996 resultados para conselho comunitário


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No presente trabalho, apresentamos as conclusões de uma pesquisa jurisprudencial que realizamos junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da qual foi possível identificar algumas características para as operações de planejamento tributário que tendem a ser julgadas oponíveis ou não oponíveis ao Fisco. Assim, a existência de operações incongruentes entre si praticadas num curto intervalo de tempo, associada à existência de um caminho alternativo usual mais oneroso e apto a alcançar os mesmos resultados das operações realizadas pelo contribuinte, bem como a existência de partes relacionadas, sociedades aparentes, sociedades fictícias, sociedades residentes em paraísos fiscais, a neutralização de efeitos indesejáveis, a prática de operações não-usuais e que se desviam da finalidade dos negócios jurídicos típicos envolvidos são propriedades que, dentre outras, tendem a influenciar o resultado dos julgados. Verificamos, também, que, a par de algumas incoerências encontradas, as operações com as mesmas características tendem a ter o mesmo desfecho quanto à legitimidade das operações, porém os institutos utilizados para fundamentar tal resultado (como simulação, abuso de direito, propósito negocial, etc.) não mantêm uma uniformidade. Constatamos que os próprios institutos, da forma pela qual vêm sendo manejados nas decisões, foram misturados e não encontram mais correspondência conceitual com as figuras conhecidas pela doutrina. Na maioria dos julgados foi possível identificar um instituto híbrido: a simulação decorrente do descompasso entre a forma e a sua substância e/ou decorrente da ausência de propósito negocial. Por fim, após apontarmos as características e desafios do atual modelo regulatório das operações de planejamento tributário no nosso sistema jurídico, comparamos os incentivos fornecidos pelas possíveis configurações que se pode dar aos mecanismos regulatórios das condutas estudadas e concluímos que uma estratégia de “enforcement” que prioriza a regulação destas condutas por meio da ameaça de severas e raras penalidades não consegue fazer frente às demandas da realidade brasileira. Assim, entendemos que um modelo que priorize a capacidade de detecção das infrações, através de exigências de transparência e de abertura de informações (“disclosure”), e que também se vale de estratégias de “responsive regulation” é o mais adequado a atender a tais demandas.

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Na atual conjuntura que o mundo dos negócios se encontra, cada vez mais as organizações são pressionadas a apresentar uma maior transparência em seus processos de gestão. As organizações de capital aberto já são forçadas, a bastante tempo, a cumprir regras que procuram estabelecer critérios mínimos de confiabilidade das informações que são disponibilizadas ao mercado acionário. No entanto, os últimos acontecimentos envolvendo grandes organizações americanas em escândalos acabaram comprometendo a confiança dos investidores nas informações e nos processos de governança vigente. Assim, desde então, tem sido exigida uma maior transparência corporativa por parte das organizações e órgãos reguladores do mercado acionário. Da mesma forma, muitas são as empresas de capital fechado e de controle acionário familiar que estão investindo fortemente em um processo de profissionalização. Estas organizações investem com o objetivo de fazer parte de um novo modelo empresarial que preserva a transparência e respeito aos investidores. Este estudo enfoca o processo de identificação dos requisitos informacionais para um sistema de informações a ser utilizado por um conselho de administração em uma empresa, cujo controle acionário é familiar. O conselho de administração assumiu um papel relevante no novo modelo empresarial que busca a boa governança corporativa, pois é ele o principal elo de ligação entre os acionistas e o grupo executivo das organizações. Para o desenvolvimento do estudo foi empregada a metodologia “Soft Systems”, com as seguintes finalidades: identificar o problema a ser abordado, definir os modelos conceituais, registrar os requisitos informacionais das principais atividades identificadas, comparar os modelos conceituais com os sistemas informacionais existentes e, por fim, propor melhorias para a situação problemática identificada.

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A consolidação do regime democrático exige a efetiva vigência de direitos na sociedade. No Brasil, esse processo, iniciado com a promulgação da Constituição Federal de 1988, alcançou a organização do Poder Judiciário pela Reforma da Justiça ocorrida por meio da Emenda Constitucional no 45, de 8 de dezembro de 2004. No entanto, cabe questionar se essa reforma tem provocado o surgimento de uma cultura democrática, no âmbito das políticas judiciais. Observarei esse problema a partir de um recorte específico: a incorporação da perspectiva de gênero no novo desenho institucional da administração judiciária brasileira. Ao analisar os Atos Legislativos e a “Ação Estratégica do Poder Judiciário” produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão responsável pelo desenvolvimento de política judicial no Brasil, pretendo demonstrar que a perspectiva de gênero não foi incorporada, quer por insuficiência de matriz administrativa de efeito vinculante, quer por ausência de programas de ação institucional, voltados para o acesso à justiça e para os direitos das mulheres. Nesse sentido, a conclusão do trabalho sugere a persistência de obstáculos ao processo de transição democrática no que se refere às políticas de igualdade de gênero.

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Este estudo tem como tema central a participação social na gestão pública de saúde, garantida fonnalmente desde a edição da Lei Orgânica da Saúde (1990). Procura avaliar em que medida a criação do Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte possibilitou a descentralização política e institucional, e a democratização da gerência do sistema de saúde na esfera municipal. Examinou-se a participação dos conselheiros de saúde, sobretudo dos cidadãos/usuários, na fonnulação e implementação de políticas de saúde, a partir das recomendações realizadas por Souto-Maior & Gondim (1992). Assim sendo, dêu-se ênfase à avaliação da participação social como processo político de intervenção nas decisões governamentais. Partiu-se do princípio que a participação direta em instâncias colegiadas de gestão de políticas públicas pode se constituir um meio eficiente de controle dos cidadãos sobre as ações do Poder Público, bem como um caminho para a democratização da relação governo e sociedade. Utilizou-se o método estudo de caso, tendo como população os 28 membros efetivos do Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte no período 1994-95. Os resultados obtidos sugerem que a atuação desse Conselho de Saúde, em sua segunda gestão, tem possibilitado uma maior autonomia político-institucional, tomando-se, gradativamente, um centro de poder político decisório do sistema local de saúde. A experiência do Conselho de Saúde do Município de Belo Horizonte constitui-se em uma valiosa contribuição para a prática de gestão de saúde mais democrática, onde aos cidadãos/usuários cabe um importante papel catalizador desse processo.

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O Conselho Federal de Cultura (CFC), criado em 1966, foi inspirado no Conselho Federal de Educação e diretamente ligado ao Ministério da Educação e Cultura. Este órgão era consultivo e normativo, composto por diversos intelectuais de renome nacional e internacional, provenientes principalmente da Academia Brasileira de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Os anos de 1966 a 1976 foram o momento de maior atuação do Conselho, por isso este é o período escolhido para análise deste trabalho. Buscaremos aqui, entender como se deu a política cultural pensada e até certo ponto implementada pelo Conselho, através de três projetos principais: a elaboração de um Plano Nacional de Cultura, a implantação dos Conselhos Estaduais de Cultura e as Casas de Cultura. Para um aprofundamento dessas questões será realizado um estudo de caso da fundação da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará, primeira do país, assim como de seu respectivo Conselho Estadual, criado em 1966, portanto, anterior ao Conselho Federal de Cultura.

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Nos últimos anos, vem sendo desenvolvido um número significativo de abordagens dos problemas comportamentais e sociais. Todas elas fazem parte de um movimento mais amplo de mudança de funções, papéis, metodologias e programas tradicionais das profissões de ajuda. As novas direções vislumbradas em psicologia, ultrapassam os limites de uma postura profissional passiva e destacam que os modelos intrapessoais da psicologia nem sempre condizem com as realidades sociais. o objetivo deste estudo foi fornecer uma visão geral destas abordagens inovadoras, que refletem um posiconamento novo, não tradicional, nas profissões de ajuda, integrando-as em um conjunto coeso: a abordagem comunitária em psicologia e, mais especificamente, no aconselhamento psicológico. A abordagem comunitária enfatiza a necessidade de se desenvolver modelos preventivos e desenvolvimentistas de amplo alcance, em psicologia, bem como a necessidade de se reconhecer o contexto social no qual ela é praticada. Requer novas definições de muitas e papéis para as atividades de ajuda. Tratou-se, neste estudo, de apresentar definições e de estabelecer um fundamento histórico, ideológico e teórico para esta posição, bem como de ilustra-la através de programas de nível comunitário, que extrapolam a orientação tradicional de ajuda. Tratou-se também, dos muitos problemas enfrentados nestes programas e das perspectivas para o novo campo da psicologia e do aconselhamento comunitário. Concluiu-se que a descrição de tal posição poderá fornecer importantes subsídios para aqueles psicólogos interessados em desempenhar um papel profissional mais completo e em atualizar-se acerca das modalidades preventivas e desenvolvimentistas de prestação de serviços.

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Esta obra tem como tema central a abordagem da política nacional de conciliação implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como a sua adoção pelo TJRS. Em razão da mudança comportamental da sociedade nas últimas décadas, decorrente de vários fatores, entre eles: a evolução do Estado liberal para o Estado democrático de direito, a constitucionalização dos direitos fundamentais e o acesso à justiça, entre outros, ocorreu o aumento da demanda judicial, gerando problemas na prestação jurisdicional, como morosidade do sistema e difícil acesso ao Poder Judiciário. Assim, no auge da crise do Poder Judiciário, através da emenda constitucional nº 45, foi criado o Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional, de forma moral, eficiente e efetiva. O Conselho Nacional de Justiça, como integrante do Poder Judiciário, visando, através de uma política pública nacional, a maximizar a prestação jurisdicional e oferecer uma justiça mais célere e justa, através da resolução número 125, determinou a implantação da política Nacional da Conciliação. Desse modo, o Poder Judiciário, utilizando os métodos alternativos de solução de conflitos, a conciliação e a mediação, espera oferecer uma jurisdição mais rápida, contribuir para a pacificação social e diminuir o número de ações judiciais, com a implementação da política Nacional da Conciliação. O Tribunal de Justiça gaúcho, visando a cumprir as determinações da Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, instalou no Estado do Rio Grande do Sul quatro centrais de conciliação e mediação, entre elas a Central Judicial de Conciliação e Mediação da comarca de Pelotas. Os resultados apresentados por esse órgão demonstram que as conciliações, embora não apresentem um número expressivo, têm se revelado um mecanismo célere e eficaz, na busca da resolução de conflitos e pacificação social.

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A mandioca (Manihot esculenta Crantz) é uma planta cultivada predominantemente para a subsistência dos trabalhadores rurais sendo uma das principais fontes de carboidratos disponíveis aos estratos sociais de baixa renda e tem importante participação na geração de emprego e renda. O Estado do Pará destaca-se pelo volume de produção de mandioca, mas o cultivo ainda está voltado essencialmente para a subsistência sendo pouco explorado como matéria prima em derivados industriais e insumo para enfrentar problemas globais como a fome, a degradação ambiental e a produção de energia, gerando emprego e renda para comunidades locais e rurais. Este estudo tem como objetivo avaliar como está se desenvolvendo a organização de produtores rurais de mandioca da Associação de Desenvolvimento Comunitário e Rural Bom Jesus, através do modelo de gestão de cadeia produtiva e compreender em que medida se justifica economicamente o cultivo de mandioca. A pesquisa é de natureza exploratória e descritiva e por meio do questionário e entrevista aplicado a 17 produtores rurais juntamente com a fundamentação teórica sobre o entendimento contemporâneo de cadeia produtiva foram percebidos evidências que justificam economicamente, em parte, o cultivo da mandioca. A geração de postos de trabalhos para as mulheres, a utilização de resíduos como incremento no arranjo produtivo, a apoio da extensão e do crédito rural, e as vantagens advindas da organização dos produtores rurais proporcionando renda e produção constantes no campo, foram os fatores considerados. Porém, a necessidade de inovações tecnológicas, parcerias com os setores industriais, arranjos produtivos mais rentáveis, mecanização do plantio e da colheita, os problemas ambientais (resíduos tóxicos e desmatamento) e de acesso à pesquisa, o nível de escolaridade, e a cooperação entre os agricultores, são desafios reais a serem enfrentados e o fator decisivo é o apoio governamental. Este estudo demonstra a realidade de uma sociedade quase sempre marginalizada e esquecida pelas políticas públicas. Além da variável econômica, a avaliação das culturas produtivas deve passar pelos filtros de análise social e ambiental, pois assim, nos permite com maior exatidão compreender os problemas reais da nossa sociedade, em especial da vida na Amazônia.

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O desenvolvimento do mercado financeiro e, principalmente, a abertura para o capital externo impulsionaram o desenvolvimento das boas práticas de governança corporativa. Um de seus benefícios é reduzir o custo de captação da empresa e, consequentemente, gerar maior valor para a companhia. Com o novo cenário, o conselho de administração tem um papel fundamental na atividade de governança corporativa, supervisionando a diretoria executiva. O presente trabalho investiga se a adoção de melhores práticas de governança corporativa diminui o risco das empresas. Adicionalmente, analisa se um grau de escolaridade mais alto entre membros do conselho de administração e da diretoria executiva impacta no risco. Para atingir o objetivo, adotou-se o método dos mínimos quadrados para regredir o risco, variável dependente, contra as variáveis independentes nível de governança corporativa e grau de escolaridade. Para o cálculo do risco, utilizaremos a metodologia apresentada por Estrada (2007), o downside beta, ou seja, risco que considera apenas os retornos negativos. Os resultados do estudo sugeriram que um nível de governança corporativa mais alto está presente nas empresas que apresentam um maior risco visto pelo mercado, indicando que as empresas que necessitam de captação, isto é, empresas mais alavancadas, são as empresas que necessitam de um nível de governança corporativa mais alto. Constatou-se, também, que empresas com nível de escolaridade mais alto entre membros do conselho de administração e da diretoria executiva apresentam maiores riscos, pois as empresas que necessitam de pessoas com maior grau de escolaridade são empresas que querem se desenvolver e, portanto, mais arriscadas.

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O objetivo deste trabalho é avaliar se é possível ou não o Tribunal de Justiça da União Européia controlar a legalidade das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU, à luz do caso Kadi. Com base no posicionamento adotado pelo Tribunais de Justiça da União Européia no caso, cujo fim precípuo é proteger os direitos fundamentais dos indivíduos e garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados da União Européia, chega-se à conclusão de que é possível controlar a legalidade das Resoluções do Conselho de Segurança, à luz dos direitos fundamentais e das regras de jus cogens. Tal possibilidade produz efeitos diretos e indiretos, favorecendo uma nova articulação entre o direito da União Européia e o Direito Internacional.

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O trabalho tem como objeto o estudo de temas específicos relacionados à Participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados (PLR) empresariais, tais como a periodicidade do pagamento, do pagamento de PLR a somente algumas áreas da empresa e das regras claras e objetivas sobre a forma do acordo celebrado entre empregado e empregador. A matéria será introduzida por meio do exame da controvérsia constitucional acerca da auto aplicabilidade do art. 7°, XI, da Constituição Federal de 1988, questão que é objeto do Recurso Extraordinário n° 569.441-RS, cuja repercussão geral foi recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que ainda está pendente de julgamento. Após breve histórico sobre a legislação que regulamenta a PLR, por meio da análise prática da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), será apresentado o entendimento do tribunal acerca de temas controvertidos existentes na legislação (Lei n 10.101/2000) que regulamenta a matéria.

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O presente trabalho procura examinar o funcionamento do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (“CONAR”), visando descobrir como este modelo regulatório se conforma com o Direito brasileiro. Neste sentido, explica-se, inicialmente, a origem do Conselho, como ele se estrutura e como se dão os julgamentos das denúncias que lhe são apresentadas. Em seguida, faz-se uma análise da relação entre a legislação publicitária vigente e as normas do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, donde se conclui que ambas não são excludentes. Parte-se, então, para um estudo da jurisprudência dos tribunais brasileiros acerca da atuação do Conselho, afim de se verificar em que medida é aceita a autorregulação da publicidade pelo Poder Judiciário. Por fim, pretende-se analisar como se dá, na prática, a atuação do CONAR diante de questões polêmicas, como a inflação legislativa no meio publicitário e a censura da publicidade.

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Essa pesquisa empírica e qualitativa buscou examinar os processos éticos do CONAR nos quais foram discutidos a prática de discriminação racial em anúncios publicitários. Objetivou-se compreender como o CONAR identificou a ocorrência disso. Para fundamentar suas decisões, esse órgão autorregulamentador prevê um sistema jurídico misto, ou seja, o julgamento da infração ética publicitária foi baseado no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária – CBARP, na Constituição Federal e nas demais leis nacionais. Assim trazemos uma breve pesquisa dos processos legislativos das normas federais que nortearam a discriminação racial nos meios de comunicação social: o art. 20 da Lei CAÓ (Lei n° 7.716/1989) e os arts. 44 e 45 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 12.288/2010). Posteriormente, selecionamos os casos julgados pelo CONAR que foram questionados sobre a prática de discriminação racial de 1980 a 2011, tendo sido selecionados 24 processos éticos. Desses casos identificamos as características dos anúncios considerados pelo CONAR, sob quais argumentos e em que circunstâncias o órgão autorregulamentador arquivou um procedimento ou imputou medidas de responsabilização. Por outro lado, a pesquisa observou casos que trataram a questão da obrigatoriedade de representatividade dos negros nos anúncios publicitários, conforme previsão do Estatuto da Igualdade Racial. Como perspectiva, utilizamos as categorias de Antônio Sérgio Alfredo Guimarães e a teoria midiática de Muniz Sodré. Em 5 casos o CONAR verificou a discriminação racial e, em 19 o órgão arquivou por não visualizar essa infração ética. Dessas decisões houve 4 casos que tiveram recurso, mas somente em um ocorreu a mudança da decisão pelo CONAR: conversão da pena de sustação para o arquivamento. Já os 3 casos que tiveram recurso foram mantidas as decisões: 1 de arquivamento, 1 a pena de alteração e 1 a pena de sustação.

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O Poder Judiciário brasileiro tem passado por uma crise de credibilidade frente à sociedade devido a sua morosidade. Assim, com a Emenda Constitucional nº 45 do ano de 2004 foi criado o Conselho Nacional de Justiça, órgão competente pelo controle da atuação administrativa e financeira desse Poder. Desde então, observam-se esforços na gestão da justiça para profissionalizar e modernizar os Tribunais pátrios sob as diretivas deste Conselho. Este órgão instituiu no ano de 2009 o planejamento estratégico nacional com a estipulação de metas de caráter obrigatório para todos os Tribunais de Justiça do país. Desta forma, o presente estudo buscou entender quais as percepções dos magistrados e servidores sobre o cumprimento das metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e como tal processo influencia para reforçar o planejamento estratégico neste Tribunal. O trabalho caracteriza-se como qualitativo e descritivo e os dados foram coletados por meio de pesquisa bibliográfica e de campo. Foram realizadas entrevistas com juízes, desembargadores, secretários de juízes, diretores administrativos e serventuários, todos atuantes no TJERJ. Os resultados da pesquisa demonstram que embora não haja amplo conhecimento do planejamento estratégico em vigor ou ainda que as metas não sejam plenamente compreendidas, o fato de estarem sendo cumpridas mostra-se positivo para o planejamento do Tribunal. Todavia, tanto a prática de planejamento estratégico do CNJ consubstanciada na imposição de metas quanto o ambiente de planejamento no âmbito do TJERJ não estão em sintonia com as ideias e conceitos asseverados na literatura moderna.