958 resultados para Appellate procedure.


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This thesis considers in detail the dynamics of two oscillators with weak nonlinear coupling. There are three classes of such problems: non-resonant, where the Poincaré procedure is valid to the order considered; weakly resonant, where the Poincaré procedure breaks down because small divisors appear (but do not affect the O(1) term) and strongly resonant, where small divisors appear and lead to O(1) corrections. A perturbation method based on Cole's two-timing procedure is introduced. It avoids the small divisor problem in a straightforward manner, gives accurate answers which are valid for long times, and appears capable of handling all three types of problems with no change in the basic approach.

One example of each type is studied with the aid of this procedure: for the nonresonant case the answer is equivalent to the Poincaré result; for the weakly resonant case the analytic form of the answer is found to depend (smoothly) on the difference between the initial energies of the two oscillators; for the strongly resonant case we find that the amplitudes of the two oscillators vary slowly with time as elliptic functions of ϵ t, where ϵ is the (small) coupling parameter.

Our results suggest that, as one might expect, the dynamical behavior of such systems varies smoothly with changes in the ratio of the fundamental frequencies of the two oscillators. Thus the pathological behavior of Whittaker's adelphic integrals as the frequency ratio is varied appears to be due to the fact that Whittaker ignored the small divisor problem. The energy sharing properties of these systems appear to depend strongly on the initial conditions, so that the systems not ergodic.

The perturbation procedure appears to be applicable to a wide variety of other problems in addition to those considered here.

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Deference to committees in Congress has been a much studied phenomena for close to 100 years. This deference can be characterized as the unwillingness of a potentially winning coalition on the House floor to impose its will on a small minority, a standing committee. The congressional scholar is then faced with two problems: observing such deference to committees, and explaining it. Shepsle and Weingast have proposed the existence of an ex-post veto for standing committees as an explanation of committee deference. They claim that as conference reports in the House and Senate are considered under a rule that does not allow amendments, the conferees enjoy agenda-setting power. In this paper I describe a test of such a hypothesis (along with competing hypotheses regarding the effects of the conference procedure). A random-utility model is utilized to estimate legislators' ideal points on appropriations bills from 1973 through 1980. I prove two things: 1) that committee deference can not be said to be a result of the conference procedure; and moreover 2) that committee deference does not appear to exist at all.

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O processo civil precisa de ordem, simplicidade e eficiência para atingir o seu escopo de prestação de uma tutela jurisdicional adequada, justa e célere. Para tanto, o ordenamento processual tem sofrido relevantes modificações com o objetivo de se adaptar às novas exigências sociais e jurídicas, em que o formalismo deve servir para proteger, e não para derrubar. Além disso, variadas técnicas processuais têm sido utilizadas para conferir mais efetividade à tutela jurisdicional, sem prejuízo da necessária segurança jurídica. Nesse contexto se insere a ordem pública processual, que embora possa ter uma interessante abordagem principiológica, atua no processo como técnica de controle da regularidade de atos e do procedimento. Por sua vez, o papel do magistrado na gestão dessa técnica se mostra fundamental para ela atinja seu objetivo, que é eliminar do processo os defeitos capazes de macular a sua integridade, bem como a legitimidade da tutela judicial. O controle adequado e tempestivo da regularidade dos atos e do procedimento é um dever do juiz e também uma garantia das partes. Dessa forma, a tese busca identificar as questões processuais passíveis de controle, de acordo com o grau de interesse público que cada uma revela, sendo certo que a lei, a doutrina e a jurisprudência servem de fonte e ainda podem modular a relevância da matéria conforme tempo e espaço em que se observam. Por sua vez, a importância da avaliação do interesse público de cada questão processual reflete no regime jurídico que será estabelecido e as consequências que se estabelecem para os eventuais defeitos com base nas particularidades do caso concreto. Ademais, identificada a irregularidade, o processo civil oferece variadas técnicas de superação, convalidação e flexibilização do vício antes de se declarar a nulidade de atos processuais ou de se inadmitir o procedimento adotado pela parte, numa forma de preservar ao máximo o processo. Já no âmbito recursal, embora haja requisitos específicos de admissibilidade, os vícios detectados em primeiro grau de jurisdição perdem força em segundo grau e perante os Tribunais Superiores, haja vista a necessidade casa vez maior de se proporcionar ao jurisdicionado a entrega da prestação jurisdicional completa, ou seja, com o exame do mérito. Registre-se, ainda, a possibilidade de controle judicial nos meios alternativos de resolução de conflitos, uma vez que também devem se submeter a certos requisitos, para que sejam chancelados e legitimados. Como se observa, a abrangência do tema da ordem pública processual faz com que o ele seja extenso e complexo, o que normalmente assusta os operadores do direito. Portanto, o intento deste estudo é não só descrever o assunto, mas também adotar uma linguagem diferenciada, proporcionando uma nova forma de abordar e sistematizar o que ainda parece ser um dogma em nosso sistema processual.