1000 resultados para entes reguladores
Resumo:
A compreensão do fenômeno jurídico como sistema de inclusão é fundamental para a compreensão dos aparatos normativos que regulam a tutela dos interesses metaindividuais. Mais apropriada aos desafios do século XXI, as normas principais deste sistema processual no Brasil, estão expressas na Lei 7.347/85 c/c a Lei 8078/90 e necessária interação com as normas da Constituição Federal que rege a matéria, onde o modelo de Legitimidade ad cansam, deferida e entes sociais públicos e particulares reflete a sua natureza de instrumento de pacificação de conflito social. O fenômeno da pluralidade de partes no processo de tutela coletiva, o destaque à noção processual de terceiro é um pressuposto essencial para a compreensão deste fenômeno em sede de tutela coletiva, cujo litisconsórcio é a expressão maior do fenômeno processual, desprendendo-se a sua construção das relações do direito material que podem originar-se em suas diversas modalidades. O respeito à garantia processual do contraditório e da ampla defesa, como direito e garantia fundamental, importante e necessária ao tecido social, que pode e deve ser exercido sob parâmetros sociais mais elásticos fim onde se inserem as especiais regras do processo de tutela coletiva, criando o legislador pátrio curvaturas de respeito ao seu prisma individual, mas destacando a sua função social, expressas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 103 da Lei 8.078/90. A eficácia da sentença em sede de tutela coletiva, pela sua natureza sempre terá repercussões sobre os interesses de terceiros, aliás destinam-se mesmo à tutela de tais sujeitos, dai se dizer que possuem eficácia ultra partes ou erga omnes, mas distinguem-se dos efeitos erga omnes e ultra partes da coisa julgada, previsto no Capítulo IV do Título III da Lei 8.078/90, que somente excluem-se na forma das curvaturas previstas pelo legislador. Nenhum empecilho haveria da extensão coletiva pro et contra, dos efeitos erga omnes ou ultra partes na coisa julgada na tutela de qualquer dos interesses metaindividuais, sem exceção, porque em nada limitariam a tutela dos interesses individuais dos membros destas coletividades, comunidades ou conjuntos de vítimas pois este não foi o objeto do processo coletivo, mas a cautela exigiu as diversas curvaturas, para deixar a salvo estes interesses individuais no caso de improcedência da ação coletiva, uma vez que no caso de procedência, fixada a responsabilidade global do réu, estando este interesse individual no seu raio de ação, falta-lhe interesse de agir a pretender a tutela particular, basta ser liquidada dentro do processo de execução coletiva.
Resumo:
Após a publicação da Lei Complementar Federal no. 140 (LC 140/2011), de 08/12/2011, que definiu as competências dos municípios na gestão de políticas públicas ambientais, surgiu a necessidade de propor ações pelo poder público municipal para sua implementação. Para assegurar a eficácia da referida lei, os municípios deveriam estruturar-se para licenciar e fiscalizar as atividades degradadoras, ou potencialmente degradadoras, em seus territórios. Os órgãos criados no âmbito das políticas municipais ambientais demandariam estruturação física e de pessoal que, por serem onerosas, se tornaram verdadeiros óbices à priorização do gestor para garantir as condições necessárias para a gestão ambiental municipal. Dessa forma, a cooperação entre os entes federados, por intermédio do instrumento de Consórcio Público se apresenta como uma alternativa estratégica para implementação da lei nos municípios de pequeno porte para encaminhamento das questões ambientais. Entende-se que um planejamento territorial regional facilitaria o encaminhamento para solicitação de recursos, bem como para a celebração de contratos e convênios que beneficiassem os municípios consorciados. O presente estudo analisa a Capacidade Institucional de gestão ambiental entre os municípios de Vigia de Nazaré, São Caetano de Odivelas, Santo Antônio do Tauá e Colares e propõe um protocolo de intenções para formalização de um consórcio público para gestão intermunicipal do meio ambiente. De acordo com o IBGE, referidos municípios são de pequeno porte classes 1 e 2, localizados na Região Nordeste do Estado do Pará. No decorrer da pesquisa, após as visitas aos municípios, constatou-se a falta de capacidade institucional para promover a gestão ambiental em seus próprios territórios pelos municípios, como carência de servidores, baixa capacitação, escassez de recursos financeiros, omissões legislativas, inoperância dos conselhos e dos fundos municipais, além de ausência de aparelhamento como viaturas e equipamentos de medição. Por outro lado foi detectado que já ocorreram reuniões entre os gestores municipais para buscar uma solução conjunta para os problemas da região, dada a proximidade territorial e as semelhanças dos seus recursos naturais. Neste passo, ao final se construiu uma proposta para implementação de um consórcio intermunicipal, mediante um termo de cooperação para gestão ambiental integral entre os municípios.
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Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
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Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
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Pós-graduação em Agronomia - FEIS
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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)
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Analisar a descentralização como transferência de poder decisório a municípios ou órgãos locais implica no entendimento dos municípios como entes federados, num país marcado pelas distorções federativas. Sistema representativo federal e participação popular local se intercruzam nesse processo, produzindo diferentes impactos na trajetória da descentralização no Brasil.
Resumo:
O objetivo deste artigo é, ao localizar a ambiência do debate constitucional de 1787, nos Estados Unidos, fazê-lo de modo a retornar às conexões causais que modularam as experiências coloniais e a produção, a partir da independência, de uma estrutura de poder confederado que, se a princípio fora reconhecida como o arranjo político possível de viabilizar a união dos entes federados, no momento seguinte, torna-se alvo de um amplo movimento, entre um determinado segmento das elites, orientado para a alteração radical da lógica de poder aí inscrita, em que uma coleção de comunidades territoriais horizontalmente organizadas passaria a contar com um centro munido de poder de proposição.
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Pós-graduação em Biologia Geral e Aplicada - IBB
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Consiste de uma modalidade de tratamento de efluentes líquidos de refinaria de petróleo que pode ser usado isoladamente ou preferencialmente e mais eficazmente de forma complementar e anterior ao tratamento biológico que utiliza-se de eletrodos óxidos do Ti/TiRuO~ 2~ E/OU Fe/TiRuO~ 2~ os quais atuam no processo de conversão ou combustão eletroquímica de substâncias persistentes ou tóxicas presentes nestes entes, particularmente fenol, amónia, nitrito e cloreto em outras substâncias mais degradáveis e menos tóxicas...
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A presente invenção se refere a um sistema que realiza a pressurização de pesticidas em separado da pressurização do diluente, facilitando sua aplicação. O sistema é composto de um reservatório de pesticida (1), uma unidade de bombeamento (2), reguladores de pressão (3) e restritores de fluxo (4), sendo a capacidade do reservatório (1) definida em função da dosagem do pesticida e da capacidade operacional do pulverizador.
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Patente de invenção de um suporte para acoplamento e tração de cadeira de rodas mecanomanual que compreende um primeiro módulo (10) que inclui uma estrutura simplificada capaz de instalação em diversos modelos de cadeira de rodas mecanomanuais (100) e um segundo módulo (20) que inclui um equipamento automotor acoplado ao primeiro módulo (10) de forma rápida e segura pelo próprio usuário controlado por um microcontrolador dotado de um sistema de controle PWM que gera um sinal eletrônico transmitido pelo microcontrolador ao driver de potência e circuitos independentes reguladores de tensão para acionamento do motor (22), incluindo um acelerador indutivo instalado no guidão (25) cujo sinal analógico é convertido por um conversor analógico-digital (A/D) e encamnhiando ao microcontrolador.