996 resultados para Bem supremo


Relevância:

60.00% 60.00%

Publicador:

Resumo:

Tede de Doutoramento, na especialidade de Ciências Políticas apresentada à FDUNL

Relevância:

60.00% 60.00%

Publicador:

Resumo:

Nos dias de hoje, a fantasia parece ser um dos últimos redutos de humanidade perante a crueldade e a violência que domina o mundo. Enquanto assistimos impotentes ao desregramento da razão, ao desrespeito pelos mais elementares direitos, à arrogância dos maniqueísmos, à desvalorização da édca, à perversão das idéias, alguns autores contemporâneos usam a fantasia para falar de valores, de direitos e deveres, de medos e de sonhos, de respeito pelo outro, mas também de coragem, de demandas, de esperança, de sacrifícios assumidos em nome de um colectivo, valores universais expressos em todas as culturas e em todos os tempos que parecem afastados do primeiro plano das consciências. Ao contrário do que os detractores do gênero fantástico habitualmente apregoam, o objectivo da fantasia artística não é a fuga à realidade, mas muitas vezes uma tentativa de trazer para o primeiro plano da consciência colectiva valores que parecem esquecidos, amordaçados por objectivos egoístas defendidos em nome de um colectivo anônimo, de um bem supremo nunca claramente assumido, de um pragmadsmo primário que apenas entende e aceita o que tem valor de troca, o que se pode medir e pesar.

Relevância:

60.00% 60.00%

Publicador:

Resumo:

A análise visa a uma reflexão sobre ética e educação na obra De consolatione philosophiae, de Boécio. A partir da posição e atitude filosófica e de uma breve exposição geral do trabalho, procura-se compreender o processo boeciano de busca da felicidade, exposto no Livro III. No diálogo entre a Filosofia e Boécio, é retomada a ideia de que todos os homens desejam alcançar o bem final identificado como felicidade. Perdidos na multiplicidade fragmentada dos bens exteriores das paixões, os homens devem procurar, pelo caminho da filosofia e sem apelo à religião, o bem único e verdadeiro: Deus. A reflexão mostra o itinerário da vida humana e a necessidade de cada pessoa em "aprender a viver" uma vida ética, libertando-se das paixões do corpo que adoecem a alma.

Relevância:

60.00% 60.00%

Publicador:

Resumo:

Pós-graduação em Filosofia - FFC

Relevância:

60.00% 60.00%

Publicador:

Resumo:

The 1988 constitution makes an life is a supreme good when increased health as the fundamental condition requiring that all ill patient has the right to be treated in a public hospital (CF, art. 196). In this sense, the goal of this work is to generate a weekly forecast of hospital care by means of an advanced prediction model. It is expected that the model of self-regressivas seasonal moving averages SARIMA generate reliable and adherent to issue forecasts analyzed, thus enabling better resource allocation and more efficient hospital management

Relevância:

60.00% 60.00%

Publicador:

Resumo:

The 1988 constitution makes an life is a supreme good when increased health as the fundamental condition requiring that all ill patient has the right to be treated in a public hospital (CF, art. 196). In this sense, the goal of this work is to generate a weekly forecast of hospital care by means of an advanced prediction model. It is expected that the model of self-regressivas seasonal moving averages SARIMA generate reliable and adherent to issue forecasts analyzed, thus enabling better resource allocation and more efficient hospital management

Relevância:

60.00% 60.00%

Publicador:

Resumo:

Introduction: It is urgent that higher education in health develop a proactive ethico-moral commitment in students which is translated into the creation of socio-professional values. Objectives: To evaluate the ethical foundations which support morality in higher education students. Methods: A descriptive, cross-sithectional study, performed in 345 ESSV/IPV students, 80% female, average age of 20.82 years old. The “Questionário de Cidadania Ativa e Modo de Agir Ético” (CiAMAE) by Cunha (2015) was applied. Results: The results were 74.8% of the students showed a positive/adequate ethical method of acting; (with 45.8% adequate and 29% very adequate). In 25.2% the method of acting was ethically inadequate. The morality of the student’s actions were focused mostly on individualism and were based on the following ethical principles: 68.7% ethical subjectivism (69.1%♂ and 68.6%♀); 56.5% Relativism ( 56.5%♂ and 56.7%♀); 53.9% Deontological Ethics (Kant) (55.8%♂ and 47.0%♀); 11.3% Subjectivism/Ethical Selfishness (7.4%♂ and 12.3%♀). Conclusions: We may infer that the majority of the students do not have/ do not use an impartial consideration of good as criteria for morality of actions. They mostly manifested accepting an ethical subjectivist perspective, which means that good is not considered as a value for everyone. In contrast, applying the criteria of ethical impartiality would imply considering the greater good, and choosing/adopting the universal point of view in which any rational and enlightened student would choose for him/ herself and for others that universal greater good.

Relevância:

40.00% 40.00%

Publicador:

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2011; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2009, Juiz Conselheiro Rodrigues da COSTA (Relator), Juiz Conselheiro Arménio SOTTOMAYOR (vencido nos termos da declaração junta) e Juiz Conselheiro Mota MIRANDA: cfr. http://www.dgsi.pt , 26 de Abril de 2011; 3 – Anotação; 3.1 – Introdução à anotação; 3.2 – A questão do suposto «bem jurídico» que seria tutelado pelo crime de «lenocínio» p.p.p.p.p. 169.º do código penal português; 3.2.1 – Ainda a questão do suposto «bem jurídico» que seria tutelado pelo crime de «lenocínio» p.p.p.p.p. 169.º do código penal português: uma maior procura e concretização jurídica e científica; 4 – Conclusões; § Abstract: 1 - Summary of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 13 of April of 2011; 2 - Complete text of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 13 of April of 2009, Advising Judge Rodrigues da COSTA (Reporter), Advising Judge Arménio SOTTOMAYOR (looser in the terms of the together declaration) and Advising Judge Mota MIRANDA: cfr. http://www.dgsi.pt , 26 of April of 2011; 3 - Notation; 3.1 - Introduction to the notation; 3.2 - The question of the presumption «legally protected interest» that would be tutored person for the crime of «pimpery (“pimping”)» p.p.p.p.p. 169.º of the Portuguese criminal code; 3.2.1 - Still the question of the presumption «legally protected interest» that would be tutored person for the crime of «pimpery» («pimping») p.p.p.p.p. 169.º of the Portuguese criminal code: a bigger search and legal and scientific concretion; 4 - Conclusions;

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Esta dissertação expõe a fundamentação do conceito de bem comum no pensamento de JOHN MITCHELL FINNIS. Este jusfilósofo tem como ponto de partida para sua reflexão uma reinterpretação da ética tomista. Dela interessa o tratamento dado à separação das quatro ordens de conhecimento, particularmente a separação entre ordem natural e prática. A ordem prática de conhecimento tem suas próprias diretrizes. Logo, assim como na ordem natural de conhecimento a primeira diretriz é o princípio da não contradição, na ordem prática o primeiro princípio é o bem é para ser feito e buscado e o mal evitado. Estes postulados não são imperativos e nem indicativos, mas diretivos; e, no caso da ordem prática, uma diretiva para ação. A implicação epistemológica está em que a fundamentação imediata do agir humano não reside na natureza humana, mas na percepção prática de bens a serem realizados e dos males a serem evitados. Há um número determinado de bens humanos básicos, que são as razões primeiras para o agir humano. Eles são objetivos, incomensuráveis, auto-evidentes e pré-morais. O rol que FINNIS propõe é vida, conhecimento, matrimônio, excelência na realização, sociabilidade/amizade, razoabilidade prática e ‘religião’. O conteúdo da moral resulta destes bens humanos e tem como princípio supremo toda a escolha deve favorecer e respeitar o bem humano integral. Além de sintetizar a correção para o agir individual, a moral também fundamenta e demanda um agir social correto, que está expresso no conceito de bem comum. FINNIS define bem comum nos seguintes termos: um conjunto de condições que tornam aptos os membros de uma comunidade a alcançar por si mesmos objetivos razoáveis, ou realizar razoavelmente por si mesmos o(s) valor(es) pelos quais eles têm razão em colaborar uns com os outros (positiva e/ou negativamente) em uma comunidade. O conteúdo específico do bem comum da comunidade política é constituído pela justiça. O direito é o objeto da justiça e, assim, meio pelo qual o Estado a realiza e, por conseqüência, o bem comum.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Este trabalho objetiva demonstrar a impossibilidade estrutural de democratização do Supremo Tribunal Federal (STF) a partir da participação social nas audiências públicas jurisdicionais. Para tanto, o trabalho divide-se em três partes. Na primeira, são abordados dois fenômenos macrossociais, a crise do Estado de bem estar e a globalização econômica, com a finalidade de resgatar as principais interpretações sobre a emergência do Judiciário e identificar os projetos normativos de reforma originados. Dentre eles, destaca-se a perspectiva de Vianna e Burgos (2002), pois seu conteúdo é verificado nos discursos oficiais que interpretam as audiências públicas como instrumentos democratizantes do STF. No segundo capítulo, pretende-se questionar a possibilidade de democratização participativa do STF a partir da teoria política de Poulantzas (2000). Para esta matriz conceitual, o direito, na formação social capitalista, organiza interesses e unifica o consentimento de forma a moldar o corpo social de acordo com as prioridades das classes posicionadas no bloco do poder dominante. Prevê a concessão de direitos e sua retirada conforme os movimentos políticos das classes, que estão em contínua disputa no interior de um Estado de características materiais e permeado por fissuras. Nesse sentido, as audiências públicas, são interpretadas como procedimentos que sofisticam o formalismo tradicional dos tribunais, ocultando o exercício do controle por mecanismos que aparentemente concederiam espaço para participação popular e igualariam as oportunidades de intervenção de agentes de diferentes grupos sociais. Estas características sugerem a impossibilidade de democratização de suas estruturas. Por fim, no terceiro capítulo, o estudo de caso das cinco audiências realizadas evidencia a reprodução da disposição litigiosa do processo jurídico nestes eventos, uma vez que os ministros pouco participam, dispõem os participantes em lados opostos como se estivessem exercendo o contraditório e somente utilizam os pronunciamentos das audiências em seus votos para reforçar argumentos de seu interesse. De acordo com as informações sistematizadas, o presente estudo sugere que as audiências públicas não provocam impactos democratizantes nas estruturas do STF. Ao contrário, sofisticam os procedimentos existentes para reproduzir o tradicional papel de controle dos aparelhos judiciais no interior do capitalismo.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

As Constituições surgiram como um instrumento apto a constituir e legitimar o governo vinculado à vontade soberana do povo. Atualmente, as Constituições são também garantidoras de direitos políticos, sociais, econômicos, culturais e difusos. A proposta constitucionalista é fundada na ideia de supremacia da Constituição e, deste ideal, decorre o controle de constitucionalidade das leis. Após meados do século XX, o controle de constitucionalidade foi expressamente incorporado a diversos ordenamentos jurídicos. Existe, no entanto, uma forte objeção democrática ao controle judicial de constitucionalidade, sob o argumento de que os juízes não são eleitos pelo voto popular e, por isso, não poderiam controlar normas editadas por aqueles a quem o povo delegou o exercício do poder político. Nesse debate, é possível identificar três posições: uma mais radical, que defende o self restraint judicial, e outras duas que defendem a legitimação da jurisdição constitucional pelo procedimento (para preservar a integridade do processo democrático) ou pela substância (para assegurar direitos morais dos indivíduos, voltados para o bem-estar coletivo). Apesar de tal discussão, a possibilidade de controle judicial de constitucionalidade está positivada no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891. Nos termos da Constituição de 1988, a tarefa de “guardião da Constituição” cabe ao Supremo Tribunal Federal, que a realiza tanto por meio de controle concentrado ou quando analisa, em última instância, questões constitucionais levantadas em sede de controle difuso. Cumpre observar que o STF não se distancia da sua função de proteger a Constituição, mesmo quando exerce outras funções que lhe foram conferidas pelo texto constitucional. A partir do estudo de decisões do STF proferidas em casos difíceis relacionados ao sistema político-representativo, o presente trabalho visa a perquirir como o STF compreende seu papel institucional na definição de questões políticas e, em que medida, a jurisdição constitucional contribui para o amadurecimento do regime democrático brasileiro.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

O projeto de pesquisa ora apresentado à banca de qualificação da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Poder Judiciário, situa-se na área de concentração das práticas jurisdicionais de fim. O problema de pesquisa é o processo decisório do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo específico de estudar a influência exercida por atores externos ao Tribunal nas decisões de seus Ministros. Dentro desta problemática, o recorte escolhido foi a análise da influência exercida por agentes que participam formalmente dos processos sob a jurisdição do Supremo, atuando como amici curiae nas ações diretas de inconstitucionalidade. A dissertação está estruturada em está estruturado em 3 (três) seções, da seguinte forma: a primeira seção faz uma introdução da problemática escolhida e da metodologia utilizada, assim como os indicadores para a realização da análise da existência ou não da influência dos argumentos trazidos pelo amicus curiae. A segunda seção traz breve descrição acerca do controle concentrado de constitucionalidade e o papel do amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade. Traz, ainda, o estudo feito por Damares Medina, a diferença deste trabalho com relação ao primeiro e as ADI estudadas. A terceira seção traz uma análise do processo decisório nos tribunais e a influência exercida pelo amicus curiae nas decisões majoritárias do Supremo Tribunal Federal, em especial, o caso das ações direta de inconstitucionalidade, bem como a análise dos dados encontrados nas 53 (cinqüenta e três) ADI estudadas. Por fim, tem-se a conclusão deste trabalho.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Este I Relatório do Supremo Tribunal em números apresenta uma constatação quanto à natureza institucional do STF, obtida a partir da identificação de padrões em seus processos. O supremo não se comporta como um só tribunal, mas sim como três cortes distintas fundidas na mesma instituição, um tribunal com três personas. O Relatório é composto de duas partes. Na Parte I: As Cortes Constitucional, Recursal e Ordinária, apresenta-se a fundamentação estatística sobre a existência de três cortes em uma, bem como se descreve as características comuns. Na Parte II – As cortes uma a uma, analisa-se separadamente cada uma das três cortes procurando entender a evolução no tempo e as peculiaridades mais representativas de cada uma.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

No ano de 2004, o Supremo Tribunal Federal definiu os critérios a serem utilizados na aplicação do princípio da insignificância. O mencionado princípio, em conjunto com outros princípios do direito penal, como fragmentariedade, subsidiariedade e intervenção mínima, pauta-se por intervir minimamente nas condutas sociais. Preza o princípio da bagatela afastar a aplicação da lei penal em situações que não há uma lesão significativa ao bem jurídico. O presente trabalho analisou como o princípio da insignificância vem sendo aplicado pela Suprema Corte em determinados crimes. Observou-se, ainda, porém de forma mais pormenorizada, o tratamento do STF na aplicação do princípio em relação ao crime de descaminho e de furto, a partir de um levantamento de julgados no período de 2009 a 2014.