1000 resultados para Ética e moral
Resumo:
Este artigo tem por objetivo examinar uma tensão existente no interior da teoria kantiana do respeito pela lei moral. Originalmente, na Fundamentação, o respeito é concebido por Kant como um mero efeito ou subproduto da imediata determinação da vontade pela lei moral. Na segunda Crítica, contudo, Kant parece conceder um papel mais positivo ao respeito, dando a ele a tarefa de enfraquecer a influência exercida pelas inclinações, o que contaria como uma promoção da influência da lei moral sobre a vontade. Buscaremos mostrar que essa alteração na teoria kantiana do respeito é inteiramente devida a uma concessão a um difundido modelo de determinação da vontade que é de inspiração humiana. Além disso, buscaremos mostrar que esse modelo humiano tem de ser completamente abandonado, porque ele se choca tanto com a concepção refletida de Kant sobre motivação moral quanto com sua concepção refletida sobre a determinação da vontade pelas inclinações.
Resumo:
Es frecuente buscar en Freud a un crítico de la Ilustración y, en particular, del modo de pensar la moral heredero del planteamiento kantiano. Sin embargo, Freud se limita a descubrir en la naturaleza humana un importante obstáculo del que el proyecto ilustrado no se podrá ya desentender. Este obstáculo, que afecta de un modo decisivo al modo como entender el paso a la mayoría de edad, remite a la existencia de un determinado reino de la heteronomía cuyo rasgo más característico es su capacidad para suplantar la voz de la autonomía moral: al igual que la ley moral en Kant, el superyó -una vez ha interiorizado en la infancia y asumido como propios determinados contenidos de cultura (independientemente de su racionalidad y de su posible validez como leyes universales)- también ordena poderosamente sin prometer nada (externo) ni amenazar con nada (externo). En estas condiciones, el proyecto de investir a la razón como autoridad suprema (proyecto que Freud y Kant comparten) depende de la existencia de una organización republicana que garantice un programa pedagógico para el que "mayoría de edad" no signifique llamar "yo" a la cristalización interior de las costumbres de los ancestros sino a la capacidad efectiva de guiarse por la propia razón (lo cual, tras el descubrimiento de los mecanismos elementales del psiquismo, se convierte en un imperativo no sólo moral sino también terapéutico).
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Pretende-se analisar como, no pensamento de Michel Foucault, a investigação em torno da ética do cuidado de si pode ser lida como desdobramento da ideia de governamentalidade, problematizada a partir de 1978; procura-se indicar, ainda, que essa ética do cuidado de si é a condição do governo político dos outros, na leitura da tradição socrática, o que possibilita uma revisitação da política. Mas, desde a avaliação que Foucault faz da figura de Sócrates em relação à política ateniense até seu diagnóstico da política contemporânea, essa revisitação tem sido conflitante, pelo menos quando se trata da constatação da maneira como as instituições políticas cuidam dos cidadãos. Esse conflito beira ao paradoxo, posto que, ao mesmo tempo em que a biopolítica afirma uma política da vida, no sentido de proporcionar seu cuidado, preservação, longevidade, observa-se também a atuação de uma política sobre a vida, enquanto vida controlada e submetida ao biopoder. Essa discrepância entre dispositivos discursivos e práticas efetivas demonstra uma ausência do cuidado da verdade, entendido aqui como coerência entre o que se diz e o que se faz. Enquanto desdobramento do cuidado de si, o cuidado da verdade pode ser interpretado como uma chave de leitura fundamental para o diagnóstico dos riscos e perigos que ameaçam recorrentemente a vida humana.
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Human rights do not represent an absolute truth. Otherwise, they would represent ideology, which is contradictory to the basic idea of human rights itself. Consequently, there is a need for redefinition of the main presuppositions of modern conception of human rights represented in the Universal Declaration of Human Rights. This paper argues that Rawls's conception of human rights is significant for the refiguration of human rights. It represents the path towards postmodern idea of human rights and the recognition of difference.
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Nosso propósito, neste artigo, é aproximar dois modelos éticos distintos, o kantiano e o aristotélico, com o intuito de detectar alguns pontos comuns onde talvez possamos encontrar certo diálogo entre ambos os modelos éticos
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Dilthey apontou primeiro a psicologia e depois a hermenêutica como tendo papel fundamental para sua filosofia da vida, cujo principal objetivo prático é desenvolver a pedagogia ou teoria geral da educação. A pedagogia necessita da ajuda da ética para estabelecer seus fins e da psicologia para indicar seus meios. Este texto tem por objetivo mostrar a relação entre hermenêutica da vida e pedagogia, para Dilthey. A filosofia da vida do autor, ao adotar procedimento hermenêutico, exercita a compreensão ou busca de significado das criações humanas histórico-sociais por um tipo especial de relação entre as partes e o todo. É justamente dentro desse balanço hermenêutico que propomos apagar qualquer vestígio de ruptura, brecha ou contradição entre a busca de princípios universais da ação humana e a impossibilidade de construção da tarefa humana moral, por meio de princípios universais. Só em 1890 Dilthey deu início às conhecidas conferências sobre ética, na Universidade de Berlim. Tais conferências, publicadas em 1958 por Herman Nohl, no volume X das Obras Completas, apontam as diretrizes do caminho que deverá consolidar a ética formativa ou social, enquanto solução histórica para o alcance de princípios universais de orientação para a conduta humana. Essa trajetória efetiva-se graças ao exercício distintivamente humano da autorreflexão. Por meio dela, é possível cumprir nosso destino de manifestar, exteriorizar no tempo a energia do espírito absoluto que nos é imanente. Diante desse panorama, este texto procura sublinhar como é possível que tal pedagogia possa respeitar sua tarefa universal de orientar historicamente o desenvolvimento das novas gerações, sem dirigir o processo por meio de fins rígida e fixamente estabelecidos.
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El objetivo del presente trabajo es doble. En primer lugar, pretendo defender un concepto simpliciter de tolerancia según el cual la autonomía personal o la necesidad de fortalecer una cultura son las únicas razones que debe ponderar el agente-Estado para tolerar. En segundo lugar, pretendo responder afirmativamente a la pregunta de si puede el liberalismo perfeccionista y multicultural de Joseph Raz sostener desde la teoría moral y política un derecho intercultural. Para cumplir estos objetivos, me concentraré en los usos morales del término tolerar para luego siguiendo a Michael Sandel, analizar los casos de tolerancia crítica y no crítica. Posteriormente, desarrollaré el liberalismo de Raz con el fin de mostrar los problemas teóricos que genera el fundamento de los derechos colectivos. Concluiré afirmando la existencia de derechos colectivos como recurso institucional para permitir el desarrollo de grupos culturales minoritarios dentro del actual desarrollo del Estado- nación.
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En su comentario a la distinción 33 del Tercer Libro de las Sentencias, Juan Duns Escoto desarrolla su doctrina referida al sujeto de las virtudes morales, mediante la cual establece la voluntad como única sede posible de las mismas. En el presente trabajo se intentará mostrar que esta determinación, por un lado, es consecuencia de la previa postulación de la voluntad como única potencia moral del hombre y que, por otro, implica una fuerte debilitamiento del rol e importancia de la virtud para la perfección moral.
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No entendimento de Habermas, "direito", na expressão "direitos humanos", é um conceito jurídico, donde direitos humanos, para ele, serem direitos jurídicos, normas legais declaradas em atos de fundações do Estado ou anunciadas em convenções do direito internacional e/ou constituições estatais. Ao conceber assim os direitos e tematizar os direitos humanos numa abordagem tríplice (focando-os entre moral, direito e política), ele fornece diferentes definições teóricas dos direitos humanos. O texto apresenta uma exposição sistemática dessas definições e focaliza os diferentes problemas que motivaram Habermas a alterar e ampliar suas concepções de direitos humanos.
Resumo:
Este trabalho tem como objetivo formular comparação entre as concepções de ética e direito dos autores Bentham e Kant. A posição assumida neste artigo ressalta que tanto para Kant quanto para Bentham o direito se baseia nos mesmos princípios que fundamentam a ética. No caso de Kant, é o imperativo categórico que fundamenta a ética e o direito e, no caso de Bentham, é o princípio de utilidade. Embora ambos os autores possuam apenas um princípio para fundamentar a ética e o direito, há inúmeras diferenças entre ambos os campos do pensamento, bem como entre as teorias, que se pretende apresentar neste artigo. Entre elas estão a origem epistemológica dos princípios e o que cada um deles prescreve.
Resumo:
RESUMO:O objetivo de nossa exposição é mostrar que, em sua Carta a d’Alembert, Rousseau retoma o debate clássico sobre a relação entre o teatro e a moral nas mesmas bases estabelecidas por Platão. Sendo assim, a disputa sobre o teatro tem, da parte de Rousseau, uma objetividade que não encontramos no artigo de d’Alembert. Portanto, não se trata de uma diferença de opinião entre Rousseau e d’Alembert, mas da capacidade filosófica de bem compreender o que é próprio ao teatro e à moralidade.
Resumo:
O romance moderno surge no século XVIII e, com ele, uma polêmica em torno dos efeitos que sua leitura poderia provocar. Desacostumados com a representação literária de situações e personagens comuns, os leitores acreditavam na veracidade de tais narrativas. Tal crença, que possibilitava uma fácil identificação dos leitores com os personagens, causava ao mesmo tempo temor e admiração. Os moralistas condenavam o gênero, pois acreditavam que ele apresentava modelos de conduta viciosos, capazes de desestruturar a ordem vigente. Entretanto, alguns leitores ilustres afirmavam que apenas o romance seria capaz de fazer com que o leitor aceitasse os sacrifícios que a leitura requeria. Havia, portanto, um consenso sobre a capacidade de o romance servir de modelo de conduta. Essa concepção, ainda no século XIX, quando surgiram as primeiras manifestações nacionais do gênero, está presente no discurso da crítica literária brasileira.
Resumo:
1844/04 (N1).
Resumo:
1845/01 (N10).