1000 resultados para Eficácia e validade do direito
Resumo:
Apesar das vantagens das funcionalidades de banco de dados temporais, já amplamente demonstradas na literatura, ainda não existe, comercialmente, um SGBD totalmente temporal. Algumas propostas já foram feitas, embora um pouco discretas, dando ênfase em apenas parte das funcionalidades temporais, já sinalizando que em breve será possível existir um SGBD puramente temporal. Uma dessas propostas se constitui na implementação de uma camada de software que simula um banco de dados temporal, chamada Pacote de Tempo de Validade – PTV. Ela foi desenvolvida para demonstrar algumas funções temporais de banco de dados de tempo de validade. Embora o PTV tenha funções para garantir a integridade de dados temporais na inserção de tuplas, além de outros controles, não apresenta funções de consultas temporais. Essas funções foram desenvolvidas neste trabalho com base no TSQL2, aumentando, portanto, as funcionalidades temporais do PTV. Elas foram desenvolvidas para o SGBD Oracle 9i e consistem da principal proposta desse trabalho, permitindo inclusive validar as funções de consultas temporais de outras propostas da literatura. A segunda proposta desse trabalho é prover aos desenvolvedores e pesquisadores dessa área, uma interface visual apropriada para o uso do PTV, permitindo, assim, a exploração máxima dos recursos temporais desse pacote.
Resumo:
Esta investigação foi realizada através de dois estudos. O Estudo 1 teve por objetivo adaptar as tarefas que compõem a Bateria MEC ao Português Brasileiro (PB). O Estudo 2 visou verificar a influência do envelhecimento nas habilidades lingüísticas verbais e não-verbais de grande ativação do hemisfério direito (HD), testadas neste teste neuropsicológico. Para a adaptação da Bateria MEC, no primeiro estudo, três procedimentos gerais foram promovidos: tradução, análise de critérios lingüísticos por juízes e aplicação do instrumento em um estudo piloto. As tarefas intituladas Compreensão de metáforas, Discurso narrativo e Julgamento semântico exigiram um processo de adaptação mais complexo e rigoroso do que as outras provas. Com base em critérios psicolingüísticos, realizaram-se algumas mudanças nos estímulos. Participaram do segundo estudo 40 adultos jovens e 40 idosos, de ambos os sexos, com escolaridade superior a oito anos de estudo, sem relato de quaisquer patologias sensoriais, neurológicas ou psiquiátricas. Quatro instrumentos foram utilizados: Questionário de dados sócio-culturais e aspectos da saúde, Mini-mental, Escala de depressão geriátrica Yesavage e a Bateria MEC, já adaptada. Os três primeiros caracterizaram a amostra e possibilitaram a observação dos critérios de inclusão. O último examinou habilidades de compreensão de metáforas, evocação lexical, prosódias lingüística e emocional, atos de fala indiretos e julgamento semântico. Os idosos apresentaram um desempenho inferior ao dos jovens em todas estas tarefas, com exceção da prosódia lingüística – repetição, dos atos de fala indiretos e do julgamento semântico. A maior dificuldade de processamento comunicativo observada nos idosos não representou um déficit lingüístico, mas sim um efeito de idade no seu estilo cognitivo.
Resumo:
Segundo a ONU há cerca de 500 milhões de deficientes no mundo e 80% vivem em países em desenvolvimento. A OMS (Organização Mundial de Saúde) estima que no Brasil existem 16 milhões de pessoas portadoras de deficiência, representando 10% da população. Já os dados do Censo 2000 nos informam que existem 24,5 milhões de portadores de deficiência no país. É importante frisar a importância desse número que corresponde a 14,5% da população brasileira, um número bastante superior aos levantamentos anteriores, onde se observava uma incidência de menos de 2%. Isto não ocorre porque tenha necessariamente aumentado a incidência de deficiências, mas pela melhora dos instrumentos de coleta de informações que seguem as recomendações da OMS. Esta análise refere-se às pessoas portadoras de deficiência bem sucedidas em termos profissionais, aqui entendida como aqueles que conseguem um posto no mercado formal de trabalho. Essa questão nos remete às políticas públicas existentes, que visam garantir um lugar no mercado de trabalho para as pessoas com deficiência. O primeiro ponto é que a média nacional de empregabilidade de PPDs é muito baixa, 2,05%, pouco acima da cota mínima exigida por lei. Apenas 5 estados possuem uma proporção de PPDS empregados no mercado de trabalho superior ao piso de 2%. Estes resultados revelam um alto grau de descumprimento da lei pelas empresas, a existência de um amplo espaço para o aumento da efetividade da lei, e a necessidade de diminuir a perda de eficiência econômica e aumentar a eficácia de políticas voltadas à inclusão social das PPDs.
Resumo:
Através desta pesquisa, analisa-se a lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho. Procura-se identificar os modelos de procedimentos utilizados na tramitação do processo trabalhista, notadamente o procedimento sumaríssimo e sua eficácia, dentro da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Busca-se demonstrar a necessidade do cumprimento da lei n. 9.957/2000, como instrumento viável para uma efetiva prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, nas ações de valor abaixo de quarenta salários mínimos. Para atingir tais propósitos, abordam-se, inicialmente, aspectos teóricos fundamentais relacionados ao acesso à justiça, aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica e, ainda, a interpretação e integração da legislação trabalhista. Em um segundo momento, demonstra-se a necessidade de reforma na estrutura organizacional da Justiça do Trabalho para uma integral aplicabilidade do procedimento sumaríssimo, em face da sobrecarga de processos em tramitação nas varas do trabalho. Analisa-se, também, a visão dos operadores do Direito do Trabalho, jurisdicionados e serventuários da Justiça do Trabalho sobre o procedimento sumaríssimo, na qualidade de instrumento eficaz na busca de uma prestação jurisdicional célere e, por isso, efetiva. Por fim, expõe-se a proposta de criação de varas do trabalho específicas para julgamento de processos tramitados pelo procedimento sumaríssimo, como instrumento de celeridade da atividade jurisdicional e de redução do tempo de duração do processo trabalhista.