956 resultados para Regime autoritário
Resumo:
O presente trabalho tem por objetivo aprofundar o regime jurídico disciplinar do servidor público temporário. Analisam-se as características principais dessa espécie de agente público que o diferenciam dos demais servidores e que justificam um regime disciplinar próprio. Em uma breve investigação sobre as prováveis origens do temporário, constata-se a presença desse servidor na Administração Pública brasileira desde 1823. No direito estrangeiro (particularmente, no direito francês e no direito português), verifica-se a existência de figuras assemelhadas ao servidor público temporário brasileiro, que é uma espécie de servidor público do gênero agente público, exercendo uma função pública, mas não ocupando nem cargo, nem emprego públicos, sendo contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, indica que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, mas não há uma uniformidade entre os entes da federação sobre o regime jurídico adotado para o servidor temporário. Esta análise concentra-se na Lei Federal n.º 8.745/93, que disciplina o assunto. No âmbito federal, o servidor público temporário é dotado de um regime jurídico com características mais próximas do regime jurídico administrativo, sendo recrutado por meio de contrato administrativo assemelhado ao regime estatutário. Tal contratação deve pautar-se pela observância dos princípios da continuidade do serviço público, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação. Focaliza-se a responsabilidade do servidor público temporário no âmbito administrativo, procurando-se demonstrar que tal servidor, por um princípio de equiparação, submete-se a um processo administrativo disciplinar para apuração de suas faltas, o qual cumpre prazos especiais e condições específicas em razão do vínculo temporário com a Administração Pública, em tudo sendo respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Analisam-se as diferenças entre o processo disciplinar do servidor temporário (sindicância) e o processo do servidor público em geral, os ritos adotados, os prazos, as penalidades e os recursos, constatando-se que o servidor público temporário responde pelos atos ilícitos em todas as esferas: penal, civil, administrativa e por atos de improbidade. A transitoriedade na função não o exime de responsabilidades, por isso, com as devidas adaptações, está sujeito aos ônus e bônus do serviço público. Daí a necessidade de construir, com base nas características próprias dessa espécie de servidor público, um regime adaptado às especificações do vínculo especial a que se submete o servidor público temporário. Propõe-se aqui um miniprocesso disciplinar ou um processo disciplinar especial, ou uma minissindicância ou uma sindicância especial, sui generis.
Resumo:
Trade is a key element of the development policy of the European Union (EU). As the most important trading partner of developing countries, the EU attempts to facilitate the participation of developing countries in global trade and contribute to economic growth through providing market access and financial assistance. For twenty-five years, the commitment of the EU was largely focused on its former colonies, more specifically in Africa, the Caribbean and the Pacific (ACP). The developing world, in terms of the EU’s trade policy, was therefore divided between ACP states with special provisions under the Lomé Conventions and all other developing countries. With the new millennium, this special relationship came to an end. Pressure from several member states1 and the World Trade Organization (WTO) led to an overhaul of the EU’s trade regime vis-à-vis developing countries and to the loss of the privileged position of ACP countries. The result of this overhaul is still pending. Economic Partnership Agreements (EPAs) – to be negotiated between the EU and several ACP regions – have only been realized in the Caribbean. This article will to examine the negotiations between the EU and West Africa and discuss the interests involved on the African side. Following the introduction, the second part of this article is dedicated to the Lomé Conventions with a focus on the change occurring from the third to the fourth revision in order to understand the current situation. The third part is going to take a look at the Cotonou agreement and the trade regime of the EU in general before turning to the negotiations for an Economic Partnership Agreement between the EU and West Africa. The conclusion summarizes the main findings.