935 resultados para Differentiated Contracting Regime (RDC)


Relevância:

100.00% 100.00%

Publicador:

Resumo:

O objetivo do presente trabalho é investigar qual procedimento de contratação publica–se o procedimento tradicional regido pela Lei nº 8.666/93, na modalidade concorrência, ou o mais recente Regime Diferenciado de Contratações instituído pela Lei nº 12.462/11 – é mais econômico e célere para a contratação de obras públicas. Para tanto, foi realizada uma análise teórico-comparativa dessas duas modalidades de contratação e um estudo empírico comparativo das licitações dos contratos de restauração e manutenção de rodovia (CREMA) realizadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte que foram licitados pelo RDC ou na modalidade concorrência da Lei nº 8.666/93.

Relevância:

100.00% 100.00%

Publicador:

Resumo:

Este trabalho tem como objetivo analisar os principais aspectos da Lei Geral de Licitações (Lei Federal nº 8. 6666/1993) e compará-los com as formas contemporâneas de relacionamentos pré-contratuais: as manifestações de interesse da iniciativa privada, a experiência do Estado de Minas Gerais e os Diálogos Competitivos, a experiência da União Europeia e dos Estados Unidos. Para tanto, em uma primeira etapa, são descritas as principais mudanças ocorridas no processo licitatório desde 1993, como a criação das parcerias público-privadas (PPPs) e do Regime Diferenciado de Contratação (RDC). Em seguida, uma comparação entre as principais alterações implantadas. Finalmente, elencar breves conclusões sobre a comparação entre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e o Diálogo Competitivo, que podem proporcionar um aprimoramento das licitações públicas.

Relevância:

100.00% 100.00%

Publicador:

Resumo:

O Governo brasileiro criou a partir de 2007 o PAC – Programa de Aceleração do Crescimento, um conjunto de projetos de infraestrutura no qual o DNIT ocupa posição de destaque com volume de recursos superior a R$ 58 bilhões. Desde o início do Programa o principal obstáculo é a insuficiência de projetos de qualidade. Projetos de engenharia são etapa crucial para o lançamento de licitações para obras de infraestrutura. Este gargalo de projeto, associado ao processo licitatório, é chamado de “fator projeto”. Em 2011 foi instituído o RDCRegime Diferenciado de Contratações com o objetivo de remover estes entraves. Este trabalho surge da necessidade da Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento, vinculada ao Ministério do Planejamento, e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, vinculado ao Ministério dos Transportes, de entender os desafios impostos pelo “fator projeto” na execução dos projetos relacionados às obras rodoviárias no âmbito do PAC. Para tanto, foram analisados os aspectos de contratação pela Administração Pública, enfatizando as mudanças ocorridas no processo licitatório corridas depois da vigência do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) e as formas contemporâneas de relacionamentos pré-contratuais, abordando as parcerias publico-privadas (PPP), as manifestações de interesse da iniciativa privada (PMI) e os diálogos concorrenciais. Após uma apresentação do DNIT e do processo de institucionalização do RDC no âmbito da autarquia concluiu-se que três aspectos tem contribuído para minimizar os efeitos do “fator projeto”: O primeiro, de natureza procedimental, está diretamente relacionado com o efeito da implementação do novo regime licitatório. Em projetos complexos, como os da área de infraestrutura, o desenvolvimento de relações pré-contratuais trazem ganhos consideráveis, tanto para Administração Pública quanto para o ente privado, por promover a redução das assimetrias de informação e a lapidação do objeto a ser contratado. O segundo aspecto está relacionado com a natureza do DNIT. Trata-se de uma Autarquia com acúmulo de conhecimentos na área de engenharia e gestão de projetos. Ao adotar intensamente o RDC, mostrou capacidade instalada e avançou nos parâmetros de monitoramento e gestão de risco e gerou um conjunto normativo atual e adequado para enfrentar os desafios do novo regime de contrações. O terceiro aspecto também está relacionado com o aspecto institucional do DNIT. Trata-se de sua estrutura organizacional, que influencia a governança dos processos licitatórios e que agrega dois predicados: segurança na responsabilização entre os diretores-membros quando partilham uma decisão e salvaguarda do corpo técnico para uma postura mais republicana. Estes tres aspectos levaram a uma maior eficácia e efetividade da Autarquia, minimizaram o "fator projeto". O Relatório de Gestão do DNIT de 2012 cita que no RDC há a redução de até 50% no tempo do processo licitatório em relação às modalidades concorrência e Tomada de Preços. A implementação do RDC Eletrônico, que possibilita a participação de empresas de todo o país, aumentou a competitividade e ajudou a executar R$ 10,2 bilhões em obras e serviços em infraestrutura de transportes.

Relevância:

100.00% 100.00%

Publicador:

Resumo:

Pode-se afirmar que, na gestão publica brasileira, "nada se cria, tudo se transforma". Este trabalho aborda como o Ministério dos Transportes lança mão de formas de integração de organizações públicas da administração indireta de diferentes naturezas, como autarquias e empresas públicas, para o processo de licenciamento ambiental de obras rodoviárias prioritárias. Ao adotar esse "novo" arranjo o DNIT reduz os efeitos do “fator projeto” relacionados ao licenciamento ambiental. O "novo" pode ser observado no uso intensivo do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) em processo de contratação de um ente privado por um ente privado estatal para subsidiar uma licitação de uma autarquia pública que será executada por um terceiro ente privado. Traduzindo essa relação para os atores envolvidos, a consultoria que realizará o EIA/RIMA é contratada pela EPL para subsidiar a licitação do DNIT que será executada por um concessionário.

Relevância:

100.00% 100.00%

Publicador:

Resumo:

Using franchise data, we identify that entrepreneurial characteristics of franchisees partially impact on their opportunistic tendencies. Further, relational contracting increases franchisee opportunism by strengthening the opportunism-enhancing impact of entrepreneurial characteristics. These findings point to a key dilemma franchisors need to be aware of: Entrepreneurially minded franchisees who might be better at exploiting market opportunities for their units may also behave more opportunistically, if given the chance through a more relational contracting regime. At the same time, if they perceive the contractual framework as being too rigid, they may be less able to leverage their capabilities, become dissatisfied, and exit the system.

Relevância:

100.00% 100.00%

Publicador:

Resumo:

The job market today, undergoes transformations necessary for employees and employers. Coupled with technological progress, a large degree of connectivity and a new profile of workers opened up many opportunities and relevant aspects that have changed the way of working and their relations in several countries, including Brazil. This technological progress has provided contemporary workers to pursue alternative working outside of the workplace, the office and outside your residence without physical boundaries. Also provided the change in culture of both organizations, as employees, without compromising the Brazilian formal contractual character played by CLT or the Unified Contracting Regime. The emergence of this new type of worker needs to be inserted in the labor market respecting their peculiarities, either by private or public companies. Through a historical review of labor relations and their transformations over time, this research makes a brief reflection and analysis about telework in the Brazilian public administration, implementation, acceptance, advantages, disadvantages, difficulties, external and internal reflections, cultural impact, among others, that this "new" way of working brings to Brazilian society and the various levels of government.

Relevância:

100.00% 100.00%

Publicador:

Resumo:

Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Instituto de Geociências, 2015.

Relevância:

40.00% 40.00%

Publicador:

Resumo:

The principle of common but differentiated responsibility (CBDR) will play a role in the 2020 Climate Regime. This Article starts by examining differential treatment within the international legal order, finding that it is ethically and practically difficult to implement an international climate instrument based on formal equality. There is evidence of state parties accepting differential responsibilities in a number of areas within the international legal order and the embedding of CBDR in the United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC), means that that differential commitments will lie at the heart of the 2020 climate regime. The UNFCCC applies the implementation method of differentiation, while the Kyoto Protocol applies both the obligation and implementation method of differentiation. It is suggested that the implementation model will be the differentiation model retained in the 2020 climate agreement. The Parties’ submissions under the Durban Platform are considered in order to gain an understanding of their positions on CBDR. While there are areas of contention including the role of principles in shaping obligations and the ongoing legal status of Annex I and Non-Annex I distinction, there is broad consensus among the parties in favour of differentiation by implementation with developed and major economies undertaking Quantified Emission Limitation and Reduction Objectives (economy wide targets) and developing countries that are not major economies undertaking sectoral targets.

Relevância:

40.00% 40.00%

Publicador:

Resumo:

Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.

Relevância:

40.00% 40.00%

Publicador:

Resumo:

Analisa a nova modalidade de contratação de bens, serviços e obras de engenharia pela Administração Pública, denominada Regime Diferenciado de Contratações – RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011

Relevância:

40.00% 40.00%

Publicador:

Resumo:

O presente trabalho visa discutir as mudanças trazidas na Lei 12.462/11, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, popularmente conhecido como RDC, no cenário das licitações públicas voltadas para infraestrutura da Copa do Mundo e dos Jogos Olímpicos. Apresenta a lei geral de licitações, Lei 8666/93, apontando sua importância, bem como a reação negativa da doutrina a algumas de suas disposições, ao longo de quase 20 anos de vigência. Insere neste contexto a Lei 12.462/11 e seu modo de elaboração. Tendo como pano de fundo as Adins 4645 e 4655 ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, esta obra analisa as supostas inconstitucionalidades formais e materiais do RDC, procurando revelar que a Lei 12.462/11 pode ser utilizada pela Administração Pública como importante ferramenta de alcance do melhor interesse público à luz do princípio da eficiência.

Relevância:

40.00% 40.00%

Publicador:

Resumo:

Não é de hoje que o país assiste à descoberta de incontáveis casos de desvios de recursos públicos ou mesmo à má gestão de contratos de obra pública que ocasionam, além de grave prejuízo ao Erário, danos à sociedade, muitas vezes desprovida da utilidade que seria proporcionada pelo pactuado. Essas condutas normalmente são ensejadas por projetos de engenharia que podem ser considerados meras peças de ficção, pois não representam o esforço correto para a execução do bem que se deseja construir. A Lei nº 8.666/93 permite a licitação com base em projeto básico, o que, segundo a atual onda de pensamento brasileira, seja da doutrina, dos órgãos de controle, do Poder Legislativo e até mesmo da mídia, é, de fato, um sério problema a ser enfrentado, pois a sua contratação dá margem a aditivos, entendidos como os grandes vilões das obras públicas. Por isso, o Tribunal de Contas da União vem decidindo no sentido de fortemente restringir a possibilidade de alteração contratual e, além disso, tem capitaneado projetos no Congresso Nacional que visam praticamente à extinção da empreitada por preço unitário, espécie contratual na qual o risco do projeto, ainda sem as definições necessárias, acaba por ser assumido pela Administração contratante, responsável pela elaboração, e não pelo seu executor. Contudo, no caso de obras complexas de infraestrutura, deve-se perquirir se essa postura, que pretende acabar com a margem decisória do gestor público quanto à extensão da incompletude do projeto básico - e, portanto, do objeto do contrato -, merece ser repensada, não com vistas a possibilitar os recorrentes danos, mas no caminho de uma melhor programação das ações estatais. Isso porque nessas hipóteses, a busca por todas as informações necessárias para a confecção do projeto a ser ao final executado, no momento da elaboração do edital, ou é muito custosa ou simplesmente não é possível. Assim, seria mais eficiente a contratação integrada, prevista na Lei do Regime Diferenciado de Contratação, na qual o risco do projeto pode se alocado ao contratado. Ocorre que, como existem restrições, nem sempre é viável esse caminho. Nessa ordem de ideias, deve-se encontrar uma solução para que o tradicional contrato de obra pública supere os seus graves problemas de incentivos. A proposta do presente trabalho é a introdução de um procedimento de tomada de decisão transparente, que confira segurança jurídica e amplo conhecimento da sociedade, além de livre acesso aos órgãos de controle, a partir de critérios não apenas jurídicos, mas econômicos e técnicos.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Este trabalho tem como objetivo analisar o licenciamento ambiental das obras públicas de infraestrutura realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), previsto pelaLei n 12.462/2011. A escolha do país para realizar a Copa do Mundo FIFA 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016 trouxe a necessidade de responder a encargos contratuais e ao esperado fluxo de turistas. Com isso, tornou-se ainda mais urgente promover melhorias na infraestrutura do país. Contudo, o estatuto legal das licitações e contratos administrativos era visto como inadequado, o que levou à criação do RDC. O novo regime revela-se cercado de controvérsias a respeito de suas benefícios e desvantagens, mas progressivamente vem tendo seu âmbito de aplicação estendido para além dos eventos desportivos internacionais. Ao longo do texto, examina-se a constitucionalidade da nova lei, bem como a proteção jurídica do meio ambiente, enfocando-se o licenciamento ambiental. Por fim, a partir da análise da Lei n 12.462/2011 em face da Constituição da República, propõe-se uma interpretação a respeito da compatibilização entre o RDC e o licenciamento ambiental, considerando a efetividade da legislação ambiental e o princípio da vedação do retrocesso.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

O objetivo desse trabalho é analisar a eficiência do RDC em comparação com a lei 8666.93,(LGL) na ótica do uso racional dos recursos orçamentários, tempo licitatório e o pessoal empregado. O trabalho procurou definir as principais inovações previstas no Regime para efetiva comparação com a LGL. Com base na coleta de dados realizada na INFRAERO, buscaram-se subsídios para verificar resultados que apontem para eventuais ganhos de eficiência. Por fim, depois se colocam aspectos fora do campo jurídico que contribuem para a eficiência das contratações públicas, dentre eles, a observância dos aspectos econômicos na licitação. Através dessa percepção, procura-se lançar bases para um relacionamento mais coerente não só com as necessidades do mundo público, mas também os anseios do mundo privado, com fins ao real alcance da eficiência.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

In this paper we develop a simple model to analyze the effects of exclusive contracts in vertically integrated markets where both the upstream and the downstream market are characterized as oligopolies and manufacturers produce vertically differentiated products. We find that firms prefer to deal exclusively with retailers. If the extent of consumers' heterogeneity is small, manufacturers offer exclusive contracts unilaterally. On the other hand, if consumers' valuations differ significantly both manufacturers engage in exclusive contracting.