1000 resultados para inseminação artificial em tempo fixo
Resumo:
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)
Resumo:
The effects of estradiol benzoate (EB) and estradiol cypionate (EC) on induction of ovulation after a synchronized LH surge and on fertility of Bos indicus females submitted to timed AI (TAI) were evaluated. In Experiment 1, ovariectomized Nelore heifers were used to evaluate the effect of EB (n = 5) and EC (n = 5) on the circulating LH profile. The LH surge timing (19.6 and 50.5 h; P = 0.001), magnitude (20.5 and 9.4 ng/mL; P = 0.005), duration (8.6 and 16.5 h; P = 0.001), and area under the LH curve (158.6 and 339.4 ng/mL; P = 0.01) differed between the EB and EC treatments, respectively. In Experiment 2 (follicular responses; n = 60) and 3 (pregnancy per AI; P/AI; n = 953) suckled Bos indicus beef cows submitted to an estradiol/progesterone-based synchronization protocol were assigned to receive one of two treatments to induce synchronized ovulation: 1 mg of EB im 24 h after progesterone (P4) device removal or 1 mg of EC im at P4 device removal. There was no difference (P > 0.05) between EB and EC treatments on follicular responses (maximum diameter of the ovulatory follicle, 13.1 vs. 13.9 mm; interval from progesterone device removal to ovulation, 70.2 vs. 68.5 h; and ovulation rate, 77.8 vs. 82.8%, respectively). In addition, P/AI was similar (P < 0.22) between the cows treated with EB (57.5%; 277/482) and EC (61.8%; 291/471). In conclusion, despite pharmacologic differences, both esters of estradiol administered either at P4 device removal (EC) or 24 h later (EB) were effective in inducing an LH surge which resulted in synchronized ovulations and similar P/AI in suckled Bos indicus beef cows submitted to TAI. (C) 2012 Elsevier Inc. All rights reserved.
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The aim of the present study was to evaluate the effects of the PGF2˛treatment givenat the onset of a synchronization of ovulation protocol using a norgestomet (NORG) earimplant on ovarian follicular dynamics (Experiment 1) and pregnancy per AI (P/AI; Exper-iment 2) in cyclic (CL present) Bos indicus heifers. In Experiment 1, a total of 46 heiferswere presynchronized using two consecutive doses of PGF2˛12 days apart. At first dayof the synchronization protocol the heifers received implants containing 3 mg of NORGand 2 mg of estradiol benzoate (EB). At the same time, heifers were randomly assignedto receive 150 mg of d-cloprostenol (n = 23; PGF2˛) or no additional treatment (n = 23;Control). When the ear implants were removed 8 days later, all heifers received a PGF2˛treatment and 1 mg of EB was given 24 h later. The follicular diameter and interval toovulation were determined by transrectal ultrasonography. No effects of PGF2˛treat-ment on the diameter of the largest follicle present were observed at implant removal(PGF2˛= 9.8 ± 0.4 vs. Control = 10.0 ± 0.3 mm; P = 0.73) or after 24 h (PGF2˛= 11.1 ± 0.4 vs.Control = 11.0 ± 0.4 mm; P = 0.83). No differences in the time of ovulation after ear implantremoval (PGF2˛= 70.8 ± 1.2 vs. Control = 73.3 ± 0.9 h; P = 0.10) or in the ovulation rate(PGF2˛= 87.0 vs. Control = 82.6%; P = 0.64) between treatments were observed. In Experi-ment 2, 280 cyclic heifers were synchronized using the same experimental design describedabove (PGF2˛; n = 143 and Control; n = 137), at random day of the estrous cycle. All heifersreceived 300 IU of equine chorionic gonadotropin (eCG) and 0.5 mg of estradiol cypionate(as ovulatory stimulus) when the NORG ear implants were removed. Timed artificial insem-ination (TAI) was performed 48 h after implant removal and the pregnancy diagnosis wasconducted 30 days later. No effects on the P/AI due to PGF2˛treatment were observed(PGF2˛= 51.7 vs. Control = 57.7%; P = 0.29). In conclusion, PGF2˛treatment at the onset ofNORG-based protocols for the synchronization of ovulation did not alter the ovarian follic-ular responses or the P/AI in cyclic Bos indicus beef heifers synchronized for TAI.
Resumo:
A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.
Resumo:
Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Agronomia e Medicina Veterinária, 2016.
Resumo:
Realizou-se um estudo para caracterizar a situação epidemiológica da brucelose bovina no Estado de Sergipe. O Estado foi estratificado em dois circuitos produtores. Em cada circuito produtor foram amostradas aleatoriamente cerca de 300 propriedades e, dentro dessas foi escolhido de forma aleatória um número pré-estabelecido de animais, dos quais foi obtida uma amostra de sangue. No total foram amostrados 4.757 animais, provenientes de 590 propriedades. Em cada propriedade amostrada foi aplicado um questionário epidemiológico para verificar o tipo de exploração da propriedade e as práticas zootécnicas e sanitárias que poderiam estar associadas ao risco de infecção pela doença. O protocolo de testes utilizado foi o da triagem com o teste do antígeno acidificado tamponado e a confirmação dos positivos com o teste do 2-mercaptoetanol. O rebanho foi considerado positivo, se pelo menos um animal foi reagente às duas provas sorológicas. A prevalência de focos e a de animais foram: 12,6% [9,2-16,0%] e 3,4% [2,3-4,4%], respectivamente. As prevalências de focos e de animais infectados para os circuitos pecuários foram: circuito 1, 11,1% [7,9-15,0%] e 2,6% [1,6-3,5%]; circuito 2, 12,9% [9,1-17,6%] e 6,2% [3,0-9,5%]. Os fatores de risco (odds ratio, OR) associados à condição de foco foram: assistência veterinária (OR= 2,89 [1,15-7,23]), tamanho do rebanho ≥30 fêmeas adultas (OR= 1,88 [1,07-3,28]) e uso de inseminação artificial (OR= 1,92 [0,84-4,38]).
Resumo:
Realizou-se um estudo para caracterizar a situação epidemiológica da brucelose bovina no Estado de Mato Grosso do Sul. Foram definidos três estratos (regiões): Pantanal-corte, Planalto-corte e Planalto-leite, este último subdividido em Bolsão, Campo Grande e Dourados. Em cada estrato foram amostradas aleatoriamente propriedades e, dentro dessas, foi escolhido, de forma aleatória, um número pré-estabelecido de animais, dos quais foi obtida uma amostra de sangue. No total, foram amostrados 14.849 animais, provenientes de 1.004 propriedades. Em cada propriedade amostrada foi aplicado um questionário epidemiológico para verificar suas características e também para detectar transtornos reprodutivos que poderiam estar associados à infecção brucélica. O teste utilizado foi o do antígeno acidificado tamponado. O rebanho foi considerado positivo se pelo menos um animal foi reagente à prova sorológica. Para o Estado, a prevalência de focos foi de 41,5% [36,5-44,7%]. As prevalências de focos e de animais infectados por estrato foram, respectivamente, de: 59,0% [52,8-64,9%] e 12,6% [9,1-17,2%] para o estrato Pantanal-corte, e 40,6% [35,8-45,5%] e 4,5% [2,1-9,0%] para Planalto-corte. No estrato Planalto-leite, a prevalência de focos foi de 33,1% [28,4-38,1%]. Os fatores de risco (odds ratios, OR) associados à condição de foco foram: ter ≥500 vacas (OR = 2,46 [1,81-3,34]), ocorrência de bezerros fracos (OR = 1,20 [0,87-1,65]) e uso da inseminação artificial (OR = 0,71 [0,50-1,01]).
Resumo:
Realizou-se um estudo para caracterizar a situação epidemiológica da brucelose bovina no Estado do Espírito Santo. O Estado foi dividido em dois circuitos produtores. Em cada circuito foram amostradas aleatoriamente cerca de 300 propriedades e, dentro dessas, foi escolhido de forma aleatória um número pré-estabelecido de animais, dos quais foi obtida uma amostra de sangue. No total, foram amostrados 5.351 animais, provenientes de 622 propriedades. Em cada propriedade amostrada foi aplicado um questionário epidemiológico para verificar o tipo de exploração e as práticas de criação e sanitárias que poderiam estar associadas ao risco de infecção pela doença. O protocolo de testes utilizado foi o da triagem com o teste do antígeno acidificado tamponado e o reteste dos positivos com o teste do 2-mercaptoetanol. O rebanho foi considerado positivo quando pelo menos um animal foi reagente às duas provas sorológicas. Para o Estado, as prevalências de focos e de animais infectados foram, respectivamente, de 9,0% [7,0-11,6%] e 3,5% [1,9-6,4%]. Para os circuitos, as prevalências de focos e de animais infectados foram, respectivamente, de: circuito 1, 6,8% [4,5-10,2%] e 3,4% [1,3-8,6%]; circuito 2, 10,9% [7,9%-14,8%] e 3,7% [2,1-6,3%]. Os fatores de risco (odds ratio, OR) associados à condição de foco foram: utilização de inseminação artificial (OR = 7,05 [2,51-19,82]) e confinamento/semiconfinamento dos animais (OR = 2,98 [1,22-7,26]). A vacinação de fêmeas entre três e oito meses de idade foi um fator protetor (OR = 0,03 [0,01-0,1]).
Resumo:
Dissertação de Mestrado, Engenharia Zootécnica, 12 de Junho de 2014, Universidade dos Açores.
Resumo:
Dissertação de Mestrado, Engenharia Zootécnica, 24 de Abril de 2015, Universidade dos Açores.
Resumo:
Dissertação de mestrado em Direito das Crianças, Família e Sucessões
Resumo:
A ctividade pecuária em Cabo Verde, sobretudo dos ruminantes está estreitamente associada à agricultura de sequeiro praticada pelas explorações familiares. Mais de 99% das unidades de exploração pecuária são do tipo familiar tradicional, que praticam a pequena pecuária como actividade complementar à agricultura. Um dos condicionantes maiores para produção e a produtividade da pecuária nacional é a existência de um défice forrageiro estrutural que condiciona a actividade pecuária, sobretudo dos ruminantes, fazendo com que as necessidades do efectivo pecuário ultrapasse a capacidade de produção forrageira do país. Esta situação é ainda mais preocupante pelo facto dos resíduos da agricultura de sequeiro constituírem, de uma maneira geral, a principal fonte de matéria seca para a alimentação animal. Para além da sua importância histórica a actividade pecuária é de uma importância fundamental para a segurança alimentar da população rural Cabo-verdiana, e constitui também um forte potencial na dinâmica de desenvolvimento socioeconómico das ilhas e particularmente na economia rural. A aposta feita nos últimos anos na melhoria das condições de exploração pecuária (manejo, instalações adequadas, sanidade, alimentação e introdução de raças, etc.) tem permitido, aumentar a produtividade do rebanho e o surgimento de pequenos negócios ligados à comercialização de carnes, leite e seus derivados podendo ter aberto o caminho para a dinamização deste sector com forte potencial para o desenvolvimento socioeconómico da actividade caprina nacional. O fomento de alguma actividade de transformação de produtos da pecuária, com algum esforço na proliferação de queijarias familiares, que produzem queijos de boa qualidade para o mercado interno e a possibilidade de se continuar com a introdução de tecnologias reprodutivas (Inseminação artificial) viradas para o melhoramento genético e à melhoria da produtividade dos rebanhos promete vir a ter um papel preponderante nessa aposta que é colocada em matéria de inovação no sector pecuário. As estratégias de intervenção definidas estão baseadas na abordagem participativa e na descentralização das responsabilidades na implementação das medidas que se impõem ao desenvolvimento do sector, onde o envolvimento e participação efectiva dos criadores , das instituições e das organizações privadas, cooperativas e locais são os principais parceiros na implementação desta estratégia e como tal deverá privilegiar intervenções, que: * Aumentem e preservem a capacidade produtiva dos recursos utilizados na alimentação animal, * Sustentem um programa de melhoramento animal com implicações no aumento da produtividade e diminuição do efectivo animal (sobretudo dos ruminantes) , * Equacionem o enquadramento e a assistência técnica, definindo um quadro de responsabilidade e de participação das unidades familiares de exploração pecuária, das instituições e das organizações privadas, cooperativas e locais. João Fonseca Coordenador Nacional da Pecuária.
Resumo:
Estudos sobre o movimento de solutos no solo freqüentemente são realizados em laboratório, sob condições aparentemente controladas. Uma revisão desses estudos mostrou, no entanto, que a variável tempo, para obtenção do regime estacionário tem sido freqüentemente negligenciada. Face ao exposto, o presente trabalho teve por objetivo registrar o tempo para que o fluxo da água no solo sob condições de saturação atinja o equilíbrio dinâmico, medindo-se a condutividade hidráulica saturada (K0) do solo. A condição de equilíbrio dinâmico é a etapa que antecede a aplicação do íon no solo em estudos de eluição de solutos. Utilizaram-se amostras deformadas de três solos com diferentes granulometrias: muito argilosa, média e arenosa, coletadas em área experimental da ESALQ/USP. As amostras foram acondicionadas em colunas de PVC, e utilizou-se água destilada e deaerada para saturação e posterior escoamento nas colunas, conforme montagem experimental do permeâmetro de carga constante. Pelos resultados, constatou-se que, nas amostras dos solos muito argiloso e médio, o equilíbrio dinâmico foi atingido após 15 dias de drenagem e, para o arenoso, após 27 dias, sendo a variabilidade de K0 maior nos primeiros seis dias depois de iniciado o ensaio. Essa situação evidenciou que a adoção de um tempo fixo para adição dos solutos pode levar a uma baixa confiabilidade nos resultados.
Resumo:
O objetivo deste trabalho foi estabelecer alternativas para indução e sincronização do estro em cabras leiteiras manejadas semi-intensivamente. Foram conduzidos quatro experimentos com 411 cabras na Embrapa-Centro Nacional de Pesquisa deCaprinos, Sobral, CE. No protocolo básico, utilizaram-se esponjas intra-vaginais com 50 mg de acetato de medroxiprogesterona (MAP) por dez dias e aplicação intra-muscular de 100 mig de cloprostenol e 200 UI de gonadotropina coriônica eqüina (eCG) no 8º dia; a inseminação artificial (IA), com sêmen congelado foi feita 38 horas após remoção da esponja. No experimento1 substituiu-se a e CG pelo "efeito macho"; no experimento 2 substituiu-se a dose de MAP para 60 mg; no experimento3 compararam-se diferentes momentos de IA: 38, 44 e 50 horas e no experimento 4 substituiu-se a eCG pela gonadotropina humana (hCG). Nenhuma das alternativas testadas modificou (P>0,05) a prolificidade. A IA em cio natural gerou maior (P<0,05) índice de parição no experimento2(67,7%) e no experimento 4 (73,3%). A dose de 60 mg de MAP permitiu realizar a IA mais tarde (44 horas apósretirar a esponja) sem detrimento da fertilidade. A hCG equivaleu a eCG, se aplicada 48 horas antes de retirar a esponja.
Resumo:
O objetivo deste trabalho foi avaliar a fertilidade de sêmen suíno pelo teste de ligação de espermatozóides a um substrato sintético. A motilidade (MOT) e o porcentual de espermatozóides ligados (PEL) foram avaliados após 5, 24, 48 e 72 horas de armazenamento a 17ºC. O PEL foi determinado em soluções contendo 6,25 ou 12,5 milhões de espermatozóides/mL, com ou sem albumina sérica bovina (BSA), preparadas a partir de dois a cinco ejaculados de cada um dos quatro machos. Cinqüenta e oito leitoas foram inseminadas, uma vez, 24 horas após o início do estro. Houve correlação positiva (P = 0,0001; r = 0,33) entre a MOT e o PEL. O PEL foi maior com 12,5 milhões de espermatozóides/mL e na presença de BSA (P<0,05). Após 72 horas, o macho 3 apresentou PEL inferior ao dos outros três (P<0,05). As taxas de clivagem (TC) e de embriões morfologicamente normais não diferiram entre indivíduos, mas o macho 3 apresentou menos de 70,0% de TC no quartil superior, enquanto os outros tiveram mais de 75,0%. Os machos diferem quanto à capacidade de ligação de seus espermatozóides ao substrato sintético, a partir de 24 horas de armazenamento do sêmen. A ligação dos espermatozóides ao substrato sintético é maior com a inclusão de BSA e com o aumento da concentração espermática.