1000 resultados para Direito e Faculdade Moral
Resumo:
Es frecuente buscar en Freud a un crítico de la Ilustración y, en particular, del modo de pensar la moral heredero del planteamiento kantiano. Sin embargo, Freud se limita a descubrir en la naturaleza humana un importante obstáculo del que el proyecto ilustrado no se podrá ya desentender. Este obstáculo, que afecta de un modo decisivo al modo como entender el paso a la mayoría de edad, remite a la existencia de un determinado reino de la heteronomía cuyo rasgo más característico es su capacidad para suplantar la voz de la autonomía moral: al igual que la ley moral en Kant, el superyó -una vez ha interiorizado en la infancia y asumido como propios determinados contenidos de cultura (independientemente de su racionalidad y de su posible validez como leyes universales)- también ordena poderosamente sin prometer nada (externo) ni amenazar con nada (externo). En estas condiciones, el proyecto de investir a la razón como autoridad suprema (proyecto que Freud y Kant comparten) depende de la existencia de una organización republicana que garantice un programa pedagógico para el que "mayoría de edad" no signifique llamar "yo" a la cristalización interior de las costumbres de los ancestros sino a la capacidad efectiva de guiarse por la propia razón (lo cual, tras el descubrimiento de los mecanismos elementales del psiquismo, se convierte en un imperativo no sólo moral sino también terapéutico).
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No direito real, Kant investiga a propriedade privada de uma substância (o solo e os objetos localizados nele). No estado de natureza, somente ocorre a posse física ou empírica de um objeto externo, a partir do postulado jurídico da razão prática como uma lei permissiva, pois, do contrário, as coisas utilizáveis seriam em-si ou res nullius, mas a posse jurídica ou inteligível depende da posse comum originária do solo (que não se confunde com o comunismo primitivo), para evitar que a propriedade seja uma relação entre pessoas e coisas, como acontece na teoria do trabalho, porque todo direito exige um dever correspondente. Todavia, coisas não podem ter deveres com relação a pessoas, condição seguida da vontade unilateral do primeiro ocupante de querer o objeto e do advento de uma vontade unificada a priori do provo, que só se torna efetiva no estado civil, a única capaz de gerar uma obrigação recíproca entre todos; por isso, a posse inteligível somente é possível no estado civil, embora a posse empírica do estado de natureza tenha a presunção de tornar-se jurídica, quando ocorrer a entrada no estado jurídico e vale por comparação na espera e preparação daquele estado.
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Human rights do not represent an absolute truth. Otherwise, they would represent ideology, which is contradictory to the basic idea of human rights itself. Consequently, there is a need for redefinition of the main presuppositions of modern conception of human rights represented in the Universal Declaration of Human Rights. This paper argues that Rawls's conception of human rights is significant for the refiguration of human rights. It represents the path towards postmodern idea of human rights and the recognition of difference.
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O texto Princípios do Direito da Guerra de Rousseau, integraria a segunda parte da obra maior planejada pelo autor e que se chamaria: Instituições Políticas. Neste texto Rousseau desenvolve uma rigorosa análise acerca do direito da guerra, na qual se contrapõe aos posicionamentos de Hobbes e de Grotius, autores que em seu entender, fizeram de tudo agradar aos poderosos e para despojar os povos de seus direitos, favorecendo o despotismo e a violência.
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Neste texto, discute-se a concepção desenvolvida por Rainer Forst do "direito à justificação", um princípio filosófico básico dos direitos humanos presente na tradição da ideia kantiana de "razão pura prática". Forst procura demonstrar que o reconhecimento do outro, como um ser finito e com necessidades, fundamenta diante de mim um direito a razões justificadoras. A dignidade do outro me obriga a agir perante ele apenas conforme tais razões, as quais ele pode compreender e aprovar. No texto, demonstram-se também alguns pontos fracos desse princípio de Forst que, sobretudo, resultam da insolúvel tensão entre uma teoria da razão prática e uma teoria do reconhecimento. Além disso, defende-se a tese de que o "direito à justificação" deve ser considerado "direito ao conhecimento do Bem" (Hegel), que a pessoa ativa tem em relação aos outros.
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El objetivo del presente trabajo es doble. En primer lugar, pretendo defender un concepto simpliciter de tolerancia según el cual la autonomía personal o la necesidad de fortalecer una cultura son las únicas razones que debe ponderar el agente-Estado para tolerar. En segundo lugar, pretendo responder afirmativamente a la pregunta de si puede el liberalismo perfeccionista y multicultural de Joseph Raz sostener desde la teoría moral y política un derecho intercultural. Para cumplir estos objetivos, me concentraré en los usos morales del término tolerar para luego siguiendo a Michael Sandel, analizar los casos de tolerancia crítica y no crítica. Posteriormente, desarrollaré el liberalismo de Raz con el fin de mostrar los problemas teóricos que genera el fundamento de los derechos colectivos. Concluiré afirmando la existencia de derechos colectivos como recurso institucional para permitir el desarrollo de grupos culturales minoritarios dentro del actual desarrollo del Estado- nación.
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En su comentario a la distinción 33 del Tercer Libro de las Sentencias, Juan Duns Escoto desarrolla su doctrina referida al sujeto de las virtudes morales, mediante la cual establece la voluntad como única sede posible de las mismas. En el presente trabajo se intentará mostrar que esta determinación, por un lado, es consecuencia de la previa postulación de la voluntad como única potencia moral del hombre y que, por otro, implica una fuerte debilitamiento del rol e importancia de la virtud para la perfección moral.
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O presente artigo aborda a dimensão ética no pensamento de Jean-François Lyotard. Como conceito decisivo para essa relação, é aqui proposto o conceito de receptividade (passibilité). Partindo dele, deseja-se mostrar que é possível reconstruir uma concepção de responsabilidade ética no pensamento do filósofo francês, a qual se coloca em sentido diametralmente oposto à concepção de autonomia: a obrigação ética se torna por conta disso afetiva, fundada e repousando na capacidade de se deixar falar. Com vistas a uma determinação mais acurada dessa posição, serão consultadas as reflexões de Lyotard acerca da filosofia da linguagem em Le Differénd: a concepção do “acontecimento da fase” se deixa mostrar na ética do diálogo, que deixa espaço para a assimetria, alteridade e transformação. O pensamento do conflito insolúvel (différend) mostra-se como plenamente implicado com essa ética.
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Este trabalho tem como objetivo formular comparação entre as concepções de ética e direito dos autores Bentham e Kant. A posição assumida neste artigo ressalta que tanto para Kant quanto para Bentham o direito se baseia nos mesmos princípios que fundamentam a ética. No caso de Kant, é o imperativo categórico que fundamenta a ética e o direito e, no caso de Bentham, é o princípio de utilidade. Embora ambos os autores possuam apenas um princípio para fundamentar a ética e o direito, há inúmeras diferenças entre ambos os campos do pensamento, bem como entre as teorias, que se pretende apresentar neste artigo. Entre elas estão a origem epistemológica dos princípios e o que cada um deles prescreve.
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O romance moderno surge no século XVIII e, com ele, uma polêmica em torno dos efeitos que sua leitura poderia provocar. Desacostumados com a representação literária de situações e personagens comuns, os leitores acreditavam na veracidade de tais narrativas. Tal crença, que possibilitava uma fácil identificação dos leitores com os personagens, causava ao mesmo tempo temor e admiração. Os moralistas condenavam o gênero, pois acreditavam que ele apresentava modelos de conduta viciosos, capazes de desestruturar a ordem vigente. Entretanto, alguns leitores ilustres afirmavam que apenas o romance seria capaz de fazer com que o leitor aceitasse os sacrifícios que a leitura requeria. Havia, portanto, um consenso sobre a capacidade de o romance servir de modelo de conduta. Essa concepção, ainda no século XIX, quando surgiram as primeiras manifestações nacionais do gênero, está presente no discurso da crítica literária brasileira.