999 resultados para Igualdade (direito do trabalho), Brasil


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Em tempo algum da hist??ria a necessidade de se trabalhar a respeito da miss??o, da lideran??a e do desempenho das organiza????es sem fins lucrativos foi t??o urgente como nos dias atuais. E ?? essa urg??ncia que o presente trabalho, ???Brasil S??culo XXI ??? A constru????o de um Estado eficaz???, quer agregar ?? reflex??o da proposta de reforma do Estado brasileiro

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O projeto de implanta????o de Unidade de Arrecada????o e Fiscaliza????o do INSS nas depend??ncias do Tribunal Regional do Trabalho da 8?? Regi??o, com sede em Bel??m, Par??, foi efetivamente implementado em 31/03/97, com a cess??o gratuita, por parte do TRT 8a Regi??o, de parte do espa??o f??sico do pr??dio, sede daquele Tribunal (sito na Trav. D. Pedro I , 746) com a finalidade exclusiva de abrigar a referida unidade, pelo prazo de cinco anos. A experi??ncia visou a obter o integral cumprimento da legisla????o previdenci??ria em vigor, no que concerne ?? incid??ncia de contribui????es previdenci??rias sobre parcelas pagas em decorr??ncia de acordos/senten??as trabalhistas, vez que verificou-se ?? ??poca, a exist??ncia de significativa evas??o fiscal, decorrente da sistem??tica at?? ent??o utilizada para promover o pagamento das referidas contribui????es . Com a implanta????o da referida Unidade, efetivou-se ( a custo praticamente zero), n??o apenas um incremento na arrecada????o setorial, promovendo-se maior controle e agilidade aos recolhimentos, como tamb??m uma eficaz presen??a do INSS no local onde s??o decididas as demandas entre patr??o e empregado, com conseq??ente divulga????o da legisla????o previdenci??ria, maior integra????o INSS/TRT, al??m de facilitar o contato INSS/Empresa, que pode optar por promover o pagamento das contribui????es devidas em ag??ncia banc??ria localizada no pr??prio Tribunal

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A reivindicação da saúde como direito tem levado o Estado a assumir responsabilidades crescentes pela promoção, proteção e recuperação da saúde do povo. A atuação do Estado contemporâneo - de Direito - é orientada por normas jurídicas. O conhecimento das normas que regulam a ação estatal no campo da saúde é indispensável ao sanitarista, profissional designado pela sociedade para trabalhar especificamente pela elevação de seu nível de saúde. Nessa linha, foram analisadas experiências estrangeiras com o ensino do direito sanitário, juntamente com as recomendações dos organismos internacionais de saúde. Conclui-se que a implementação do ensino do direito sanitário, no Brasil, é urgente.

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Exponho nas páginas seguintes o resultado da minha pesquisa, elaborada tendo em conta as necessidades de um tradutor na realização do seu trabalho. Estas páginas providenciam não só glossários, mas também diversos textos jurídicos (deveras importantes na contextualização de um termo) e links. Cinjo-me ao Direito na sua generalidade, fazendo ainda referência a dois ramos do Direito, mais concretamente o Direito Fiscal e o Direito do Trabalho, que, por serem temas recorrentes e extremamente relevantes na vida prática, se revestem de importância incontestável.

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Mestardo na área de Ciências Jurídicas Forenses

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Mestrado na área de Ciências Jurídicas Empresariais

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Trabalho que procura fazer uma abordagem ao objecto do contrato de trabalho desde o DL 49408 de 1969 até ao Código de Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009, realçando as alterações legislativas sofridas ao longo dos anos, abordando a distinção entre a mobilidade funcional e algumas figuras afins e procurando responder a algumas questões no âmbito da polivalência e da mobilidade funcional à luz do Código do Trabalho revisto.

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Este artigo pretende situar a relação entre escolaridade e inserção no mercado de trabalho num período marcado pelo impacto das transformações produtivas (1988 e 1995), a partir da análise de dados do mercado de trabalho e escolaridade da População Economicamente Ativa - PEA - referentes à Grande Santiago (Chile) e Grande São Paulo (Brasil). Considera-se que, nesse período, foi elaborado um discurso que ressaltava o valor econômico da educação, sem suficiente sustentação empírica que ajudasse a verificar como a população é afetada pela dinâmica do mercado de trabalho e pelo aumento da oferta do sistema educacional. A competitividade internacional como meta é tida como tendência que dificulta a identificação das condições estruturais em que está inserida a relação entre educação e trabalho não permitindo, assim, conhecer a dinâmica dos atores sociais que se confrontam numa sociedade que constrói consensos excludentes em relação a numerosos setores. Para estes um maior nível educacional não assegurará melhores condições de vida enquanto não se modificarem as desigualdades originadas na estrutura do mercado de trabalho, pois justamente nesse período de transformações estão sendo geradas novas segmentações que tendem a aprofundar a desigualdade.

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No direito real, Kant investiga a propriedade privada de uma substância (o solo e os objetos localizados nele). No estado de natureza, somente ocorre a posse física ou empírica de um objeto externo, a partir do postulado jurídico da razão prática como uma lei permissiva, pois, do contrário, as coisas utilizáveis seriam em-si ou res nullius, mas a posse jurídica ou inteligível depende da posse comum originária do solo (que não se confunde com o comunismo primitivo), para evitar que a propriedade seja uma relação entre pessoas e coisas, como acontece na teoria do trabalho, porque todo direito exige um dever correspondente. Todavia, coisas não podem ter deveres com relação a pessoas, condição seguida da vontade unilateral do primeiro ocupante de querer o objeto e do advento de uma vontade unificada a priori do provo, que só se torna efetiva no estado civil, a única capaz de gerar uma obrigação recíproca entre todos; por isso, a posse inteligível somente é possível no estado civil, embora a posse empírica do estado de natureza tenha a presunção de tornar-se jurídica, quando ocorrer a entrada no estado jurídico e vale por comparação na espera e preparação daquele estado.

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Depois de muitos anos sem alterações legislativas relevantes em matéria de Direito de Trabalho, assistimos em 2009, com a Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, a uma remodelação extremamente substancial no pensamento legislativo laboral. Não sendo aqui o momento oportuno para nos pronunciarmos sobre tais iniciáticas alterações, uma vez que já o fizemos em sede própria e no momento ideal, surgem agora em ordem sequencial, as terceira e quarta "reformas", se assim lhe quisermos chamar, sobre matérias pertinentes, controversas e que no nosso entender, poderão ainda vir a dar que falar, seja pela inovação unilateral não consentida, seja pela inconstitucionalidade que das mesmas possa ressaltar na sua prática laboral, e, sobre isso, sim, cabe tecer algumas considerações abrindo o livro das "dúvidas" aos alunos de Direito e de Solicitadoria do ISMAT.

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O presente trabalho consiste em conceituar, demonstrar as características, objetividade do Dano e sua indenização. Por tratar-se de uma relação onde um lado é hipossuficiente, destaca-se, em face do presente estudo, a prática do ato ilícito pelo empregador. O Dano Moral, no Direito do Trabalho nasceu juntamente com a revolução industrial, onde constatamos mais efetivamente o aumento da subordinação e inicio das relações entre empregador e empregado, pois a partir daí surgem ambientes propícios para causar prejuízo a um bem extrapatrimonial, uma vez que tais relações se dão entre seres humanos capazes de ferir e de serem feridos na sua esfera intima, subjetiva. O estudo do presente tema, nos demonstra que os sujeitos da relação de trabalho são diferenciados um, o empregador, detentor do poder de comando, disciplina e fiscalização e o outro, o empregado, sujeito à subordinação, à disciplina e fiscalização. É justamente nesta diferenciação entre os sujeitos de tais relações que reside a origem do Dano Moral, pois, o mais fraco, o empregado, acaba sendo, pela prática do ato ilícito, prejudicado numa relação em que não respeita-se os limites entre as partes. Sendo o Dano Moral o resultado de uma ação ou omissão não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, tem o autor da conduta lesionante a obrigação de repará-lo seja qual for a modalidade o dano. Assim, tanto os danos patrimoniais quanto os danos morais estão abrangidos no comando do artigo 927 do Código Civil.