830 resultados para Breach of duty
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Promises are one of the oldest human-specific psychological mechanisms fostering cooperation and trust. Here, we study the neural underpinnings of promise keeping and promise breaking. Subjects first make a promise decision (promise stage), then they anticipate whether the promise affects the interaction partner's decision (anticipation stage) and are subsequently free to keep or break the promise (decision stage). Findings revealed that the breaking of the promise is associated with increased activation in the DLPFC, ACC, and amygdala, suggesting that the dishonest act involves an emotional conflict due to the suppression of the honest response. Moreover, the breach of the promise can be predicted by a perfidious brain activity pattern (anterior insula, ACC, inferior frontal gyrus) during the promise and anticipation stage, indicating that brain measurements may reveal malevolent intentions before dishonest or deceitful acts are actually committed.
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Trust and betrayal of trust are ubiquitous in human societies. Recent behavioral evidence shows that the neuropeptide oxytocin increases trust among humans, thus offering a unique chance of gaining a deeper understanding of the neural mechanisms underlying trust and the adaptation to breach of trust. We examined the neural circuitry of trusting behavior by combining the intranasal, double-blind, administration of oxytocin with fMRI. We find that subjects in the oxytocin group show no change in their trusting behavior after they learned that their trust had been breached several times while subjects receiving placebo decrease their trust. This difference in trust adaptation is associated with a specific reduction in activation in the amygdala, the midbrain regions, and the dorsal striatum in subjects receiving oxytocin, suggesting that neural systems mediating fear processing (amygdala and midbrain regions) and behavioral adaptations to feedback information (dorsal striatum) modulate oxytocin's effect on trust. These findings may help to develop deeper insights into mental disorders such as social phobia and autism, which are characterized by persistent fear or avoidance of social interactions.
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In 2008, 132 law enforcement officers were killed in the line of duty in The United States. Additionally, some have explored both the public health implications of interactions with law enforcement as well as the potential benefits of the use of law enforcement officers as public health and emergency healthcare providers. By virtue of these novel analyses and techniques, professional medical direction of the emerging specialty of law enforcement medicine is needed. This paper, an analysis of law enforcement medical direction through a look at the Dallas Police Medical Direction Program, seeks to examine origins of law enforcement medicine through a comprehensive literature review, as well as begin to define to core competencies of law enforcement medical direction. ^ The unique intersection of public health, medicine and law enforcement, and the subsequent specialty that is developing to manage this interface, is in its relative infancy. An analysis of this nature is in order to begin to lay down the foundations necessary for future study and improvements in the field. ^
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Record book of justice of the peace Eldad Taylor, covering cases of debt, libel, rape, profanity, assault, breach of contract and theft. Each entry gives a full statement of the case and its settlement, including decisions of referees, costs, damages, appeals, etc.
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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.
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Summary: Overall the monetary pillar of the EMU project has worked well so that it is incorrect to speak of a 'euro' crisis though it is at the epicentre of the present crisis. The origins of the problems it is facing have more to do with the economic component, particularly because of the breach of budgetary rules which points to a failure of politics. Hence the solution must be political, namely a strong commitment by governments to achieve balanced budgets and implement structural reforms so as to lay the basis for improved competitiveness, job creation and sustainable growth.
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This paper anticipates the 2012 revision of the European Insolvency Regulation, which is the sole Union legislation on the subject of cross border insolvency proceedings. The paper first describes the historical background of the Regulation. The salient point of the historical discussion is that the Regulation is the product of forty years of negotiation and arises from a historical context that is no longer applicable to current economic realities, i.e. it provides for liquidation, not reorganization, it doesn’t deal with cross border groups of companies, and it lacks an effective mechanism for transparency and creditor participation. The paper then reviews the unique hybrid jurisdictional system of concurrent universal and territorial proceedings that the Regulation imposes. It looks at this scheme from a practical viewpoint, i.e. what issues arise with concurrent proceedings in two states, involving the same assets, the same creditors, and the same company. The paper then focuses on a significant issue raised by the European Court of Justice in the Eurofoods case, i.e. the need to comply with fundamental due process principles that, while not articulated in the Regulation, lie at the core of Union law. Specifically, the paper considers the ramifications of the Court’s holding that “a Member State may refuse to recognize insolvency proceedings opened in another Member State where the decision to open the proceedings was taken in flagrant breach of the fundamental right to be heard.” In response to the Court’s direction, this paper proposes a package of due process rights, consisting principally of an accessible, efficient and useful insolvency database, the infrastructure of which already exists, but the content and use of which has not yet been developed. As part of a cohesive three part due process package, the paper also proposes the formation of cross border creditors' committees and the establishment of a European Insolvency Administrator. Finally, on the institutional level, this paper proposes that the revision of the Regulation and the development of the insolvency database not only need to be coordinated, but need to be conceptualized, managed and undertaken, not as the separate efforts of diverse institutions, but as a single, unified endeavor.
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Latest issue consulted: Suppl. 1 to 2006.
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The breach of promise.--Her dead self.--God's own scholar.--The gentleman tramp.--The one fatal mistake.--A romance of the harvest field.--The boy heretic.--How the deacon became an abstainer.
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"Charges of disobedience of orders, neglect of duty, and unmilitary and unofficer like conduct."--p. 1.
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Each play has separate t.p.
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Plates attributed to Robert Cruikshank.
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Aims: To measure accurately the direct costs of managing urinary and faecal incontinence in the sub-acute care setting. Materials and Methods: Prospective observational study was undertaken in two sub-acute care units in a metropolitan hospital. A consecutive series of 29 consecutive patients with urinary and/or faecal incontinence, who were in-patients in a geriatric rehabilitation or subacute neurologic unit underwent routine timed voiding protocol, as per usual care. Face-to-face bedside recordings of all incontinence care, with detailed cost analysis, were undertaken. Results: A total of 3,621 occasions of continence care were costed. The median time per 24 hr spent caring for incontinence per patient was 109 min (interquartile range 88-140). Isolated urinary incontinence episodes occurred in 28 patients (96.5%), mixed urinary/faecal incontinence episodes observed in 79.3%, and episodes of pure faecal incontinence were seen in 62%. The median costs of incontinence care in the sub-acute setting was $49AU per 24 hr, the major share ($41) spent on staff wages. The incontinence tasks of toileting assistance, pad changes, bed changes and catheter care were spread evenly across the three 8 hr shifts of duty. Conclusions: As our population demographics include an increasingly greater portion of the elderly, for whom long term institutional care is becoming relatively more scarce, provision of care in the sub-acute unit that may allow rehabilitation and return to home warrants scrutiny. This is the first study that delineates the costs of managing urinary and faecal incontinence in the sub-acute care setting. Such costs are substantial and place a heavy burden upon night-time carets. (C) 2004 Wiley-Liss, Inc.
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The present study addresses the call for theory-based investigations on workplace familism. It contributes to the literature by proposing and testing the moderating role of workplace familism between psychological contract breach and civic virtue behaviour. We surveyed 267 full-time employees and found main effects of both types of workplace familism (i.e. workplace organisational and workplace supervisor familism) and breach of relational obligations on civic virtue behaviour. Workplace supervisor familism also moderated the relationship between breach and civic virtue behaviour, with the negative relationship between breach and civic virtue behaviour stronger when workplace supervisor familism was high. This suggests that employees with a high level of workplace supervisor familism may feel a sense of betrayal and, therefore, respond more negatively to contract breach. Implications for practice and directions for future research are discussed.
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Analyses how to calculate damages for the loss of an opportunity by reason of a breach of contract, in the light of the House of Lords judgment in Gregg v Scott concerning clinical negligence. Discusses whether different principles apply to contract claims and torts.