502 resultados para Embargos de Declaração


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O tema escolhido, é ainda controvertido na doutrina e jurisprudência,porém com a maioria à favor do cabimento.O problema discutido, tem natureza processual, acerca do objeto que seria a decisão interlocutória, sobre o cabimento dos embargos declaratórios.Onde quem opina à favor, argumenta que se o recurso supra citado, tem o condão de sanar omissão, contradição ou obscuridade de sentença, e acordão, porque não sanar esses vícios em um pronunciamento interlocutório?Até porque a Constituição Federal exige fundamentação expressa de todos os pronunciamentos judiciais.Portanto, o direito de acesso à justiça, não pode ser comprometido, por uma prestação jurisdicional , omissa, contraditória ou obscura.Inconcebível que as decisões fiquem sem esclarecimentos.Contudo, a maior argumentação, no meu ponto de vista, é a de que o agravo de instrumento,visa a modificação da decisão interlocutória, e os embargos viriam, de forma mais prática e célere sanar os defeitos do pronunciamento judicial, função esta, não presente no agravo.Para chegar a estas conclusões, foi feita uma pesquisa extensiva profunda.Utilizou-se diversas doutrinas, bem como jurisprudências,analisando-as ponto-aponto,formando assim, uma opinião conclusiva acerca do tema, de que é cabível os embargos declaratórios em face de decisão interlocutória.

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O presente trabalho, tem como objetivo apresentar a importância dos embargos declaratórios na justiça brasileira, principlamente em relação ao seu caráter essencial diante de decisões omissas, contraditórias e obscuras.As sentenças quando proferidas pelos juízes, sendo estes seres humanos e passíveis de erro, podem conter contradições, obscuridade, omissões erros ou vícios.Toda vez que se estiver diante dessas decisões, a justiça brasileira possibilita a parte a interposição dos embragos de declaração que são um remédio processual, que visam, quando interpostos, a sanar falhas contidas em determinadas sentenças.Tais deficiências se existentes podem ocasionar prejuízo, bem como, demora na conclusão da lide.Daí a importância dos embargos de declaração, pois sem estes a sentença que contivesse falhas, que fosse deficiente em seu conteúdo, sem possibilidade de correção, tornaria-se ineficaz, prejudicando muito mais o andamento da lide.O trabalho que abordaremos a seguir, portanto, pretende fazer uma incursão pelo mundo dos embargos de declaração, promovendo um estudo sobre a importância deste institudo jurídico evidenciando aspectos relevantes de seu conteúdo de modo a demostrar como tal matéria é importante para o esclarecimento, complementação, integração ou aclaração de uma decisão que se encontra defeituosa.

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Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2011; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2009, Juiz Conselheiro Rodrigues da COSTA (Relator), Juiz Conselheiro Arménio SOTTOMAYOR (vencido nos termos da declaração junta) e Juiz Conselheiro Mota MIRANDA: cfr. http://www.dgsi.pt , 26 de Abril de 2011; 3 – Anotação; 3.1 – Introdução à anotação; 3.2 – A questão do suposto «bem jurídico» que seria tutelado pelo crime de «lenocínio» p.p.p.p.p. 169.º do código penal português; 3.2.1 – Ainda a questão do suposto «bem jurídico» que seria tutelado pelo crime de «lenocínio» p.p.p.p.p. 169.º do código penal português: uma maior procura e concretização jurídica e científica; 4 – Conclusões; § Abstract: 1 - Summary of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 13 of April of 2011; 2 - Complete text of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 13 of April of 2009, Advising Judge Rodrigues da COSTA (Reporter), Advising Judge Arménio SOTTOMAYOR (looser in the terms of the together declaration) and Advising Judge Mota MIRANDA: cfr. http://www.dgsi.pt , 26 of April of 2011; 3 - Notation; 3.1 - Introduction to the notation; 3.2 - The question of the presumption «legally protected interest» that would be tutored person for the crime of «pimpery (“pimping”)» p.p.p.p.p. 169.º of the Portuguese criminal code; 3.2.1 - Still the question of the presumption «legally protected interest» that would be tutored person for the crime of «pimpery» («pimping») p.p.p.p.p. 169.º of the Portuguese criminal code: a bigger search and legal and scientific concretion; 4 - Conclusions;

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Lê-se o Banquete de Platão como um diálogo sobre o amor e duas funções da boca: a pulsional (comer) e a verbal (falar)

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Foi determinada a precisão das informações contidas nas estatísticas de mortalidade por câncer, comparando-se a causa básica de morte da declaração de óbito (DO) com dados de laudo de anatomia patológica e de diagnóstico hospitalar de uma amostra de 966 declarações de óbito do total de mortes registradas na cidade de Salvador, no ano de 1983. Os laudos de anatomia patológica e dados de prontuários médicos hospitalares confirmam as informações das 485 declarações de óbito que se referiam aos neoplasmas selecionados,em apenas 65% das vezes. Além de observarmos este baixo percentual de confirmados para os neoplasmas selecionados, encontramos 35 declarações de óbito de indivíduos que tiveram câncer, com comprovação histológica, numa amostra aleatória de 481 declarações de óbito que se referiam a outras causas de morte. Projetando esses achados para as 10.098 mortes restantes teríamos aproximadamente 700 declarações de óbito cuja causa básica deveria ser câncer e não a registrada na declaração de óbito.

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A partir de dados coletados para um estudo sobre a mortalidade infantil na região metropolitana de Belo Horizonte, MG, Brasil, foi selecionada uma amostra aleatória de óbitos infantis ocorridos em 1989, para avaliar a concordância da causa básica de morte registrada na declaração de óbito e a obtida após revisão detalhada do prontuário hospitalar da criança. Verificou-se que 11,7% dos óbitos neonatais não tiveram a causa básica registrada no atestado, confirmada pela investigação nos prontuários médicos (kappa = 0,61), o mesmo ocorrendo em 44,0% dos pós-neonatais (kappa = 0,47). Esta maior discordância no grupo pós-neonatal provavelmente se deveu a maior dificuldade de definição das causas contribuintes e da causa básica dos óbitos por diarréias, pneumonias e desnutrição, principais causas de mortalidade nesse grupo. Em relação aos óbitos por desnutrição e diarréia, observou-se associação entre ambas em 76,9% das vezes em que a diarréia foi selecionada como causa básica, mostrando que essas patologias podem ser destacadas como um mesmo grupamento em saúde pública. As discordâcias encontradas demonstram que os médicos ainda dão pouca importância ao seu papel como agentes geradores de informação de saúde. Os dados da declaração de óbito fornecem indicação razoável das principais causas de mortes infantis, principalmente quando se considera o grupamento diarréia-pneumonia-desnutrição, composto de patologias evitáveis e ainda de grande relevância como causa de mortalidade infantil na região.

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Analisam-se as principais causas de morte neonatal, a confiabilidade da causa básica constante nas declarações de óbito e o impacto dos problemas de confiabilidade na análise de morte prevenível. A informação constante nas declarações de óbito de urna amostra de 15% dos óbitos neonatais, ocorridos entre maio de 1986 e abril de 1987, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, Brasil, é comparada com a dos prontuários hospitalares de 452 crianças falecidas. Identificou-se no prontuário o diagnóstico, denominado "causa básica modificada", considerada mais correta segundo as regras de classificação de doenças. A grande maioria dos óbitos foram devidos às causas perinatais (87%). A concordância simples entre a causa básica original e a modificada foi baixa - 38% para 3 dígitos da Classificação Internacional de Doenças e 33% para 4 dígitos. As causas básicas modificadas mostram maior peso das afecções e complicações maternas, com aumento de 12,8 vezes, e das complicações relacionadas com a placenta, cordão, trabalho de parto ou parto, que aumentaram 6,2 vezes em relação as causas originalmente declaradas. A utilização da causa básica modificada elevou consideravelmente (58%) o percentual de óbitos considerados "reduzíveis" pela classificação de mortalidade neonatal proposta pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados. Do total dos óbitos, 75% foram considerados reduzíveis ou parcialmente reduzíveis. Foram identificados 107 (24%) óbitos em crianças com adequado peso ao nascer, 60% dos quais foram considerados como reduzível ou parcialmente reduzível, bem como 4 óbitos por sífilis congênita, 3 por doença hemolítica perinatal, e 21 crianças que vieram a morrer no domicílio. Em conclusão, foram constatados importantes problemas na confiabilidade da declaração da causa básica de óbitos neonatais, cuja correção tende a elevar a proporção considerada reduzível ou prevenível. Fica evidente o potencial de utilização do atestado de óbito para o monitoramento de qualidade, entretanto sendo necessário um aprimoramento da qualidade do seu preenchimento.

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INTRODUÇÃO: Há evidências de forte associação entre baixo peso ao nascer e a morbi-mortalidade neonatal e infantil. A Organização Mundial da Saúde o identifica como o mais importante fator isolado na sobrevivência infantil. Assim, com o intuito de motivar o uso dos dados de nascimentos vivos rotineiramente produzidos em hospitais, foi realizado estudo para identificar fatores associados ao baixo peso ao nascer, por meio de variáveis epidemiológicas e demográficas presentes na Declaração de Nascido Vivo (DN). MÉTODO: Foram analisados 14.784 nascimentos vivos, hospitalares e não gemelares, ocorridos durante 6 meses em1992, em municípios do Estado de São Paulo. Os dados foram obtidos das DN, instrumento básico do Subsistema de Informações de Nascidos Vivos do Ministério da Saúde (SINASC). Foram estimadas medidas de tendência central e de dispersão do peso ao nascer, verificada a significância estatística da associação entre baixo peso ao nascer e demais variáveis e estabelecidos intervalos de confiança a 95%, para as razões de prevalência do fator. RESULTADOS E CONCLUSÕES: A prevalência de baixo peso foi de 7,5% (a maior ocorreu em Itararé-10,4%). Foi detectada associação estatisticamente significante entre baixo peso ao nascer e sexo feminino, prematuridade, mãe adolescente, mãe idosa e paridade materna. Recomenda-se a utilização da DN, em estudos epidemiológicos e de saúde materno-infantil, face à sua importância, boa qualidade e disponibilidade de informação.

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O estudo teve por objetivo avaliar as metas do capítulo sobre recursos da Declaração de Compromisso da UNGASS. A premissa adotada é que para alcançar tais metas é preciso envidar esforços em três frentes: redução de custos de insumos e serviços; aumento da eficiência no acesso e no uso dos financiamentos; e canalização de novos recursos. Foram analisados os dados provenientes de estudos sobre Contas Nacionais em HIV/Aids para a América Latina e Caribe e informações disponíveis na literatura recente sobre a situação global do fluxo de recursos para o HIV/Aids. O conceito econômico de bem público global permeia o artigo. Foram discutidos os fatores que exercerão fortes pressões sobre o financiamento, exigindo a adoção de novas estratégias, tais como: as dificuldades para se manter a mesma tendência declinante nos custos de itens de peso no gasto com a epidemia no Brasil, a incorporação de milhares de pessoas que necessitam de tratamento anti-retroviral a cada ano, o aumento da sobrevida dos pacientes e a ampliação da testagem necessária para o controle do HIV/Aids. Conclui-se que visando garantir a alocação de mais recursos para a luta contra a Aids, faz-se necessário que a discussão sobre financiamento enfoque não apenas o aumento da participação de recursos para a Aids no âmbito do Ministério da Saúde, mas principalmente o incremento de recursos para a saúde como um todo. Quanto aos recursos externos, o reconhecimento de que o controle da epidemia é um bem público global deverá possibilitar aumentos na assistência oficial para o desenvolvimento.

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O tema liderança da Declaração de Compromisso sobre HIV/Aids das Nações Unidas foi discutido quanto aos seus avanços, desafios e limites da atuação das principais forças sociais presentes no controle da epidemia de HIV/Aids no Brasil. A resposta nacional caracterizou-se, principalmente, pela experiência brasileira de convocação de múltiplas iniciativas governamentais, da sociedade civil e do setor privado para lutar contra a epidemia de HIV/Aids. As sinergias entre os diversos parceiros devem ser estreitadas, assim como articular esforços no campo do desenvolvimento científico e tecnológico para minimizar efeitos da dependência tecnológica. Essas ações visam a alcançar a sustentabilidade necessária para a produção de medicamentos e outros insumos, na perspectiva de aprimorar o cumprimento do preceito constitucional que preconiza a saúde como direito de todos.

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Um dos factos índice do estado de insolvência é o atraso, superior a nove meses, na aprovação e depósito das contas, se a tanto a entidade em causa estiver legalmente obrigada (cf. art. 20.º, n.º 1, h, do CIRE). Ora, o que nos propomos analisar na presente comunicação são, antes de mais, os pressupostos de que depende este indicador de insolvência, designadamente, as entidades abrangidas e as contas relevantes. Centrando-nos em especial nas sociedades comerciais, pretendemos analisar o processo de elaboração das contas, os órgãos para tanto competentes e os prazos a observar. Seguidamente, uma vez elaboradas as contas, devem as mesmas ser submetidas aos sócios para aprovação, depois de eventual controlo e parecer dos órgãos próprios. O passo final é o depósito e a publicidade das contas. Todavia, importa que na análise deste processo se tenham em conta as vicissitudes que podem condicionar os vários passos do processo, e os mecanismos instituídos para a sua (eventual) superação. Por fim, cabe avaliar como se compatibilizam as regras societárias sobre a elaboração, aprovação e depósito das contas, com a previsão do facto-índice referido para efeitos de insolvência.

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