União, Estados e os Municípios. A Constituição prevê que são dotados de autonomia, com responsabilidades sobre bens e serviços públicos e competências para arrecadação de tributos para o seu custeio. Há predominância da União, com necessidade de coordenação entre todos os governos em relação a certos assuntos. As decisões adotadas por cada ente federado podem beneficiar ou prejudicar os demais. Há fundamentos teóricos sobre a forma como são definidas aquelas responsabilidades e competências. Um exame dos tributos sobre o consumo, à renda e o patrimônio mostra que poucos deles são apropriados para serem cobrados pelos Estados e Municípios eficientemente, surgindo a necessidade de outros instrumentos para a obtenção de recursos. O Fundo de Participação dos Estados chama a atenção como relevante instrumento de transferência fiscal, e em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 24-02-2010, declarou a inconstitucionalidade das suas regras de rateio previsto na Lei Complementar 62/1989, mantendo sua vigência até 31-12-2012. Consoante a decisão do STF, exigem-se novos critérios de rateio do fundo, de caráter móvel, relacionados às diferenças sociais e econômicas dos Estados, que impeçam a cristalização das cotas dele resultantes, e atendam o art. 161, II, Constituição. Os projetos de lei complementar da Câmara sobre o assunto contêm valiosos elementos para o estabelecimento de um novo modelo, destacando-se o território, a população, a renda per capita e a receita tributária como possíveis critérios a serem adotados.