647 resultados para International labor activities.


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This paper provides concordance procedures for product-level trade and production data in the EU and examines the implications of changing product classifications on measured product adding and dropping at Belgian firms. Using the algorithms developed by Pierce and Schott (2012a, 2012b), the paper develops concordance procedures that allow researchers to trace changes in coding systems over time and to translate product-level production and trade data into a common classification that is consistent both within a single year and over time. Separate procedures are created for the eightdigit Combined Nomenclature system used to classify international trade activities at the product level within the European Union as well as for the eight-digit Prodcom categories used to classify products in European domestic production data. The paper further highlights important differences in coverage between the Prodcom and Combined Nomenclature classifications which need to be taken into account when generating combined domestic production and international trade data at the product level. The use of consistent product codes over time results in less product adding and dropping at continuing firms in the Belgian export and production data.

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Nos dias de hoje, continua a assistir-se a elevados níveis de sinistralidade, no eventual reflexo de deficientes ou inexistentes estruturas de prevenção de riscos profissionais em muitos locais de trabalho. A necessidade de segurança, higiene, prevenção e formação no trabalho é, simultaneamente, uma reflexão sobre nós mesmos e as nossas atitudes, intervenientes prioritários, cada vez mais dependentes e exigentes com o trabalho e com tudo o que ele implica. Todavia, nos locais de trabalho são frequentemente criadas situações de perigo para a saúde e para a integridade física dos trabalhadores. A nível mundial, fontes ligadas à OMS (Organização Mundial da Saúde) e à OIT (Organização Internacional do Trabalho) referem que as condições de trabalho de cerca de 2/3 da população ativa estão abaixo dos padrões mínimos de qualidade, ou seja representam um risco real para a saúde e integridade física dos indivíduos. As estatísticas mundiais apontam para a existência de cerca de 157 milhões de novos casos de doenças profissionais por ano e de 120 milhões de acidentes de trabalho, dos quais 220 mil acidentes são fatais.

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O objetivo deste trabalho é saber se o direito indigenista, como denominarei o direito estatal que diz respeito aos povos indígenas, reconhece a legitimidade do direito indígena, como denominarei o direito produzido pelos povos indígenas, nas experiências colombiana, boliviana e brasileira. A escolha da Bolívia se justifica pelo fato de as Constituições recentes deste país e do Equador serem consideradas um novo marco do constitucionalismo pluralista ao refundarem suas ordens buscando superar a ausência indígena constituinte. Já a Colômbia se destaca entre os países que, sob a influência recente do Convênio 169, incorporaram expressamente o pluralismo jurídico em suas Constituições. A jurisprudência produzida pela Corte Constitucional do país a respeito do direito indígena é considerada exemplar e inspiradora dos desenvolvimentos mais recentes na Bolívia. O trabalho está voltado para dois aspectos do tema: a autonomia jurisdicional, ou a capacidade para julgar conflitos conforme as normas e procedimentos próprios, e os mecanismos de controle de tais decisões. A metodologia do trabalho abrange revisão bibliográfica, seleção e análise documental de decisões judiciais e textos legais. Argumento que a acomodação de autonomias políticas e ordens jurídicas de diferentes culturas depende da criação de meta-instituições e metarregras que solucionem conflitos e promovam a coordenação entre os direitos, permitindo que os grupos se relacionem de maneira equitativa, controlem a dinâmica de suas identidades culturais e se sintam parte de uma mesma comunidade política. A prática das instituições brasileiras, no entanto, está muito mais voltada a aplicar o direito estatal aos índios do que a exercer controle sobre o direito indígena, o que indica que o paradigma da assimilação prevalece sobre eventuais concepções multiculturais de Estado e sociedade, ainda que o direito legislado apresente regras que reconhecem o pluralismo jurídico. Em outras palavras, as instituições estatais enxergam os indígenas como pessoas que percorrem o caminho da incapacidade jurídica à capacidade plena à medida em que se familiarizam com a cultura dominante, e não como pessoas que podem transitar entre diferentes ordens jurídicas. Por outro lado, a experiência recente de países latino-americanos que se abriram ao pluralismo jurídico mostra um caminho difícil e repleto de questões em aberto. As que mais se destacam são a possibilidade de violações de direitos humanos por autoridades indígenas e a tensão entre centralização política e autonomia política. Em relação ao primeiro caso, o aspecto crucial é saber quem deve julgar as violações e sob quais critérios, além de evitar decisões culturalmente enviesadas. Já o segundo caso depende da superação de traços autoritários relacionados ao governo central e da predominância das estruturas estatais já consolidadas, tanto no nível central quanto no nível local, sobre as instituições mantidas pelos povos indígenas. Ainda há um descompasso entre o discurso constitucional de igualdade entre as ordens jurídicas e a prática de subordinação das ordens indígenas às instâncias estatais.

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"The winds of change : can economic reform succeed without labor reform? : a synopsis and commentary on the May 15-17, 1988, seminar on East European labor sponsored by the Bureau of International Labor Affairs, U.S. Department of Labor"--p. ii.

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"August 11, 1998."

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"Advance prints of the laws and orders included in each year's Legislative series are issued in the form of brochures."

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On cover: ADA110211.

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"September 1992."

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"Forthcoming in the Industrial and Labor Relations Review."

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"October 12, 1994."

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"April 11, 1995."