999 resultados para Bancos, tarifa, regulamentação


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Consultoria Legislativa - Área VII - Sistema Financeiro, Direito Comercial, Econômico e Defesa do Consumidor.

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Analisa a questão do pressuposto da necessidade de regulação do sistema bancário e o lobby, como parte legítima do processo decisório político. Estas variáveis são fundamentais para a compreensão do estudo da atuação dos grupos de interesse envolvidos no processo de aprovação, pelo Conselho Monetário Nacional, da Resolução 3.518, de 06/12/07, que trata da tarifa bancária. A análise da regulamentação do setor bancário procura evidenciar os fatores que influenciam a escolha, por parte do órgão regulador, do grau de controle a ser exercido sobre as instituições financeiras, podendo ser enfatizado o caráter prudencial, fiscalizador ou liberal das normas bancárias, conforme política posta em prática pelo Banco Central. A abordagem acerca do lobbying evidencia a legitimidade de sua prática junto aos órgãos públicos, como também a possibilidade de sua regulamentação no Brasil. Em seguida, é analisado o comportamento da tarifa bancária antes, durante e depois da publicação da Resolução em questão, assim como as audiências públicas que a antecederam, a fim de investigar seus possíveis resultados, pois a partir deles, como também por intermédio das entrevistas concedidas, pode-se depreender a atuação dos grupos de influência na consecução de seus interesses.

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Com a implementação do Acordo de Basiléia II no Brasil, os grandes conglomerados bancários poderão utilizar o chamado modelo IRB (Internal Ratings Based) para cômputo da parcela de risco de crédito da exigência de capital. O objetivo desta dissertação é mensurar a diferença entre o capital mínimo exigido (e, conseqüentemente, do Índice de Basiléia) calculado pela abordagem IRB em relação à regulamentação atual. Para isso, foram estimadas probabilidades de inadimplência (PD) utilizando matrizes de transição construídas a partir dos dados da Central de Risco de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Os resultados indicam aumento da exigência de capital, ao contrário do ocorrido nos países do G-10.

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Crises bancárias podem implicar uma alta redistribuição de recursos em uma sociedade. O interesse público em manter os bancos em funcionamento demanda o desenho de regimes eficazes de resolução, pois a falência desordenada desses intermediários pode ser uma fonte de risco sistêmico. O Banco Central, autoridade responsável por zelar pela higidez do sistema financeiro, pode se valer de diversos instrumentos para reestruturar ou liquidar um banco em dificuldade financeira. De modo a prevenir a propagação do risco sistêmico, as regras jurídicas conferem ao Banco Central uma ampla margem de discricionariedade no julgamento de quais bancos merecem receber assistência financeira e na escolha dos métodos de resolução bancária. O caráter globalizado das finanças exige uma maior coordenação entre autoridades domésticas na resolução de bancos que operam em múltiplas jurisdições. Algumas iniciativas de órgãos internacionais no período pós-crise de 2007-2008 têm buscado instituir, em nível global, um marco normativo para gerenciamento de crises bancárias, através da harmonização de regimes domésticos de resolução. O histórico de crises do sistema financeiro brasileiro levou ao desenvolvimento de uma rede de proteção bancária em momentos anteriores à crise financeira global de 2007-2008. Assim, o sistema financeiro brasileiro apresentou bom funcionamento mesmo nas fases mais agudas. Não tendo experimentado uma crise sistêmica no período recente, o Brasil não está passando por reformas profundas na estrutura institucional do seu sistema financeiro, a exemplo de países como Estados Unidos e Reino Unido. No entanto, desafios impostos pela crescente globalização das finanças e peculiaridades locais motivam reformas e mudanças discretas nos padrões de governança da rede de proteção brasileira. Através da reconstituição da atuação do Banco Central em três momentos de crise no Brasil, o presente trabalho busca analisar criticamente a rede de proteção bancária brasileira e os mecanismos jurídicos de accountability da autoridade financeira no exercício da supervisão e administração de crises bancárias.

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O acordo Basel III representa, em diversos aspectos, uma verdadeira mudança no paradigma regulatório. Este trabalho examina uma amostra composta por 81 bancos europeus para detectar até que ponto o impacto do Basel III é já perceptível em modelos de negócios alternativos. Descobre-se que os ajustes nos modelos de negócios causados pelo Basel III são mínimos, enquanto que as principais mudanças entre 2010 e 2013 deveram-se a outros factores exógenos, como por exemplo a crise da dívida soberana europeia. Devido à longa observação e aos períodos de transição, as maiores mudanças nos modelos de negócios como consequência do Basel III estarão ainda para acontecer.

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Consultoria Legislativa - Área XVI - Saúde Pública, Sanitarismo.

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Comenta os aspectos relativos à aplicação dos princípios do Comitê de Basiléia no sistema financeiro brasileiro e a legislação e regulamentação bancária brasileira, no que se refere a aspectos ligados à supervisão bancária e à intervenção; considera aspetos relativos à supervisão bancária, com ênfase à fidelidade das informações prestadas pelas instituições financeiras; ao momento de intervenção; e à estrutura do órgão supervisor; e verifica e analisa as razões que levaram à quebra de bancos no Brasil, no período de julho de 1994 a dezembro de 1999.

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Dissertação de Mestrado, Aquacultura e Pescas, Especialização em Pescas, Faculdade de Ciências do Mar e do Ambiente, Universidade do Algarve, 2008

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Com a implementação do Acordo de Basiléia II no Brasil, os grandes conglomerados bancários poderão utilizar o chamado modelo IRB (Internal Ratings Based) para cômputo da parcela de risco de crédito da exigência de capital. O objetivo deste trabalho é mensurar a diferença entre o capital mínimo exigido (e, conseqüentemente, do Índice de Basiléia) calculado pela abordagem IRB em relação à regulamentação atual. Para isso, foram estimadas probabilidades de inadimplência (PD) utilizando matrizes de transição construídas a partir dos dados da Central de Risco de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Os resultados indicam aumento da exigência de capital, ao contrário do ocorrido nos países do G-10

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Este trabalho pretende realizar um estudo dos métodos de classificação de risco de crédito e de gestão de carteira de empréstimos constantes da literatura que trata de crédito, e a utilização desses instrumentos pelos bancos brasileiros, bem assim avaliar os impactos que a Resolução 2682, de 21.12.1999, causaram nas demonstrações financeiras dessas instituições. Essa Resolução estabeleceu que, a partir de março/2000, todas as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras deveriam ser classificadas por faixas de risco e que as provisões para perdas inerentes deveriam ser contabilizadas em função dos respectivos graus de risco. o problema objeto de análise se insere em um contexto em que a adoção de ferramentas para avaliação do risco de crédito por parte das instituições financeiras brasileiras vem se intensificando em razão de esse segmento de mercado, cada vez mais competitivo, ter no crédito um instrumento estratégico para alavancagem de receitas. o uso de metodologias para a classificação de risco de crédito e de gestão de carteira tem como premissas proporcionar, às empresas que concedem crédito, melhoria do processo decisório permitindo agilidade, padronização de procedimentos, melhor instrumento para capacitação dos profissionais de crédito e redução de custos, e, ao mercado, a possibilidade de conhecer com mais profundidade os riscos inerentes às carteiras de empréstimos, uma vez que a citada Resolução 2.682 prevê que as instituições financeiras devem detalhar a composição de sua carteira de crédito quando da divulgação de seus demonstrativos financeiros. A hipótese do presente estudo é a de que essa regulamentação contribuiu para que o risco da carteira de crédito passasse a ser melhor evidenciado nas demonstrações contábeis divulgadas pelas instituições financeiras.

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Trata do problema da utilização dos resultados gerados pelos modelos de gestão de portfólio de crédito utilizados por instituições financeiras, para fins de estabelecimento do capital baseado em risco que é exigido pelos órgãos reguladores. Aborda inicialmente a fundamentação teórica das divergências, que se verificam entre as definições de capital econômico e capital regulamentar, discutindo, em relação a este último conceito, a regulação prudencial que se originou a partir do Acordo de Capital firmado no âmbito do Comitê da Basiléia para Supervisão Bancária, em 1988, e as propostas atualmente discutidas para a implantação do que virá a ser o Novo Acordo de Capital. Discute ainda as bases conceituais da atual geração de modelos de gestão de portfólio de crédito, em especial no que conceme à metodologia de cálculo do capital econômico em risco, avaliando em que medida e sob que condições esses modelos poderiam ser admitidos na regulamentação bancária, para fins de cálculo do requerimento mínimo de capital das instituições financeiras.

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A manutenção de um sistema bancário hígido e com níveis de concorrência que estimulem a oferta de produtos financeiros que atendam à sociedade é um objetivo desejável, porém difícil de ser atingido. A dificuldade resine no trade-off, ainda não consensual, entre questões ligadas à estabilidade sistêmica e questões concorrenciais. Claramente, os sistemas bancários são indispensáveis no processamento de fluxo de capitais e na administração da intermediação entre poupadores e tomadores de crédito (Freixas e Roche, 2007). Essa atividade tem a característica marcante de risco de solvência (Diammond e Dybvig, 1983), mas, ainda assim, não há conformidade de motivo e forma de regulá-la (Dewatripont e Tirole, 1994). Sobre estas questões desenvolvemos uma análise histórico-institucional com o objetivo de contextualizar o estado atual no Brasil. Vale notar que, no setor bancário, também não há consenso sobre as formas de mensurar variáveis importantes para a literatura de Organização Industrial, como Poder de Mercado e Nível de Concorrência. Para contribuir com a discussão metodológica quanto às bases de dados e aos modelos de competição, foram realizados testes com os modelos Bresnahan e Lau (1982), Panzar e Rosse (1987) e Boone (2008), além das medidas usuais de concentração Cn e HHI, avaliando o setor bancário pelas unidades bancárias (CNPJ) e pelos Conglomerados Financeiros. Os testes apontam diferença estatística no uso destas bases a partir de 2004. Outra lacuna existente na literatura é a ausência de modelos para a simulação das variações da oferta de crédito provenientes de variações na estrutura ou modo de competição. Este trabalho também traz contribuições no entendimento das relações de Poder de Mercado e Nível de Competição no Mercado de Empréstimos Bancário brasileiro. Para tanto, são realizados testes, sobre uma estrutura de função de produção, onde os resultados confirmam as hipóteses clássicas quanto ao uso de poder de mercado de forma unilateral e à eficiência de escala, no nível do conglomerado bancário.

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Em 1998, a partir da iniciativa da Associação de Moradores do Conjunto Palmeira (ASMOCONP), foi fundado na periferia de Fortaleza o Banco Palmas, com a função de estimular a produção e o consumo no bairro, a fim de reorganizar e fortalecer o desenvolvimento da economia local. Iniciou-se, assim, a experiência com os bancos comunitários de desenvolvimento no país, que hoje já são mais de 100 distribuídos em 19 estados da federação, em comunidades de baixa renda e baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Trata-se de iniciativas sem fins lucrativos, integralmente geridas pelos membros da comunidade em que atuam, que oferecem serviços financeiros aos moradores do bairro, informadas pelos princípios da economia solidária, com o objetivo de gerar trabalho e renda. Para tanto, utilizam-se de mecanismos como o microcrédito e a emissão de uma moeda social circulante local, paralela ao Real. Os bancos comunitários de desenvolvimento geralmente não possuem organização jurídica formal. São projetos de microfinanças criados no âmbito de ONGs. Valem-se, portanto, do marco normativo do terceiro setor e não são submetidos à regulação financeira. Utilizando o método do estudo de caso, o presente trabalho busca descrever o fenômeno do surgimento e da multiplicação de bancos comunitários de desenvolvimento pelo país, esclarecendo como esses bancos criaram normas próprias para regular as suas atividades, como essa ordem normativa funciona e como ela se relaciona com o direito estatal brasileiro. Para uma melhor compreensão dessa complexa realidade normativa, algumas ideias e conceitos desenvolvidos em outras ciências sociais são utilizados. Com isso, o presente estudo busca evidenciar os limites da regulação financeira e discutir as políticas de inclusão financeira e de economia solidária que vêm sendo implementadas recentemente pelo Poder Público no Brasil.