179 resultados para Condenação


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A acção de condenação à prática de acto devido corresponde à concretização, com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, assegurando aos particulares a obtenção de uma pronúncia condenatória na prática do acto administrativo que tenha sido recusado ou omitido. Esta pronúncia sofre as limitações decorrentes do princípio da separação de poderes, entre o Administrativo e o Judicial, nos termos expressos no art. 71º/2 do Código de Processo, que determina que quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (…) o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar (…) na emissão do acto devido. À limitação enunciada acresce outra, sem reflexo no texto do Código mas que se impõe por via do mesmo princípio, e que respeita aos poderes do tribunal no conhecimento e determinação dos pressupostos do acto devido, nos casos em que estes são questionados em juízo. A determinação dos pressupostos de facto do acto devido pelo tribunal está limitada pela natureza da actividade instrutória procedimental, pelo (in)cumprimento do ónus da prova no procedimento pelo interessado, nos casos limitados em que este tem relevância e pelo princípio da decisão prévia administrativa, nos termos do qual é à Administração que compete o conhecimento e decisão das pretensões que lhe são dirigidas e cuja competência que lhe foi determinada pela lei. Os limites enunciados não prejudicam a sindicabilidade, pelos tribunais, dos actos de recolha e valoração das provas pela Administração, que, nos casos em que configurem espaços de margem de livre decisão administrativa, são sindicáveis nos termos em que pode ser controlada a actividade autodeterminada da Administração, sem qualquer limitação quanto aos meios de prova.

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Referência à palestra do economista Hélio Beltrão, cujo objetivo foi de despertar os setores responsáveis pela consolidação de Brasília. Condenação ao retorno de diversos órgãos federais para o Rio de Janeiro. Cita o artigo "Política de contenção" publicado no jornal Correio Braziliense sobre normas do Ministro da Fazenda que implicam na redução das verbas consignadas ao Distrito Federal.

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Francisco de Sá de Miranda nasceu provavelmente em Coimbra, em 1481e morreu em 1558. A posição de Sá de Miranda na poesia portuguesa é revolucionária, pelas novas formas que introduziu e pelos valores morais que defendeu. A ele são devidas as seguintes inovações: comédia em prosa, metro decassílabo, novas estruturas estróficas, novos subgêneros líricos. Quanto às intenções pedagógico-moralizantes há que assinalar, como fez Mourão Ferreira "a defesa dos valores castiços, a condenação dos novos tempos, a pregação de um regresso à natureza e a salvaguarda da liberdade moral". Sobre ele D. Carolina Michaelis já havia dito: "sem Miranda não tínhamos um Bernardes: sem Miranda não havia Ferreira; sem Miranda não florescia um Camões". Trata-se essa obra da segunda edição, póstuma como a primeira, de 1595. Durante muito tempo, a segunda edição foi subestimada, mas dela disse D. Carolina Michaelis de Vasconcelos: "é mais rica do que a outra, tem, além disso, a biografia de D. Gonçalo Coutinho, que é um subsídio precioso, e apresenta uma redação mais corrente, mais limada, uma fraseologia mais inteligível em várias partes, um sentido mais verossímil das passagens dificultosas". Acrescenta, ainda que "o lugar da impressão não se indica, mas é Lisboa". Das duas primeiras edições, disse Inocêncio: "qualquer delas é tida em conta de rara". Entretanto, esta edição tem sobre a primeira a vantagem de incluir uma biografia do autor atribuída por Barbosa Machado a D. Gonçalo Coutinho.

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Relato sobre o sistema penitenciário nacional, em que discorre sobre a condenação criminal, a pena de detenção, o regime penitenciário, os menores delinquentes, o livramento condicional, as prisões militares, as prisões de mulheres, a educação do preso, à luz do direito comparado.

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Relato sobre o sistema penitenciário nacional, em que discorre sobre a condenação criminal, a pena de detenção, o regime penitenciário, os menores delinquentes, o livramento condicional, as prisões militares, as prisões de mulheres, a educação do preso, à luz do direito comparado.

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Os constituintes analisam o voto aos 16 anos. Há muita divergência e há muitas emendas com o intuito de derrubar este dispositivo. O relator Bernardo Cabral deu parecer contrário às emendas supressivas ao voto do menor.O relator termina o parecer sobre as emendas, com parecer favorável aos direitos de herança, direito de greve, condenação ao terrorismo e tráfico de drogas, entre outros.

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O presente trabalho se propõe a uma discussão sobre como pode ser encarada a questão da responsabilidade penal em relação às violações massivas de direitos humanos praticadas durante situações de repressão, considerando o caso brasileiro da edição da Lei n 6.683. Para tanto, apresenta-se o conceito de justiça de transição e o seu surgimento, que é acompanhado pela afirmação da proteção internacional dos direitos humanos. Este processo é dividido em três fases distintas, relacionadas ao fim da Segunda Guerra e o estabelecimento dos Tribunais de Nuremberg e Tóquio; à onda de democratização em algumas nações com o fim da Guerra-Fria e à criação dos tribunais internacionais e do TPI. Como forma de efetivação da justiça de transição, são apresentados os Princípios de Chicago, diretrizes a serem seguidas pelos Estados na transição democrática, que sugerem abordagens de diversas naturezas em relação às violações de direitos humanos. Como fundamento da justiça de transição, dando destaque à questão da responsabilização penal, são trazidos os dispositivos sobre o tema presentes em normas e tratados internacionais, enfatizando os aspectos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Parte-se, em seguida, à apresentação do exemplo argentino na realização da justiça de transição sob o aspecto da declaração de inconstitucionalidade de suas leis de anistia, como meio de reflexão para o caso brasileiro. Conjugando os elementos anteriores, apresenta-se a situação brasileira no contexto da realização da justiça de transição, com o julgamento da ADPF 153 e com a condenação do Estado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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Busca-se no presente estudo tecer alguns comentários sobre tema muito controvertido: a possibilidade, ou não, de condenação à reparação de danos morais nas relações de família envolvendo idosos. Primeiramente, o objetivo será traçar notas sobre a evolução do direito de família e a importância da Constituição de 1988 nesse contexto. Também será dado destaque para os elementos da responsabilidade civil, a noção de dano moral e os direitos garantidos pelo Estatuto do Idoso. Apontado como paradigma para uma melhor análise do tema principal, será analisada a obrigação de reparar danos morais em razão de abandono afetivo de filho menor. O terceiro ponto, por sua vez, pretende trazer à baila a discussão acerca da responsabilidade civil nas relações com idosos no seio da família. Serão enfrentadas questões importantes, introduzidas por uma análise psicanalítica do processo de envelhecimento. Serão estudados qual o conceito de família e de idoso para os fins da responsabilidade civil, os seus elementos aplicados à hipótese, bem como a possibilidade de reparação pecuniária nestes casos.